ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.<br>3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais.<br>4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal.<br>5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARIVALDO JOSÉ JABONSKI contra a decisão de fls. 277-286, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão merece reforma, pois a prisão preventiva do agravante, inicialmente decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas previstas no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tornou-se desproporcional após o encerramento da instrução processual e do transcurso de quase um ano de prisão processual.<br>Alega que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para tutelar os riscos que ensejaram a segregação, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior em casos semelhantes, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de aplicação de medidas alternativas, como o monitoramento eletrônico, em situações de descumprimento de medidas protetivas.<br>Sustenta, ainda, que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é insubsistente, pois se baseia em elementares do próprio tipo penal imputado ao agravante, além de destacar que ele foi absolvido de parte das acusações que lhe foram imputadas.<br>A defesa também refuta a utilização da reincidência como fundamento para a prisão processual, argumentando que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a reincidência, por si só, não é suficiente para justificar a segregação cautelar, especialmente quando os delitos pretéritos não envolvem grave ameaça ou violência.<br>Ademais, aponta que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, uma vez que o agravante já cumpriu quase 20% da reprimenda imposta e está próximo de progredir para o regime semiaberto.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇAS À VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA E MULTIRREINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. O descumprimento reiterado de medidas protetivas, somado a ameaças à vítima e à multirreincidência, demonstra risco concreto de reiteração delitiva e justifica a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da ofendida.<br>3. Medidas cautelares alternativas, como o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e da persistência no descumprimento de ordens judiciais.<br>4. O alegado excesso de prazo não se configura, pois a prisão cautelar não tem prazo fixo em lei e deve ser apreciada à luz da razoabilidade, considerando-se que a sentença condenatória já foi proferida, a apelação foi conclusa em prazo razoável e não houve desídia estatal.<br>5. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade da administração do tratamento médico necessário no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, na sentença condenatória, o magistrado entendeu que os fundamentos do decreto prisional ainda persistem, com destaque para os reiterados descumprimentos do acusado e a sua multirreincidência. Confira-se (fls. 55-56, grifei):<br>Nego ao réu ARIVALDO JOSE JABONSKI o direito de recorrer desta sentença em liberdade, porquanto respondeu ao processo preventivamente segregado e nessa condição deve permanecer, em razão da manutenção dos fundamentos expostos na decisão por meio da qual a prisão preventiva foi determinada (CPP, artigos 312 e 313), notadamente em razão do risco concreto de reiteração delitiva e da determinação de regime inicial fechado. Com efeito, trata-se de réu multirreincidente, o que demonstra a possibilidade de que ele, se solto, volte a delinquir, o que também se extrai do depoimento da ofendida, que afirmou que os descumprimentos eram costumeiros por parte do acusado.<br>Por sua vez, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com base nos seguintes fundamentos (fls. 265-266, grifei):<br>No caso concreto, a segregação cautelar do representado ARIVALDO JOSE JABONSKI é imperiosa para garantir, sobremaneira, a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>Colhe-se do boletim de ocorrência acostado no evento 1, DOC1 que a vítima R. T. da C. informou que possui medidas protetivas em desfavor do seu ex-companheiro, o representado ARIVALDO JOSE JABONSKI. Ademais, extrai-se que no dia 13.10.2024, o requerido teria comparecido em um estabelecimento comercial, onde a vítima estava com alguns amigos e teria se aproximado dela, tendo, inclusive, cumprimentado Roberto Carlos Zaporolli, que estava sentado à mesa, junto da ofendida. Como se não bastasse, o requerido teria feito um sinal de arma de fogo em direção à vítima.<br>Nos autos n. 5001630-67.2024.8.24.0051 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, as quais proíbem o representado de se aproximar dela, devendo manter uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros e proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação.<br>Contudo, apesar de ter sido intimado e advertido por este Juízo (evento 11, DOC1 e evento 34, CERT1), o representado faz pouco caso das medidas protetivas vigentes, já que continua se aproximando da vítima, conforme se extrai do boletim de ocorrência e depoimentos das testemunhas que presenciaram o ocorrido, além de a ter ameaçado.<br>Tem-se, portanto, que há risco concreto de reiteração delitiva, haja vista que o requerido, mesmo ciente das medidas protetivas, continua tentando contato com a vítima, sendo que, do boletim de ocorrência, extrai-se que o denunciado teria enviado mensagens ao filho do casal, inclusive, ameaçando-o e buscando contato com a ofendida.<br>Além disso, não se pode ignorar que a certidão de antecedentes (evento 2, CERTANTCRIM1) demonstra que o representado ARIVALDO JOSE JABONSKI é multirreincidente, situação que igualmente consubstancia a probabilidade de que ele voltará a delinquir - caso permaneça em liberdade - e, por conseguinte, atentar contra a ordem pública.<br>Destaca-se que "Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (STJ, RHC 152436/MG, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 09.11.2021)" (TJSC, Habeas Corpus n. 5066120- 62.2021.8.24.0000, de Guaramirim, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 13-1-2022).<br>Outrossim, a prisão se justifica em razão da conveniência da instrução criminal, para resguardar a integridade física e psíquica da vítima. Deveras, consoante se extrai, o representado estaria ameaçando a ofendida de morte, tendo em vista que a testemunha Driane Salete Spessato relatou, em sede policial, que o indiciado anda falando que irá matar a ofendida, o que indica que a soltura do requerido colocará a vítima em risco.<br>Por fim, dado o anterior descumprimento das medidas protetivas, tenho que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso em análise, razão pela qual a decretação da preventiva é medida de rigor.<br>Acrescenta-se que "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema" (STJ. RHC n. 139.011/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.).<br>A decretação da preventiva, portanto, é medida que se impõe.<br>Portanto, nos termos da fundamentação, DECRETO a prisão preventiva de ARIVALDO JOSE JABONSKI.<br>Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, consistentes na proibição de aproximação e de contato com a ofendida.<br>Ressaltou o Magistrado singular que o acusado teria se aproximado da vítima em um estabelecimento comercial e feito um sinal de arma de fogo com a mão em direção a ela, além de ter tentado entrar em contato com a ofendida via mensagem eletrônica.<br>Diante isso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.<br>1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária<br>2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso.<br>2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é multirreincidente.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 23, grifei):<br>Da mesma forma, verifica-se que o transcorrer processual ocorreu de forma regular, de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Dos autos de origem, a propósito, vê-se que não houve desídia da acusação ou do Poder Judiciário, não estando presente, portanto, o constrangimento ilegal.<br>Frisa-se, ainda, que eventual ilegalidade atribuída a esta Corte de Justiça (não há qualquer demora no tocante ao julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa do ora paciente - Autos n. 5002397-08.2024.8.24.0051 -, porquanto restou concluso a este Relator em 26/05/2025 e tão logo será incluído numa das pautas de julgamento), importaria no reconhecimento da incompetência, porquanto cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, quando o coator for Tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (conforme disposição contida no art. 105, I, "c", da Constituição Federal).<br>No caso, o agravante foi condenado a uma pena total de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e de 3 meses e 14 dias de detenção, com a sentença condenatória proferida em 20/3/2025. Assim, não se configura excesso de prazo para o julgamento da apelação criminal, considerando que o período de cerca de 6 meses desde a prolação da sentença não se mostra desarrazoado.<br>Destaca-se que a apelação criminal foi conclusa ao Desembargador relator em 26/5/2025, tendo a Corte local informado que tão logo será incluído o recurso em uma pauta de julgamento.<br>Vale assinalar que, apesar de a legislação processual não fixar prazo para o julgamento de apelação criminal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a pena aplicada na sentença condenatória. Sobre o tema: AgRg no HC n. 883.271/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1º/7/2024.<br>Ressalte-se que o tempo de segregação do paciente, que está preso desde 23/10/2024 (fl. 262), não assume contornos desproporcionais em comparação com a pena aplicada na condenação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Destaco que " a  lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.<br>4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo próprio.)<br>No tocante à alegação de que o paciente estaria acometido de doenças, assim consta do acórdão impugnado (fl. 23, grifei):<br>Por fim, como afirmado pela douta Procuradora de Justiça, em seu parecer (fl. 06, do evento 13, PARECER1), " ..  em que pese o s  impetrante s  tenha m  indicado que Arivaldo é portador de epilepsia grave e de inflamação intestinal crônica, não comprovou que o local no qual está segregado não possui condições de oferecer o tratamento de saúde que ele necessita.<br>Ao contrário, a documentação acostada pelos impetrantes ao presente writ demonstram que os medicamentos prescritos ao paciente foram todos disponibilizados".<br>Verifica-se que a Corte de origem entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a impossibilidade de o recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Por outro lado, quanto à alegação de que não há fato novo ou indício concreto de risco atual para a prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.