ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. É válida a valoração negativa das consequências do crime com base no significativo valor dos bens roubados, não restituídos à vítima.<br>4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VOLNEI CORTÊS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de ofício (fls. 92-95).<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que não se fundamentou sobre a não restituição da res furtiva não configurar fundamento autônomo para negativar a circunstância judicial das consequências dos fatos, pois avaliados em R$ 2.500,00, de modo a não se tratar de valor elevado, devendo ser afastada a circunstância negativa.<br>Além disso, entende que, como foram dois crimes, a fração da continuidade aplicada em 1/2 é excessiva e deve ser aplicada no patamar de 1/6.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena em seu favor (fls. 102-105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA FUNDAMENTADA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. É válida a valoração negativa das consequências do crime com base no significativo valor dos bens roubados, não restituídos à vítima.<br>4. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "havendo continuidade delitiva específica, a fração de aumento é definida, de forma combinada, com base em elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Previsão do art. 71, parágrafo único, do Código Penal." (AREsp n. 2.601.509/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Inicialmente, tem-se que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. As questões, inclusive, foram suficientemente apreciadas na decisão monocrática agravada.<br>Com efeito, constou que, não obstante não conhecido do habeas corpus, não há falar em concessão de ofício nos pontos referidos pelo agravante, pois corretamente fixada a dosimetria da pena quanto à circunstância judicial das consequências negativas do crime (art. 59 do CP):<br>A defesa alega que não teria havido fundamentação idônea para a elevação da pena-base em razão das consequências do crime, ao argumento de que "a mera ausência de restituição dos bens não configura elemento individualizador suficiente para negativação (visto ser esse o único fundamento da sentença), pois inerente à natureza do crime" (fl. 5).<br>Ao examinar as razões declinadas na sentença condenatória, posteriormente mantidas no julgamento da apelação, constata-se que falta razão à defesa em afirmar que a pena-base teria sido elevada em razão da perda definitiva da coisa subtraída.<br>Na verdade, o julgado consigna que a maior reprovabilidade das consequências do crime consiste no elevado valor dos bens roubados ("deve ser levado em conta o substancial valor da res furtiva subtraída e não e restituída", fl. 31), entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>O valor dos bens roubados e não restituídos às vítimas, avaliados em R$ 2.500,00, conforme reconhecido pelo agravante, não pode ser considerado de valor irrisório a ser desconsiderado.<br>Por sua vez, no que tange à fração utilizada quanto à continuidade delitiva, ela foi devidamente fundamentada por se tratar de continuidade delitiva específica ou qualificada, podendo, dessa forma, alcançar até o triplo da pena-base (fls. 92-95):<br>Por fim, a defesa alega que haveria ilegalidade em razão da exasperação da pena em 1/2 por força do disposto no artigo 71 do CP, tendo em vista que, como o paciente foi julgado culpado de dois delitos de roubo, deveria ter sido aplicada a fração de 1/6, nos termos a Súmula n. 659 do STJ.<br>O Tribunal de origem fundamentou a escolha da fração empregada para exasperar a pena em decorrência da continuidade delitiva nos seguintes termos (fl. 50):<br>Reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes narrados na inicial acusatória é de ser aplicada a norma constante do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, considerando que foram 2 os delitos praticados, contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça e com circunstâncias e consequências que extrapolam os contornos típicos do crime em questão. Portanto, em consonância com a análise das circunstâncias judiciais do caso, sem olvidar que foram 2 as vítimas alvejadas patrimonialmente, entendo que o aumento em 1/2 se mostra suficiente adequado ao caso.<br>Em se tratando da denominada, continuidade específica ou qualificada disciplinada no art. 71, parágrafo único do CP, a escala prevista na Súmula n. 659 do STJ somente é aplicável se não houver motivos que recomendem a exasperação da pena acima da fração determinada exclusivamente pelo número de infrações penais cometidas em continuidade.<br>No caso, o Tribunal de origem declinou diversas circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena em 1/2 (maus antecedentes, reincidência e circunstâncias do crime), de modo que não assiste razão à defesa ao postular a incidência da fração de 1/6 com fundamento apenas no enunciado da Súmula n. 659 do STJ (AgRg no REsp n. 1.916.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em , DJe de 23/2/2021 26/2/2021; HC n. 322.150/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 8/9/2015).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.