ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GELSON ALVES DA CUNHA contra a decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 284 do STF (fls. 1.139-1.140).<br>O recorrente argumenta que a condenação "pelo conselho de sentença ocorreu de forma contrária à prova existente nos autos", alegando violação dos art. 3º-A e 411 do Código de Processo Penal. Sustenta divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior, citando os seguintes julgados: AREsp n. 1.803.562/CE, REsp n. 1.932.774/AM e AREsp n. 1.940.381/AL (fls. 1.131-1.136).<br>Aduz, ainda, questão relacionada à tempestividade recursal, alegando ser defensor dativo e não ter sido intimado pessoalmente da decisão monocrática, nos termos da Lei n. 1.060/1950 (fl. 1.132).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1.170-1.174):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles.<br>2. O art. 3º-A do Código de Processo Penal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial (Súmula n. 211 do STJ).<br>3. O recurso especial que busca rediscutir aspectos fáticos não estabelecidos como premissas no acórdão recorrido assemelha-se a recurso de apelação, sendo inadmissível perante esta Corte Superior. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial, que deve ser mantida ante a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>No caso em análise, verifica-se que o recurso especial é deficiente em sua fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão da Presidência/STJ, que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.639.375/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL. CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado. Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação.<br>2. No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial padece de outros vícios insanáveis.<br>Primeiro, quanto ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, verifica-se que tal dispositivo não foi objeto de análise ou discussão pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido (fls. 1.149-1.151).<br>No caso dos autos, a questão relacionada à aplicação do art. 3-A do Código de Processo Penal não foi expressamente abordada no acórdão recorrido. Por isso, não havendo manifestação da instância anterior nem mesmo em embargos de declaração a respeito, é inviável o conhecimento do recurso especial, ante a evidente ausência de prequestionamento, como preconizam os seguintes enunciados sumulares:<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. RÉU QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. a alegação de ilicitude da busca pessoal efetivamente não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282 do STF.<br>2. É cediço que os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, considerando que, no caso, o réu já foi beneficiado com a aplicação da minorante, mesmo ostentando maus antecedentes, não há se falar em ilegalidade ou desproporção na escolha da fração de 1/2 (metade) para a diminuição da pena, que foi mantida pelo Tribunal estadual para não incidir em reformatio in pejus.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.495/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO SEXUAL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. A tese associada à alegação de violação do art. 212, caput e § 1º, do CPP não está prequestionada, pois não foi debatida no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão quanto à análise do tema, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Segundo entendimento desta Corte, "A alegação de que a questão tratada é de ordem pública não obriga a manifestação desta Corte em recurso especial que não atende aos requisitos de admissibilidade" (AgRg no REsp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Vale acrescentar que mesmo quando a questão apresentada no recurso especial e não analisada no acórdão recorrido envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão.<br>A propósito (grifo próprio):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STF, Súmula n. 356; STJ, AgRg no AREsp n. 982.366/SP, relator Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SURSIS. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>1. "O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.939.244/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br> .. <br>3. Não tendo sido a matéria debatida nas instâncias ordinárias, mostra-se inviável o seu exame nesta via especial ante o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Precedentes.<br>4. "É inviável o conhecimento de recurso especial cuja matéria controvertida consta apenas de comentário feito em obter dictum pelo Desembargador Relator, uma vez que os argumentos de reforço não se enquadram no conceito de causa decidida do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.260.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Segundo, o recurso especial e o agravo regimental fazem referências fáticas que não foram estabelecidas como premissas no acórdão recorrido, tais como a alegação de que "não houve juntada de provas documentais, somente existiu uma única testemunha indireta" e que, "no plenário do júri, não foi ouvido ninguém" (fl. 1.134).<br>Essas assertivas fáticas não constam das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, configurando tentativa de rediscussão da matéria probatória.<br>Assim, conclui-se que o recurso especial mais se assemelha a um recurso de apelação, buscando rediscutir o conjunto probatório e as circunstâncias fáticas do caso, matérias estas que não são passíveis de análise por esta Corte Superior.<br>Portanto, ainda incide sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois a alteração da conclusão da origem certamente demandaria reexame de fatos e provas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.