ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada encontra-se nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu a remição de pena ao paciente.<br>Nas razões do agravo, o Órgão ministerial sustenta que o texto legal é claro ao indicar a necessidade de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) , sendo inviável assegurar a remição da pena, uma vez que não foi preenchido o requisito de aprovação total no exame.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada encontra-se nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Não obstante a inadmissibilidade do habeas corpus, autorizada a concessão da ordem por decisão de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, em razão de manifesta ilegalidade no acórdão impugnado.<br>No caso, a Corte local reformou a decisão de primeiro grau para indeferir o pedido de remição de pena pela aprovação parcial no Enem, sob os seguintes fundamentos (fls. 24-27):<br>Respeitado o entendimento do Relator Sorteado, a meu sentir, o recurso de agravo em execução deve ser provido.<br>Extrai-se dos autos que o sentenciado apresentou requerimento de remição da pena ante a realização do "ENEM" no ano de 2023, o qual foi deferido pelo MM. Juiz, ante a sua aprovação em quatro áreas do conhecimento.<br>Ocorre que o agravado não superou a nota mínima no bloco de "Linguagens, Códigos e suas Tecnologias" e, portanto, não logrou a aprovação no referido exame.<br>O artigo 126, "caput", e parágrafo 5º, da Lei das Execuções Penais, dispõe que:<br> .. <br>Já a Resolução CNJ n. 391/2021, com o intuito de garantir plena aplicação ao referido mandamento legal, estabeleceu as diretrizes para o reconhecimento da remição por meio de práticas sociais educativas, nos seguintes termos:<br> .. <br>O texto da sobredita resolução menciona expressamente que a remição da pena está relacionada à aprovação no "ENEM", e não à sua mera realização, tampouco à "aprovação parcial", como ocorreu na hipótese dos autos.<br>E quanto à aprovação em tal exame, a regulação é feita pela Portaria n. 179/2014 do INEP:<br> .. <br>Não vislumbro a menor possibilidade de interpretação dos textos legais acima colacionados de forma distinta da literal. Em que pese os louváveis esforços do agravado para a realização da prova, o fato é que ele não foi aprovado, eis que não atingiu a nota mínima exigida em uma das cinco áreas do conhecimento.<br>Destarte, a decisão impugnada deve ser reformada.<br>ASSIM, POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU A REMIÇÃO DA PENA DO SENTENCIADO LEONARDO TORTOSA DE MORAES PELO ESTUDO, VENCIDO O RELATOR SORTEADO, DESEMBARGADOR SILMAR FERNANDES, QUE NEGAVA PROVIMENTO E DECLARA.<br>A decisão do Tribunal de origem, porém, contraria a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da possibilidade de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no Enem.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino". (AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024).<br>2. A aprovação parcial no ENEM, com aproveitamento em algumas áreas de conhecimento, permite o reconhecimento proporcional da remição.<br>3. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o agravado participou do ENEM/2022 e obteve aprovação parcial, apta a ensejar o reconhecimento de 40 (quarenta) dias de remição.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, deferindo ao paciente, ora agravado, 80 dias de remição de pena pela aprovação parcial, em quatro áreas de conhecimento, avaliadas no ENEM.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação parcial no ENEM, considerando 20 dias de remição para cada área de conhecimento em que o apenado foi aprovado.<br>4. A Resolução n. 391/2021 do CNJ e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ respaldam a concessão de remição de pena por estudos.<br>5. A decisão impugnada apresenta consonância com precedentes das Turmas que julgam matéria criminal e da Terceira Seção do STJ, que reconhecem o direito à remição de pena por aprovação parcial no ENEM.<br>6. Não foram apresentados no recurso argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É possível a concessão de remição de pena ao apenado que obtém aprovação parcial no ENEM, com 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução n. 391/2021 do CNJ; Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 525.381/MG, relator Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 532.016/SC, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019; STJ, AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no HC n. 940.829/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.