ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 221 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.<br>2. Consolidada a jurisprudência no enunciado 500 da Súmula do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RYAN ARAÚJO FERNANDES contra a decisão monocrática de fls. 346-349, que deu provimento ao recurso especial do MPSP para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 211-220) quanto à condenação pelo delito do art. 244-B do ECA.<br>Sustenta a defesa que, não obstante ter conhecimento do Tema Repetitivo n. 221 do STJ, a absolvição pela Corte de origem foi pautada em análise criteriosa dos autos, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, aspectos fáticos que não poderiam ser revistos nesta instância superior (fls. 358-364).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA QUE HAJA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA N. 221 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.<br>2. Consolidada a jurisprudência no enunciado 500 da Súmula do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparos, pois se encontra alinhada com o entendimento já consolidado por esta Corte Superior, seja em recurso repetitivo, seja por via sumular.<br>No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia já foi apreciada em recurso repetitivo, dotado de força vinculante (art. 927, III, do CPC), no Tema n. 221 do STJ, julgado com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.<br>1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária aprova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.<br>2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido de que,para a configuração do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA),não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento no artigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridos Peter Lima Mendes e Fleurismar Alvesda Silva, tão somente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores.<br>(REsp n. 1.112.326/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 8/2/2012, grifei.)<br>No mesmo sentido é o REsp representativo da controvérsia penal n. 1.127.954/DF citado na decisão de fls. 346-349.<br>A referida jurisprudência foi consolidada no enunciado 500 da Súmula do STJ: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."<br>A jurisprudência pacífica já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça é de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, na forma do art. 927, III e IV, do Código de Processo Civil, o que fundamentou a reforma do acórdão do TJSP.<br>Desse modo, e diferentemente do que quer fazer crer a defesa, a matéria não atrai a Súmula n. 7 desta Corte Superior, uma vez que, para aplicar a conclusão de que a corrupção de menores é crime formal, não se faz necessária a análise do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>Logo, em sendo incontroversa a participação do menor na empreitada criminosa (conforme consta na denúncia de fls. 110-113), evidencia-se cabível a condenação do agravante pelo delito capitulado no art. 244-B, do ECA, nos moldes do entendimento já sumulado por esta Corte Superior.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.