ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.<br>2. Incabível a interposição do agravo regimental, porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OSLEI GARCIA DA SILVA JUNIOR contra a decisão que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus, por ausência de constrangimento ilegal aferível de plano.<br>O agravante reitera os argumentos defendidos na impetração referentes à indevida não aplicação da minorante do tráfico e ao reconhecimento de majorante da interestadualidade.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de que seja deferido o pedido liminar para readequar a pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR QUE INDEFERE O PEDIDO LIMINAR NO HABEAS CORPUS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou recurso em habeas corpus.<br>2. Incabível a interposição do agravo regimental, porquanto voltado à reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar formulada no habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>De acordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são irrecorríveis as decisões que decidem o pedido liminar formulado em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a saber:<br>Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>Logo, mostra-se incabível a interposição deste agravo regimental, porquanto voltado à reforma da decisão de fls. 607-608, que indeferiu a liminar formulada no habeas corpus.<br>A esse respeito, destacam -se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE DEFERE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. APROFUNDAMENTO MERITÓRIO IMPRÓPRIO À FASE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NOS PLEITOS SUBSIDIÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para o não cabimento de recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar em habeas corpus. Precedentes.<br>2. Decisão monocrática que acolheu o pleito liminar de maneira fundamentada, dentro dos limites de cognição próprios à etapa, pontuando os elementos que indicam a presença de fumus boni iuris (malversação de verbas públicas com origem em repasses do governo federal, hipótese de competência da Justiça Federal) e periculum in mora (irreversibilidade da medida de afastamento do cargo).<br>3. Aprofundamento na questão de fundo incompatível com o momento processual.<br>4. Ausência de dialeticidade nos pleitos subsidiários, visto que já contemplados (determinação de análise do aproveitamento dos atos pela Justiça Federal) ou não ensejados pela decisão (que não anula as medidas ou revoga a decisão liminar proferida pela Corte local, determinando a suspensão de seus efeitos).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 925.928/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus.<br>2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com pena redimensionada em apelação. Recurso especial não admitido e agravo em recurso especial não conhecido.<br>3. Revisão criminal proposta e indeferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pedido de nulidade de provas e regime prisional menos gravoso na impetração de habeas corpus.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O artigo 258 do RISTJ dispõe que decisões que indeferem medida liminar não são recorríveis.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido liminar em habeas corpus.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 799.739/PI, relator Min. Quinta Turma, j. 24/4/2023.<br>(AgRg no HC n. 949.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.