ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a apresentação do certificado de aprovação no ENCCEJA é suficiente para comprovar o direito à remição, sem a necessidade de histórico escolar completo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode exigir do preso a apresentação de documentos não previstos em lei, como o histórico escolar, para a concessão da remição pelo estudo.<br>3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição recai sobre o Ministério Público, que não demonstrou tal fato no caso em questão.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática (fls. 203-206) que reconsiderou a decisão de fls. 160-163 e negou provimento ao recurso especial.<br>O agravante interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, que reformou a decisão exarada pelo Juízo da execução, a fim de reconhecer o direito do reeducando à remição de 177 dias da pena em razão da conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA.<br>Foi dado provimento ao recurso especial (fls. 160-163). A decisão foi agravada pela defesa às fls. 174-179.<br>Nas razões deste recurso, argumenta que "inexiste precedente qualificado do STJ sobre o tema (julgado sob o rito dos repetitivos), ao passo que ainda existem decisões divergentes sobre a pretensão recursal" (fl. 216).<br>Defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que (fl. 217):<br>O objetivo da norma é alcançar os apenados que, depois de inseridos no sistema prisional, passaram a se dedicar, por conta própria, ao estudo e, em razão desse esforço no cárcere, obtiveram aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio (fl. 121, e-STJ).<br>Assevera que (fl. 331):<br>Ao contrário do sustentado pelo Ministro relator, se faz necessário que o sentenciado traga aos autos documentação que comprove que a aprovação no exame foi fruto de empenho nos estudos durante o cumprimento da pena e acarretou conclusão de grau de ensino que não possuía, pois, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal, " a  prova da alegação incumbirá a quem a fizer" (art. 156, do Código de Processo Penal).<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para reforma da decisão monocrática e restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu a remição de pena ao agravado em decorrência da não apresentação do histórico escolar. Não havendo retratação, pede que seja o presente agravo regimental remetido ao órgão colegiado competente.<br>Impugnação da agravada pelo não conhecimento do recurso. Caso conhecido pelo não provimento (fls. 238-243).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a apresentação do certificado de aprovação no ENCCEJA é suficiente para comprovar o direito à remição, sem a necessidade de histórico escolar completo.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode exigir do preso a apresentação de documentos não previstos em lei, como o histórico escolar, para a concessão da remição pelo estudo.<br>3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição recai sobre o Ministério Público, que não demonstrou tal fato no caso em questão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparo. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial foi assim fundamentada (fls. 203-206):<br>De fato, assiste razão ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada nos termos que a seguir passo a expor.<br>Ao reformar a decisão de primeiro grau para conceder ao apenado o direito à remição da pena, assim se manifestou o Tribunal estadual (fls. 62-65):<br> ..  Nesse cenário, coaduno com entendimento de que o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental pelo ENCCEJA, realizado em 2021, em virtude da aprovação nas áreas de conhecimento, é documento hábil a demonstrar que o apenado concluiu a etapa estudantil (ordem 04). Isso porque, as Recomendações do CNJ, em momento algum, condicionam a concessão do benefício da remição da pena pelo estudo por conta própria à apresentação de "histórico escolar completo e atualizado, contendo as informações de toda a vida escolar (ensino fundamental e médio)". Assim, em continuidade, verifico que a base de cálculo para fins de remição da pena pela conclusão do ensino fundamental pelo ENCCEJA é de 1600 horas, sendo certo que, a cada 12 (doze) horas corresponde a 01 (um) dia de pena a ser subtraído. Dessa forma, o agravante faz jus à remição de 133 (cento e trinta e três) dias de sua pena pelo estudo por conta própria (1600h / 12h = 133 dias). Além disso, com base no artigo 126, § 5º, da LEP, deve ser acrescida a fração de 1/3 (um terço), tendo em vista a conclusão do ensino fundamental durante o cumprimento de sua reprimenda, o que resulta em 177 (cento e setenta e sete) dias a serem remidos (133 dias  1/3 = 177 dias).<br>A propósito, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:  ..  Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a r. decisão combatida, para conceder ao agravante a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de sua reprimenda pelo estudo por conta própria, nos termos da fundamentação supra.<br>O entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, devendo, assim, ser reconsiderada a decisão aqui agravada.<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que não há como exigir do preso o encargo de juntar seu histórico escolar, sob pena de exigir documento não previsto em lei para o deferimento da remição pelo estudo. Nesse sentido:<br>PARCIAL NO ENEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE ESCOLARIDADE. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.<br>1. Havendo dúvida sobre o direito alegado (se o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino), é ônus do Ministério Público produzir prova de fato impeditivo do direito à remição.<br>2. Exigir do preso o encargo de juntar histórico escolar seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir sua pena pelo estudo. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos durante o encarceramento, a má-fé não se presume, deve ser provada por quem a alega (REsp n. 2088221/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/23).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio".<br>2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a máfé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT, § 2º E § 5º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. APROVAÇÃO EM ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. No caso concreto, a Corte mineira dispôs que o agravante juntou aos autos o certificado emitido que comprova a sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, consequentemente, atesta a conclusão do ensino médio (sequencial 307.1, do Sistema Eletrônico de Execução Unificado -SEEU).  ..  as entidades certificadoras do ENCCEJA não exigem a apresentação de histórico escolar para realização do exame. Por essa razão, o documento apresentado no sequencial 307.1 do SEEU não registra o histórico escolar completo do reeducando, na medida em que atesta somente as áreas de conhecimento que compuseram o Exame.  .. , a remição de pena pelos estudos deve ser concedida, considerando que o reeducando comprovou sua aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) no ensino médio.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio.  .. , se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino.  ..  A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023).<br>3. "O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM." (AgRg no HC n. 828.464/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  ..  Noutra vertente, " se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) - (AgRg no AREsp n. 2.290.488/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 1/12/2023). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.082.156/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Esta Corte Superior reconhece a possibilidade de remição da pena pela aprovação em exames nacionais, como o ENCCEJA, mesmo não havendo previsão expressa no art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP).<br>Além disso, nos termos da Resolução CNJ n. 391/2021, para a remição de pena pela participação no ENCCEJA, não é obrigatória a comprovação da realização de estudos formais no estabelecimento prisional quando o apenado, durante o cumprimento da pena, estuda por conta própria, realiza os exames e apresenta o certificado de aprovação emitido pelo órgão competente do sistema de educação.<br>Nesse contexto, verifica-se que o agravado obteve certificação de aprovação no exame de ensino médio do ENCCEJA, o que autoriza a remição de pena.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. FATO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por interpretação extensiva do art. 126 do CP e conforme a Resolução n. 391/2021 do CNJ, é possível a remição do estudo da educação básica realizado por interesse e disciplina do preso, de forma autodidata, desde que demonstrado o conhecimento por "aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio".<br>2. O apenado juntou aos autos certificado de aprovação no Encceja, documento hábil a demonstrar o aprendizado por conta própria do ensino fundamental. Ao Ministério Público competia o ônus de revelar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, o que não ocorreu. Para tanto, o Parquet está devidamente aparelhado e, inclusive, tem poder requisitório perante a Secretaria de Educação.<br>3. Exigir do preso a prova de fato negativo (inexistência de estudo anterior ao encarceramento) seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir parte da pena. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos, a má-fé não se presume, deve ser comprovada por quem a alega.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.687/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos).<br>(AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.<br>5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.  .. <br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem.<br>(HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Dessa forma, à mingua da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à remição, importa asseverar que o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.