ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações sobre o mérito da causa, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE AZEVEDO contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de DANIEL HENRIQUE DOS SANTOS, preso em flagrante em 13/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do writ no entendimento consolidado desta Corte Superior de que é inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, citando precedentes específicos (AgRg no HC n. 933.316/MG e AgRg no HC n. 749.702/SP) (fl. 47).<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, concentrou-se em questões relativas ao mérito da causa, reiterando as alegações sobre a ilegalidade da abordagem policial baseada exclusivamente em denúncia anônima e sustentando a necessidade de concessão da ordem de ofício em razão da flagrante ilegalidade (fls. 56-60).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar alegações sobre o mérito da causa, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fl. 47):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração. O agravante limitou-se a explicitar e detalhar aspectos relacionados ao mérito da causa, especificamente sobre a alegada ilegalidade da abordagem policial fundada em denúncia anônima (fls. 57-59), sem demonstrar especificamente porque o habeas corpus não deveria ser considerado sucedâneo de recurso próprio, como também as vias ordinárias não teriam sido adequadas ao caso.<br>Essa conduta inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 9-10, grifo próprio):<br>A seguir, pelo MM. Juiz foi decidido o seguinte: VISTOS. Flagrante formalmente em ordem, não é o caso de relaxamento. Estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. O acusado foi preso com grande quantidade e diversidade de drogas, além disto, já houve a concessão de liberdade provisória há pouco mais de um mês em processo por tráfico de drogas, o que mostra a insuficiência das medidas cautelares e a necessidade de prisão cautelar. Fica autorizada a destruição dos entorpecentes apreendidos, preservada a amostra guardada para contraprova, nos termos do Provimento CG n. 45/2018, que alterou o art. 524 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Cópia da presente decisão servirá de ofício para comunicação da autoridade policial, via correio eletrônico. Em cumprimento ao Comunicado CG 464/2019, providencie a Serventia a remessa de cópia do mandado de prisão ao IIRGD, via correio eletrônico. Encaminhe o autuado para realização de exame de corpo de delito cautelar, acaso ainda não realizado, valendo a presente como requisição (impressão em 3 vias, juntamente com o B. O.). Saem os presentes cientes e intimados. O presente termo será assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito (conforme o Provimento Conjunto 46/2021).<br>A leitura do decreto prisional revela que, embora a quantidade de drogas apreendidas não seja exorbitante (93,82 g de maconha, 4,06 g de crack e 18,8 g de cocaína), o paciente foi apreendido com diversidade de entorpecentes, sendo dois deles de elevado poder deletério, a evidenciar a gravidade concreta da conduta.<br>Não bastasse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o acusado obteve recentemente liberdade provisória em outro processo por tráfico de drogas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Outrossim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível, de plano, verificar ilicitude ou irregularidade probatória capaz de justificar o reconhecimento da nulidade apontada pelo impetrante.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, registrou o seguinte (fls. 14-15, grifo próprio):<br>A princípio, não vislumbro ilicitude ou irregularidade probatória apta a reconhecer a nulidade apontada pelo impetrante.<br>Pelo que se infere da prova colhida em inquérito, a abordagem do paciente apenas ocorreu pois os agentes públicos haviam recebido prévia informação de que ele estava praticando tráfico de drogas no local indicado, sendo certo que foram informados sobre as características do suspeito. Na ocasião, os guardas municipais visualizaram DANIEL entregando algo a um terceiro, razão pela qual optaram pela abordagem, oportunidade em que foram localizadas as drogas citadas (fls. 15-19 autos originais).<br>Assim, a princípio, os agentes públicos apenas revistaram o paciente em razão das fundadas razões acima explicitadas, o que justificou a busca pessoal, a teor do disposto no artigo 240 do Código de Processo Penal.<br>Assim, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, conforme consta dos autos, os policiais, após receberem informação prévia de que o paciente estaria praticando tráfico no local indicado, dirigiram-se ao endereço e visualizaram Daniel entregando algo a terceiro, razão pela qual realizaram a abordagem, ocasião em que foram localizados os entorpecentes, circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Não há, assim, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Consoante se extrai dos autos, a decisão agravada está devidamente fundamentada, tendo o relator verificado que não se configurava ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem ex officio, conforme disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.