ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conquanto seja primária e a sanção corporal que lhe foi aplicada não ultrapasse o patamar de oito anos, inviável o estabelecimento do regime prisional semiaberto, visto que foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por SHEILA CRISTINA FERREIRA contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS para fixar o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>Alega a agravante que o recurso especial não poderia ser admitido pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ porquanto a análise da questão requer o revolvimento de matéria fática.<br>Ainda, a parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, com fundamento em que " n ão há padrão objetivo ou obrigatoriedade de imposição de regime mais gravoso tão somente por existir circunstâncias judiciais desfavoráveis" (fl. 989).<br>Requer o provimento do agravo regimental para restabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Impugnação da parte agravada às fls. 1.202-1.204.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conquanto seja primária e a sanção corporal que lhe foi aplicada não ultrapasse o patamar de oito anos, inviável o estabelecimento do regime prisional semiaberto, visto que foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada, que não merece reparo, contou com os seguintes fundamentos (fls. 977-979):<br> .. <br>Consta dos autos que a recorrida foi condenada pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, I e VII, do Código Penal, por três vezes, tendo o Tribunal a quo dado provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a sua pena para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 19 dias-multa.<br>Quanto ao regime inicial, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 864-868) :<br> .. .-Da Pena-base<br>Quanto a Ré Sheila, para os três crimes de Roubo (vítimas: Motel "Só Love", Emilane e Jaqueline), na primeira fase do critério Trifásico, o MM. Juiz a quo analisou todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, considerando desfavoráveis os antecedentes criminais e as consequências do crime, razão pela qual a pena-base foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>No que se refere aos antecedentes criminais, devem ser mantidos desfavoráveis, pois, conforme se extrai da CAC (doc. 34), a Ré possui uma condenação criminal definitiva, sendo que já ultrapassou o prazo depurador de 05 (cinco) anos entre a data do cumprimento da pena e a prática do novo crime.<br>As consequências dos três crimes de Roubo também devem ser mantidas desfavoráveis, pois não houve restituição integral dos bens apreendidos e, por conseguinte, as vítimas experimentaram prejuízo econômico.<br>Além disso, há danos psicológicos nas vítimas. A vítima Emilane afirmou, em Juízo (P Je Mídias), que ficou dois meses sem trabalhar, não teve coragem de retornar ao trabalho no Motel "Só Love" por medo. Jaqueline deixou de trabalhar no Motel "Só Love" em decorrência dos crimes.<br>A despeito da Defesa da Apelante Sheila asseverar que as circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, verifica-se da r. Sentença que o Magistrado Singular consignou: "As circunstâncias são altamente reprováveis, pois o crime foi praticado mediante o concurso de agentes e com utilização de arma branca, o que aumentou a potencialidade lesiva da ação. Tal elemento, no entanto, será considerado em momento oportuno."<br>De fato, a utilização da de arma branca e a prática dos crimes em concurso de pessoas foram avaliados na terceira fase da Dosimetria Penal, não sendo sopesadas na pena-base.<br>Com relação ao quantum de aumento da pena-base, verifica-se ter ocorrido em patamar inferior àquele que seria atingido com a aplicação do Critério do Intervalo - aplicado sob a diferença entre a pena mínima e máxima em abstrato, dividido por oito, que é o número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.<br>Dessa forma, considerando duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis à Apelante Sheila (antecedentes criminais e consequências do crime), a pena-base deve ser mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br> .. <br>Diante do novo quantum de pena aplicado, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP.  .. .<br>Como se vê, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (antecedentes criminais e consequências do crime) e fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, considerando apenas o quantum de pena fixado.<br>Todavia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase de dosimetria justifica a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ANTECEDENTES. REGIME. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59 do CP. Tais elementos, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 886.122/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, D Je de 3/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MODALIDADE MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>6. Na espécie, embora a reprimenda imposta não tenha ultrapassado 8 anos, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a reincidência autorizam a manutenção do paciente no regime inicial fechado, segundo a jurisprudência desta Corte. Precedentes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. AUMENTO VÁLIDO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. Segundo a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum da pena cominado.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 787.742/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, D Je de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao Recurso Especial, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento de pena de SHEILA CRISTINA FERREIRA, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>Apesar dos argumentos da agravante, a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A interposição de recurso especial com o objetivo de adequação do regime inicial de cumprimento de pena não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ porquanto a análise da questão não exige o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Com efeito, a decisão agravada destacou os elementos concretos que justificam a imposição do regime mais gravoso, em conformidade com o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal.<br>Vale ressaltar que, embora o quantum da pena aplicada (8 anos de reclusão) permita, em tese, o início do cumprimento em regime semiaberto para réus primários (art. 33, § 2º, b, do CP), o § 3º do mesmo dispositivo determina que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código", ou seja, devem ser consideradas também as circunstâncias judiciais.<br>Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte (grifo próprio):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DE REGIME FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo o regime fechado para cumprimento de pena, fundamentado na gravidade concreta da culpabilidade do agente e do crime perpetrado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há justificativa idônea para a imposição de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta, considerando a gravidade concreta das circunstâncias do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a gravidade concreta da culpabilidade e das circunstâncias do crime justificam o regime mais gravoso.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias dos crimes, especialmente considerando a posição do réu como servidor público, justifica a fixação do regime fechado.<br>5. A fundamentação específica para a imposição de regime mais severo foi considerada idônea, não se limitando ao quantum da pena ou à primariedade do agente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A imposição de regime mais gravoso deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou em dados concretos que demonstrem a gravidade concreta do delito. 2. A posição do réu como servidor público pode justificar a fixação de regime mais severo, considerando a maior reprovabilidade das condutas praticadas".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 2.105.592/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.838.326/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020.<br>(AgRg no REsp n. 2.164.790/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, o regime fechado foi fixado com base em fundamentos concretos que demonstram a periculosidade da agravante e a gravidade diferenciada da conduta, conforme amplamente demonstrado na sentença condenatória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.