ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O cumprimento extemporâneo de mandado de busca e apreensão, apenas um dia após a data final fixada pelo Juízo de origem, não viola previsão legal, configurando mera irregularidade. O regramento da busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) não determina prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do marco temporal fixado judicialmente, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da diligência. Precedentes do STJ.<br>3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Não comprovada pelo agravante a ocorrência de prejuízo na realização da diligência um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, prevalece o consagrado princípio do pás de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAKHIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TERMOPLÁSTICO LTDA. contra a decisão de fls. 2.368-2.376, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que conheceu do agravo interposto e não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões deste recurso , a defesa aduz, em síntese, a não incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois os precedentes assinalados na decisão agravada não corresponderiam, estritamente, ao caso retratado nos autos.<br>Defende que prevalece a afronta aos arts. 243 e 245 do CPP, pois cumprido o mandado de busca e apreensão fora do prazo estipulado pelo juiz, o que enseja a nulidade das provas resultantes da diligência.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 2.419-2.439 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PRAZO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o julgado da Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento preconizado no Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O cumprimento extemporâneo de mandado de busca e apreensão, apenas um dia após a data final fixada pelo Juízo de origem, não viola previsão legal, configurando mera irregularidade. O regramento da busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP) não determina prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do marco temporal fixado judicialmente, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da diligência. Precedentes do STJ.<br>3. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Não comprovada pelo agravante a ocorrência de prejuízo na realização da diligência um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, prevalece o consagrado princípio do pás de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Com efeito, tal como consignado na decisão agravada, a busca e apreensão, prevista nos arts. 240 a 250 do CPP, não prevê prazo específico e peremptório para a realização do ato. Assim, é certo que a extrapolação do limite temporal fixado pelo Juízo de origem, por um ou poucos dias, não determina a ausência dos fundamentos que ensejaram a determinação da busca, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o julgado da Corte de origem está de acordo com o entendimento desta Corte.<br>No mesmo sentido, citam-se (com grifo):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO VENCIDO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. FUNDADA SUSPEITA PREVIAMENTE VERIFICADA. VALIDADE DAS DILIGÊNCIAS NA LOJA E NA RESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Apesar de o mandado de busca e apreensão ter sido cumprido 10 dias após o prazo delimitado, não faz desaparecer os elementos que haviam justificado a determinação judicial, sendo legítima a atuação policial na loja e, posteriormente, na residência, amparada com elementos colhidos previamente, de comércio espúrio, realizado no estabelecimento comercial, com estoque em residência.<br>2. Reconhecida a reincidência, pela identificação de que não houve transcurso do prazo depurador de 5 anos desde a extinção do cumprimento da pena do delito anterior, é válido o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 788.025/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos E Dcl no AR Esp 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, D Je 8/3/2018).<br>2. No caso concreto, o TRF/5ª Região manifestou-se claramente sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, inexistindo a legada violação do art. 619 do CPP.<br>3. Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório. (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, D Je 22/9/2017)<br> .. <br>11. Agravo não provido. (AgRg no Resp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, D Je de 7/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório, que transcorria sigilosamente para a apuração inicial de tráfico transnacional de drogas.<br>5. Eventual negativa de vigência a dispositivo constitucional não é passível de ser discutida em recurso especial. Matérias dessa natureza, por expressa determinação da Constituição, devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.382.803/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 22/9/2017.)<br>Outrossim, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou apenas se afirmando que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem, ratificado pela decisão agravada.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ademais, não comprovada pelo agravante a existência de prejuízo na realização da diligência, que ocorreu um único dia após findo o prazo indicado no mandado para a realização de várias e complexas diligências, afasta-se eventual ilegalidade. Isso porque "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa", nos termos do art. 563 do CPP, que consagra o princípio do pás de nullité sans grief.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 334, §§ 1º, III e 3º, DO CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. AÇÃO CONTROLADA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N.7/STJ. DOSIMETRIA, ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO § 3º DO ART. 334 DO CP. INCIDÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O magistrado deve apresentar as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira, apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp 1.127.961/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).<br>2. No caso concreto, o TRF/5ª Região manifestou-se claramente sobre a legalidade da medida de busca e apreensão, inexistindo a legada violação do art. 619 do CPP.<br>3. Além de não haver, no ordenamento jurídico brasileiro, prazo específico para o cumprimento de mandado de busca e apreensão, no caso, a espera de tempo maior para o cumprimento da medida visou a resguardar o trabalho policial investigatório. (AgRg no Resp n. 1382803/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 22/9/2017)<br>4. Acolher a alegação de que a polícia agiu mediante ação controlada, sem a devida autorização judicial, demandaria o revolvimento de todo o material probatório dos autos, procedimento inviável na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Para fins de caracterização do descaminho, exige-se apenas a internação da mercadoria em solo brasileiro e a supressão de tributos, total ou parcial, sendo que a pretendida revisão do julgado, com vistas à absolvição do réu por atipicidade demandaria reexame fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no AREsp n. 1.711.682/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 7/12/2020.<br>6. A quantidade de mercadorias apreendidas e a dinâmica criminosa (a recorrente mantinha um grupo fechado no "instagram" para oferecer seus produtos de luxo) autoriza o aumento da pena basilar.<br>Precedente.<br>7. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/11/2019).<br>8. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal. No presente caso, a utilização de transporte aéreo pela recorrente está perfeitamente descrita na peça inicial.<br>9. As circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da manutenção das medidas cautelares. Segundo destacado no acórdão impugnado, a recorrente é acusada da prática reiterada do crime de descaminho, sendo que mesmo após uma condenação efetuou 22 viagens ao exterior com períodos curtos de permanência, entre 4 e 7 dias e intercalo médio de apenas um mês entre cada viagem.<br>10. Não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente.<br>11. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.007.186/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO ALQUIMIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, EXTORSÃO AGRAVADA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REGULARIDADE DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus, no qual se buscava a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca domiciliar, alegando ausência de fundamentação válida na decisão que deferiu a medida.<br>2. O Tribunal estadual afastou a alegação de nulidade da busca e apreensão, afirmando que a decisão judicial foi devidamente fundamentada com base na representação da autoridade policial e no parecer do Ministério Público, especificando os locais e alvos da diligência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão, fundamentada per relationem, é nula por falta de fundamentação específica e individualizada.<br>4. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a necessidade de demonstração de prejuízo para a parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, não configurando nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar.<br>6. A decisão de busca e apreensão foi considerada devidamente fundamentada, com base em elementos indicativos de materialidade e autoria dos crimes, conforme a representação da autoridade policial e o parecer do Ministério Público.<br>7. A defesa não demonstrou o prejuízo suportado pela parte, o que inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>8. A impugnação da decisão de busca e apreensão não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão temporal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e não configura nulidade, desde que a decisão judicial faça referência a documentos e elementos que justifiquem a medida cautelar. 2. A ausência de demonstração de prejuízo inviabiliza a alegação de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A impugnação de decisão judicial deve ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 240, § 1º; CPP, art. 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 157.798/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 17/2/2025; STJ, AgRg no HC 913.500/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/9/2024; e STJ, AgRg no RHC 188.452/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2024.<br>(AgRg no HC n. 917.901/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332, PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 155 E 157, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.<br>2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em recurso especial.<br>3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze) dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.<br>4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso, observando-se o contraditório e a ampla defesa.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.149.578/AP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.