ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito e promover explicitação dos fundamentos da decisão recorrida, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade do óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO contra a decisão monocrática de fls. 829-836, que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO.<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento da impetração no entendimento consolidado desta Corte Superior de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando precedentes das Quinta e Sexta Turmas (AgRg no HC n. 933.316/MG e AgRg no HC n. 749.702/SP).<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 843-866), concentrou sua argumentação em questões de mérito, sustentando: (i) nulidade das decisões pretéritas por ausência de fundamentação concreta sobre medidas cautelares diversas da prisão; (ii) cabimento do habeas corpus ante a inovação argumentativa do TJRS que configuraria novo decreto prisional; (iii) ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iv) falta de contemporaneidade; e (v) pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréus.<br>Embora mencione que se trata de "ação autônoma" impugnando decisão do TJRS (fl. 849), não desenvolve argumentação específica e robusta demonstrando porque não se caracterizaria como sucedâneo recursal, limitando-se a explicitar e detalhar os fundamentos já expostos na impetração originária.<br>Parecer do Ministério Público Federal, anteriormente à decisão agravada, opinando nos termos da seguinte ementa (fl. 818):<br>HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente análise do mérito da causa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações de mérito e promover explicitação dos fundamentos da decisão recorrida, sem demonstrar especificamente a inaplicabilidade do óbice processual identificado, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 831):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam adequadamente contra o motivo de não conhecimento da impetração. Embora a parte agravante faça referência pontual ao "cabimento do habeas corpus" alegando que o TJRS teria inovado argumentos configurando "verdadeiro novo decreto prisional" (fls. 849-851), tal argumentação é insuficiente para afastar o óbice processual identificado.<br>Na realidade, o agravo regimental promove extensa explicitação e detalhamento dos fundamentos já deduzidos na impetração originária, concentrando-se em questões de mérito (nulidade por ausência de fundamentação, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, falta de contemporaneidade, pedido de extensão), sem demonstrar especificamente por que da utilização do writ constitucional não se enquadraria como sucedâneo de recurso próprio.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Isso porque, conforme consignado na decisão impugnada, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 588-625 - grifo nosso):<br>A presente investigação iniciou-se após a prisão de JONATAN WILLIAM LOPES DE AZEVEDO, quando uma denúncia anônima apontou que uma van, placas JBC1C33 estava transportando drogas na cidade de Sapucaia do Sul/RS.<br>Com essas informações, a autoridade policial passou a diligenciar no encalço desse veículo, e localizou um depósito onde, após abordagem, foram encontrados 400Kg de maconha, além de balanças de precisão.<br>Ao revistar o veículo utilizado, constatou-se que as placas eram falsas e a numeração dos vidros adulterada.<br>Junto com JONATAN WILLIAN foi apreendido um aparelho celular, do qual a Polícia postulou a quebra do sigilo do aparelho, o que foi deferido nos autos do processo nº 5007988-80.2024.8.21.0035 (6.1).<br>Ocorre que, com a quebra dos dados, o relatório extraído descortinou vasta organização criminosa voltada para a prática de tráfico de drogas, que ora passamos a analisar.<br>A investigação apurou que o esquema do tráfico de drogas consiste na entradas das drogas possivelmente pelo Paraguai/PA, em cidades fronteiriças e transportada por caminhões até a chegada ao Estado, onde eram descarregadas nos pavilhões pertencentes ao grupo, como no caso da prisão de JONATAN. Posteriormente essa droga era pesada, separada e distribuída em cidades como Lajeado, Porto Alegre, Viamão, entre outras.<br>Com base nas conversas, concluiu-se que FERNANDO LUIS BLASI, alcunha "SOBIS", e HIAGO PIRES GOULART são os líderes da organização, ainda que estejam recolhidos ao sistema prisional.<br>Prosseguindo nas investigações e, com a extração dos dados telefônicos, apurou-se o envolvimento dos seguintes investigados:<br> .. <br>22) WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO - "GBA"<br>Segundo apurado na investigação, WELLINGTON possivelmente pertence a outro núcleo da OrCrim, mas também coordena o tráfico de drogas na região da cidade de Sapucaia do Sul/RS.<br>WELLINGTON possui indiciamentos por Tráfico de Entorpecentes, Ameaça - Lei Maria da Penha, Receptação e Roubo de Veículo.<br> .. <br>Das investigações realizadas até o momento, emergem veementes indícios da existência de uma organização criminosa voltada à prática de diversos ilícitos, tais como tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro, extorsão, dentre outras infrações penais, inclusive por integrantes da facção denominada "OS MANOS".<br>Há de se destacar ainda que a suposta organização criminosa apresenta nível hierarquizado, com clara divisão de tarefas.<br>Mais. A investigação dá conta de situação grave, na medida em que entram nas penitenciárias armas e drogas, através da empresa Mais Sabor, que gerencia as cantinas das casas prisionais.<br>A propósito, salientamos existir indícios veementes da participação dos investigados, com estrutura organizacional e distribuição de tarefas, onde cada integrante tem relevante papel no grupo para o sucesso da empreitada criminosa.<br>Portanto, tratando-se de crimes com pena máxima superior a quatro anos de reclusão e presentes os pressupostos da prisão preventiva e da temporária, ante a prova da materialidade e a existência de indícios veementes de autoria, decorrente da participação dos representados na organização criminosa e, também, os requisitos, dada a necessidade de acautelar a ordem pública e romper o esquema criminoso engendrado pelos investigados, inclusive, com participação ativa de membros recolhidos no sistema carcerário.<br>Além disso, como referido pela Autoridade Policial, a influência e o poder de coação dos líderes da organização criminosa podem comprometer seriamente a instrução criminal, seja pela destruição de provas, pela intimidação de testemunhas ou pela manipulação de informações cruciais para o esclarecimento dos fatos.<br>No mais, entendemos descabida, no momento, a mera aplicação de cautelares diversas da prisão, sendo certo que a medida excepcional da constrição da liberdade mostra- se como única medida idônea para enfraquecer a atuação da organização criminosa e estancar a prática de novos delitos.<br>Assim, hão de ser acolhidos os pedidos da Autoridade Policial.<br>Diante do exposto,<br>a) DECRETAMOS A PRISÃO PREVENTIVA de JONATAN WILLIAM LOPES DE AZEVEDO, FERNANDO LUIS BLASI, HIAGO PIRES GOULART, FABIANO ARNALDO BLASI, CLÉBERTON DE SOUZA GALLI, PAULO CESAR DA SILVA, VITOR EDUARDO DA SILVA, VLADMIR EDERSON REGINALDO DA SILVA JUNIOR, VINICIUS FRANCISCO DA SILVA, GUILHERME PESENTI, OLINDA EVELIZE PAIS, MAURO EDIL GENES ALMADA, WILLIAM DA SILVA ALBERNAZ, DARLAN DA SILVA AMARAL, MAIARA MENEZES DA ROSACARNEIRO, LEANDRO RODRIGUES TOME, WINICIUS OLIVEIRA DA SILVA, LUÍS CARLOS LIMA DOS SANTOS, DIONETE VASQUES BARBOSA DA COSTA, GUILHERME PEREIRA TORRES, WELLINGTON DE VARGAS MONTEIRO, DIEGO RODRIGUES CASTILHOS, ALZIEL FARIAS HEROLD e ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE, fins de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, na forma do artigo 312, do Código de Processo Penal.;<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante de estruturada organização criminosa especializada em tráfico de droga, lavagem de dinheiro, extorsão, dentre outros delitos.<br>Destacou-se que o paciente pertence possivelmente ao núcleo da OrCrim que coordena o tráfico de drogas na região da cidade de Sapucaia do Sul/RS.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui indiciamentos por tráfico de drogas, ameaça - Lei Maria da Penha, receptação e roubo.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar - conforme anteriormente exposto -, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à aventada ausência de contemporaneidade, destaca-se que há elementos concretos que justificam a necessidade da segregação cautelar, especialmente o fato de ser o paciente integrante de complexa organização criminosa.<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Acrescenta-se que não merece acolhida a alegação de que o Tribunal local teria acrescido indevidamente fundamentos ao decreto prisional. Conforme já consignado na decisão agravada e reiterado acima, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e autônoma, amparada na necessidade de interromper ou mitigar a atuação de integrantes de organização criminosa - uma vez que o recorrente, possivelmente, integraria núcleo da OrCrim responsável pela coordenação do tráfico de drogas na região da cidade de Sapucaia do Sul/RS -, bem como na imprescindibilidade de garantia da ordem pública.<br>Eventual complementação argumentativa pelo órgão revisor não configura vício quando a decisão originária já se mostra devidamente fundamentada, como ocorre na presente hipótese.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso indiquem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente e concreta para decreta r a prisão preventiva, ao destacar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do paciente - mais de 10 kg de maconha, 320,68 g de haxixe, 321,26 g de cocaína, 62,7 g de crack, além de drogas sintéticas. Além disso, as instâncias ordinárias registraram que o paciente responde a outros três processos por tráfico de drogas.<br>4. É possível que o Tribunal, ao julgar o habeas corpus, especifique as circunstâncias já mencionadas pelo Juízo de primeira instância no decreto de prisão preventiva, sem que isso se caracterize como acréscimo indevido de fundamentação. No caso, o Magistrado de origem afirmou expressamente o risco de reiteração criminosa, pois o então indiciado já tinha histórico delitivo, e indicou a quantidade e da diversidade dos entorpecentes apreendidos como fator que denotava a gravidade concreta da conduta. A Corte local, tão somente, detalhou o número de processos a que o réu responde e o montante de drogas encontradas com ele.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 984.463/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>O deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fl. 62):<br>Anoto, ainda, acerca da superveniente soltura dos investigados Diego e Guilherme, que sua situação pessoal é diversa - além de primários, não registram ações penais em curso, segundo o decisum que revogou sua prisão, bem como as imputações sobre o réu Diego versam sobre outros crimes.<br>Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e os corréus beneficiados, sobretudo porquanto estes são primários e não registram ações penais em curso, bem como as imputações sobre o réu Diego versam sobre outros crimes.<br>Por fim, quanto à alegação de que o Ministério Público teria modificado substancialmente a descrição do fato utilizado para justificar a decretação da constrição provisória, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 -destaquei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.