ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL PEREIRA contra a decisão de fls. 31-34, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a natureza, a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas, por si sós, não constituem argumentos idôneos para justificar a decretação da prisão preventiva.<br>Argumenta, ainda, que existem precedentes desta Corte Superior em que a prisão preventiva foi revogada em casos de apreensões semelhantes, levando em consideração a variedade e a quantidade de drogas, bem como a apreensão de dinheiro.<br>Além disso, afirma que o risco de reiteração delitiva não pode ser fundamentado em uma condenação por ato infracional praticado no final de 2022, sobretudo considerando que os fatos que ensejaram a decretação da prisão ocorreram em junho de 2025, quase 3 anos depois, sem qualquer notícia de envolvimento do paciente com a criminalidade nesse período.<br>Busca a reconsideração da decisão, para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, ou ainda a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 22-25, grifo próprio):<br>Durante o cumprimento do mandado, os agentes de segurança adentraram o imóvel e, no interior da residência, localizaram dois tabletes de maconha (aprox. 491.46g), nove porções de cocaína (aprox. 43.85g), resquícios de crack (aprox. 23.01g), uma balança de precisão, sacolés e R$ 4.310,00 em dinheiro. O exame preliminar pericial confirmou que as substâncias são entorpecentes e capazes de gerar dependência física ou psíquica. A materialidade do crime de tráfico de drogas é inquestionável, comprovada pela natureza, quantidade e acondicionamento das substâncias, bem como pelos apetrechos (balança de precisão e sacolés) e pela vultosa quantia em dinheiro apreendida, que são elementos típicos da mercancia de entorpecentes. A autoria recai sobre o autuado, DANIEL PEREIRA, uma vez que as drogas e demais objetos foram encontrados em sua residência. Ademais, verifica-se que o acusado possui passagens pela Vara de Infância e Juventude (fl. 43), inclusive com o cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (processo de execução nº 0000181-37.2023.8.26.0279, cuja sentença foi prolatada em 31.01.2023), denotando seu envolvimento com a mercancia ilícita de entorpecentes há bastante tempo e de forma contumaz.<br> .. <br>A conversão da prisão em preventiva é necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, revelada pela variedade e quantidade das drogas apreendidas, sugere uma conduta de alto potencial lesivo à saúde pública e à paz social. A prisão cautelar é imperiosa para fazer cessar a atividade criminosa e obstar a reiteração delitiva, nos moldes já destacados alhures. A liberdade de Daniel Pereira, neste momento, representaria um risco efetivo de continuidade da atividade ilícita e um estímulo à criminalidade. As condições pessoais do autuado união estável, um filho de três meses embora sejam fatores a serem considerados, não se sobrepõem à necessidade da prisão cautelar diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva. A alegação de Daniel de que o dinheiro provém de trabalho lícito é uma questão de mérito a ser debatida durante a instrução criminal, mas não afasta, por si só, os elementos que configuram o tráfico. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no presente caso. A reiteração na conduta criminosa e a gravidade intrínseca do tráfico de drogas demandam uma medida mais enérgica para salvaguardar a sociedade. Dessa forma, presentes os requisitos previstos pelo artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante do autuado DANIEL PEREIRA em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 491,46 g de maconha, 43,85 g de cocaína e 23,01 g de crack.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo próprio.)<br>Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o Magistrado singular destacou que "o acusado possui passagens pela Vara de Infância e Juventude (fl. 43), inclusive com o cumprimento de medidas socioeducativas pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas (processo de execução n. 0000181-37.2023.8.26.0279, cuja sentença foi prolatada em 31.1.2023)" (fl. 23).<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.