ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, pois os crimes foram praticados no interior da residência da agravante, expondo sua neta de 10 anos ao ambiente delitivo, o que configura situação excepcional a afastar a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o indeferimento da prisão domiciliar quando a própria residência é utilizada como local de tráfico, colocando em risco a proteção integral da criança.<br>6. Tampouco comprovou-se a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional em que está recolhida, inexistindo fundamentos para a prisão domiciliar humanitária.<br>7. A alegada violação do princípio da isonomia, porquanto não concedida à paciente a prisão domiciliar aplicada à corré, não pode ser apreciada pelo STJ, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NILCE PINTO REIS contra a decisão de fls. 512-520, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, ignorou flagrantes ilegalidades que recaem sobre a paciente, tornando imperativo o provimento do agravo para a concessão da ordem.<br>Argumenta que a prisão preventiva da paciente é ilegal, pois se fundamenta na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, acrescentando que, no caso concreto, foram encontradas apenas duas porções de maconha, R$ 720,00 (setecentos reais) em espécie e um aparelho celular na residência da paciente, o que não justifica a gravidade da medida extrema.<br>A defesa destaca que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e é a única responsável legal por sua neta de 10 anos, o que deveria ser considerado para a concessão da prisão domiciliar, conforme os parâmetros estabelecidos no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Ressalta, ainda, que a negativa da prisão domiciliar viola o princípio da isonomia, uma vez que a corré, envolvida na mesma operação policial e denunciada pelos mesmos crimes, teve o benefício concedido em razão de possuir filhos menores de 12 anos.<br>Além disso, a defesa aponta que a decisão agravada desconsiderou a proteção integral à criança e ao adolescente, consagrada no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, ao manter a paciente em regime fechado, causando prejuízo irreparável à neta, que necessita da presença de sua única cuidadora legal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, revogar a prisão preventiva, aplicando-se as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e, ainda subsidiariamente, estender à agravante os efeitos da decisão que concedeu prisão domiciliar à corré, conforme art. 580 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar foi indeferida, pois os crimes foram praticados no interior da residência da agravante, expondo sua neta de 10 anos ao ambiente delitivo, o que configura situação excepcional a afastar a aplicação do HC coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite o indeferimento da prisão domiciliar quando a própria residência é utilizada como local de tráfico, colocando em risco a proteção integral da criança.<br>6. Tampouco comprovou-se a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico necessário e adequado na unidade prisional em que está recolhida, inexistindo fundamentos para a prisão domiciliar humanitária.<br>7. A alegada violação do princípio da isonomia, porquanto não concedida à paciente a prisão domiciliar aplicada à corré, não pode ser apreciada pelo STJ, por ausência de prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 79-80, grifo próprio):<br>A manutenção da custódia é medida que se impõe, pois imprescindível para garantia da ordem pública, haja vista que a conduta imputada aos autuados denota que não são iniciantes no mundo do crime, eis que apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes com eles (Entorpecentes 1 - Tipo: Maconha - Qtd: 18.88 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE N. 002604; 2 - Tipo: Crack Qtd: 14.87 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 20 PEDRAS DE CRACK - LACRE N. 002603; 3 - Tipo: Cocaína Qtd: 193.58 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 173 PINOS DE COCA NA - LACRE N. 002601; 4 - Tipo: Maconha Qtd: 30.63 - Acondicionamento: 02 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE N. 003598; 5 - Tipo: Maconha Qtd: 4.97 - condicionamento: 01 PORÇÃO DE MACONHA - LACRE N. 002608; 6 - Tipo: Cocaína Qtd: 243.98 - Acondicionamento: Supositório Qtd Acondicionamento: 210 PINOS DE COCAINA - LACRE N. 002614; 7 - Tipo: Maconha Qtd: 57.36 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 09 PORÇÕES DE MACONHA - LACRE N. 002613; 8 - Tipo: Crack Qtd: 62.27 - Acondicionamento: Pedra Qtd Acondicionamento: 106 PEDRAS DE CRACK - LACRE N. 002616; 9 - Tipo: Maconha Qtd: 5.93 - Acondicionamento: Outros Qtd 02 PORÇÕES DE MACONHA "DRY" - LACRE N. 002612; 10 - Tipo: Lança- Perfume Qtd: 5000.00 - Acondicionamento: Outros Qtd Acondicionamento: 05 GARRAFAS CONTENDO LANÇA-PERFUME - LACRE N. 002617 - APROXIMADAMENTE 5 LITROS), bem como grande quantidade de dinheiro em espécie (ao todo, R$ 5.600,50), além de máquina de cartão de crédito, papel filme e embalagens vazias, droga suficiente para abastecer diversos pontos de venda de drogas e inúmeros negócios espúrios, de modo que a custódia é necessária para garantia da ordem pública, a fim de que não voltem ao comércio ilícito, sendo a única medida possível no momento. Outrossim, anoto que eventual primariedade dos autuados no presente caso não lhes garante o direito à liberdade provisória, haja vista a gravidade em concreto da conduta por eles perpetrada e a quantidade de droga apreendida, tudo a revelar que se trata de pessoas que praticam atividade comercial que visava exclusivamente o lucro e de forma organizada, na pequena localidade em que foram presos.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos "14,56 g de maconha; 9,27 g de crack; 38,66 g de cocaína; 0,5 g de maconha; 231,75 g de cocaína; 48,9 g de maconha; 48,9 g de cocaína e 5.000 ml de lança-perfume" (fl. 52).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Sobre o tema: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão impugnado (fls. 52-60):<br>No caso em testilha restou evidenciado que a suposta mercancia ilícita era exercida pela paciente no interior de sua residência, na presença de sua neta (fl. 24), expondo-a aos efeitos perniciosos dessa prática, acarretando-lhes risco à saúde e integridade física, demonstrando predisposição da acusada à violação dos direitos fundamentais da criança, evidenciando excepcionalidade a amparar o indeferimento de nova prisão domiciliar.<br>Oportuno trazer à colação trecho da bem lançada decisão monocrática que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor da paciente, in verbis:<br>"Quanto ao pedido de prisão domiciliar apresentado pela autuada Nilce, em que pese a existência de neta sob guarda sob sua guarda, denota-se que mantinha drogas em seu poder, inclusive na presença da infante, havendo indícios de que era a responsável pela organização criminosa na localidade, demonstrando que pouco se importava com a presença da criança nessa vida do crime, de modo que os cuidados não se mostram justificados e a presença da avó são prejudiciais à formação da menor, não sendo a existência de crianças salvo-conduto à prática de ilícitos." (fl. 22).<br>Nessa ordem de ideias, e até onde se é permitido ponderar nesta via, é lícito supor que, em prisão domiciliar, a paciente terá plenas condições de dar prosseguimento às atividades criminosas, que não foram refreadas nem mesmo sendo avó de uma criança menor de 10 anos de idade.<br>Aludida situação esvazia a finalidade precípua da prisão domiciliar, que é zelar pelo desenvolvimento sadio da criança, que se vê ameaçada pela conduta da avó, caracterizando, desta forma, situação excepcional albergada pelas ressalvas contidas no V. Acórdão proferido pela Corte Suprema no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>Com efeito, o benefício da prisão domiciliar pode ser negado em situações excepcionalíssimas, desde que a presença da acusada atraia algum risco aos direitos da criança ou perigo à convivência em família, como se verifica no caso em análise. Repise-se, a paciente poderá, em tese, voltar a praticar a mercancia ilícita em sua residência mesmo em prisão domiciliar, em face das circunstâncias do fato, visto haver fortes evidências de envolvimento com a associação ao tráfico.<br>E não obstante a paciente possua a guarda definitiva de sua neta H. B. de S. S., de 10 (dez) anos de idade (fl. 25), consta dos autos que foram encontradas drogas em sua residência, e que seria a responsável por associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, na qual envolveu os próprios filhos (fl. 19).<br> .. <br>Outrossim, a ausência da paciente pode ser suprida com os cuidados da mãe da criança.<br>Ademais, o envolvimento da paciente com uma associação para o tráfico de drogas, em tese cometendo os delitos em família, é causa de revogação da própria guarda definitiva (art. 35 do Estatuto da Criança e do Adolescente).<br>Diante de tais ponderações, entendo configurada a situação excepcional a afastar a possibilidade de substituição da prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar, com base no art. 318, V, ou 318- A, do CPP.<br>Constata-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante praticando tráfico de drogas em sua própria residência.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é incabível a concessão de prisão domiciliar para mães presas pela prática de tráfico no interior da residência, uma vez que tal situação submeteria os filhos à ambiência delitiva (HC n. 208.611-AgR, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/1/2022).<br>No caso em análise, é igualmente inaplicável a substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar, dado que há indícios de que o tráfico ocorria na própria residência.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>2. Há situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva e a não substituição pela prisão domiciliar, uma vez que Thauanne fazia da sua casa, onde possivelmente vive com o filho, local de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39 g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20 g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Ainda quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que a paciente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Destaca-se (fl. 60, grifo próprio):<br>No mais, quanto ao asserte de que a paciente é pessoa diabética, contando com diversas comorbidades, a requer cuidados e medicamentos controlados e contínuos, que em sua ausência podem prejudicar e acarretar piora à sua saúde, conforme documentação encartada (fls. 26-31), respeitados os argumentos apresentados pela zelosa defensora, não foi apresentado qualquer documento hábil emitido pela unidade prisional em que a paciente se encontra custodiada, informando a impossibilidade ou inadequação de se prestar a devida assistência médica e medicamentosa à mesma, ou, notadamente, de que esteja "extremamente debilitada por motivo de doença grave", nos termos do art. 318, II, do CPP, de maneira que o impossibilite de prosseguir custodiada.<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de a paciente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Em idêntica direção:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 116.842/MT, relator Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no RHC n. 158.077/RS, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por outro lado, quanto ao pleito de extensão do benefício concedido à corré, observa-se que o Tribunal de origem não o examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte local, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, a agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.