ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública.<br>3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida.<br>4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 35-37, que concedeu o habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva de KAROLLY LIMA DA SILVA, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Nas razões deste recurso, o órgão ministerial aduz que há inadequada utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, prática que deve ser coibida por violar o sistema recursal. Argumenta que a banalização do habeas corpus prejudica quem realmente dele necessita, sobrecarregando o Poder Judiciário com demandas idênticas, além de violar a paridade de armas entre as partes da relação jurídica processual.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não se tratando de prisão arbitrária ou com fundamentação genérica. Alega que a gravidade concreta do delito justifica a medida cautelar, uma vez que a paciente foi flagrada portando medicamento abortivo (Cytotec) sem registro sanitário e de procedência ignorada, enquadrando-se no crime hediondo previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal.<br>Defende, ainda, que as demais medidas cautelares são ineficazes e insuficientes no caso concreto, sendo a prisão preventiva a única medida capaz de impedir a reiteração delitiva. Por fim, argumenta que a primariedade da acusada não constitui impedimento para a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja reformada a decisão agravada, restabelecendo-se a prisão preventiva da agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO SANITÁRIO (ART. 273, §1º-B, I E V, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE MEDICAMENTO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para revogar a prisão preventiva da acusada, mediante imposição de medidas cautelares alternativas.<br>2. Não foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a apreensão de apenas 8 comprimidos de medicamento abortivo (Cytotec), a primariedade da acusada e a ausência de violência ou grave ameaça na conduta não demonstram periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública.<br>3. A mera menção ao endereço distante da comarca, suposto concurso com familiar e classificação do crime como hediondo não constituem, por si só, fundamentos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a excepcionalidade da medida.<br>4. Medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto, em observância ao princípio da proporcionalidade e ao caráter excepcional da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acordo impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal, uma vez que teria sido surpreendida enquanto mantinha em depósito 8 comprimidos do medicamento Cytotec, que não tem registro na Anvisa. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 25-24):<br>Os elementos colhidos no caso concreto apontam para a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, em razão da conveniência da instrução processual e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o endereço residencial informado pela autuada no momento da prisão é distante da comarca em que os fato delituoso foi praticado, revelando o risco de, caso seja colocada em liberdade, possa embaraçar o deslinde da ação penal. Ademais, há indícios de que a autuada pratica os ilícitos associada a uma de suas filhas, maior de idade, a revelar a periculosidade que sua conduta representa para a sociedade em geral.<br>Outrossim, importa mencionar que o delito praticado é hediondo e a pena máxima cominada é 15 anos de reclusão, (art. 273, §1º do Código Penal), ou seja, muito superior aos 4 anos reclamados para a decretação da prisão preventiva (artigo 313, I, do CPP). Portanto, no caso concreto, mostram-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, revelando-se imperiosa a manutenção da custódia cautelar.<br>Ademais, que não há nos autos comprovação de que a autuada seja responsável pelo cuidado de filhos menores, a justificar a prisão domiciliar.<br>Embora a indiciada tenha colaborado com a Autoridade Policial, não tendo resistido a prisão, e possua bons antecedentes, neste momento de cognição sumária, a gravidade em concreto do delito impõe a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a reiteração criminosa.<br>Diante do exposto, presentes os requisitos legais, e com fundamento no Art. 310, II, 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do investigado Karolly Lima da Silva EM PRISÃO PREVENTIVA.<br>A leitura do decreto prisional revela que não estão presentes nenhum dos riscos tutelares que autorizariam a decretação da medida.<br>De fato, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na suposta necessidade de assegurar a instrução criminal, porque a paciente reside em local distante da sede do juízo, e para a garantia da ordem pública, porque ela teria cometido o crime em concurso com a sua filha e porque o delito é considerado hediondo.<br>Não é possível, contudo, estabelecer relação lógica entre o fato de a paciente residir em local relativamente distante do local do crime e a conclusão de que, em razão disso, ela poderia "embaraçar o deslinde da ação penal", em especial quando se considera o seu direito a permanecer em silêncio e a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.<br>De igual modo, a mera circunstância de a paciente supostamente haver cometido o crime em concurso com a sua filha não pode ser considerada determinante para caracterizar especial reprovabilidade da infração penal, que não apresenta circunstâncias concretas que permitam classificá-la como grave, mormente quando se considera a pequena quantidade de medicamentos apreendida.<br>Na verdade, o Juiz de primeiro grau, a par do concurso de mencionados agentes, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão da paciente, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.<br>Soma-se a isso que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça e que a paciente é ré primária.<br>Nesses termos, são suficientes no caso as seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual.<br>Quanto às alegações trazidas pelo Ministério Público no presente agravo regimental, é preciso fazer algumas considerações adicionais.<br>Inicialmente, no que diz respeito à suposta utilização indevida do habeas corpus como sucedâneo recursal, cumpre destacar que esta Corte, mesmo reconhecendo a inadequação da via eleita, pode conceder a ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 647-A do CPP. Não se trata, portanto, de violação ao sistema recursal, mas de aplicação de prerrogativa legal que visa justamente resguardar o direito fundamental à liberdade quando este se encontra ilegalmente ameaçado.<br>No tocante à fundamentação da prisão preventiva, o agravante argumenta que esta estaria devidamente justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que indiquem a probabilidade de reiteração criminosa. A simples menção à hediondez do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>É importante ressaltar que a prisão preventiva, por ser medida excepcional e drástica, exige a demonstração objetiva e concreta dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. No caso em análise, a pequena quantidade de medicamentos apreendidos (apenas 8 comprimidos), aliada à primariedade da paciente e à ausência de elementos que indiquem periculosidade concreta ou risco efetivo à ordem pública, não justifica a imposição da medida mais gravosa.<br>O agravante sustenta ainda que as demais medidas cautelares seriam ineficazes no caso concreto. Contudo, não demonstra de forma concreta por que as medidas alternativas à prisão, especificadas na decisão agravada, não seriam suficientes para acautelar o processo e impedir eventual reiteração delitiva.<br>Quanto à afirmação de que a primariedade não impede a decretação da prisão preventiva, assiste razão ao Ministério Público. Veja-se que, no caso em análise, a primariedade foi considerada em conjunto com outros fatores, como a pequena quantidade de medicamentos apreendidos, a ausência de violência ou grave ameaça e a falta de elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.<br>Importante destacar que o princípio da proporcionalidade exige que as medidas cautelares sejam adequadas e necessárias ao caso concreto, não podendo exceder o que é estritamente necessário para acautelar o processo e a ordem pública. No caso em exame, as medidas cautelares impostas mostram-se proporcionais e suficientes para os fins processuais pretendidos.<br>Por fim, embora seja válida a preocupação do Ministério Público com a efetividade da persecução penal e com a proteção da sociedade, não se pode admitir a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena ou como resposta à gravidade abstrata do delito, sob pena de afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.