ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGUNDO WRIT NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O fato de ter havido habeas corpus anterior do qual foi conhecido e denegado não autoriza o conhecimento de nova impetração com fundamentos diversos, quando esta última não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a rejeitou por reiteração.<br>3. A circunstância de se tratar de questão envolvendo liberdade individual não afasta, por si só, a exigência de prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sobretudo se não detectada nenhuma ilegalidade flagrante .<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMIR SÁ NASCIMENTO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a matéria debatida na impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, configurando indevida supressão de instância.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que não houve supressão de instância, uma vez que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA teria apreciado as alegações defensivas no primeiro habeas corpus (n. 8005235-20.2025.8.05.0000).<br>Alega que o TJBA conheceu das alegações sobre ausência de fundamentação da prisão preventiva, predicativos pessoais favoráveis do paciente, existência de filhos menores (incluindo um com TEA) e ausência de contemporaneidade.<br>Afirma que a matéria expendida na presente impetração foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, não se configurando supressão de instância.<br>Aduz que, mesmo admitindo-se a supressão de instância, esta deveria ser relativizada por se tratar de flagrante ilegalidade envolvendo o direito fundamental à liberdade.<br>Assevera que a jurisprudência desta Corte Superior admite a relativização da supressão de instância em casos excepcionais de evidente constrangimento ilegal.<br>Alega, ainda, que seria possível a concessão da ordem de ofício, considerando a ilegalidade manifesta da segregação.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja reformada a decisão agravada e conhecido do writ, com a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SEGUNDO WRIT NÃO CONHECIDO POR REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não é possível o conhecimento de habeas corpus quando a matéria nele deduzida não foi previamente apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O fato de ter havido habeas corpus anterior do qual foi conhecido e denegado não autoriza o conhecimento de nova impetração com fundamentos diversos, quando esta última não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que a rejeitou por reiteração.<br>3. A circunstância de se tratar de questão envolvendo liberdade individual não afasta, por si só, a exigência de prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sobretudo se não detectada nenhuma ilegalidade flagrante .<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a matéria objeto da presente impetração não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, que entendeu tratar-se de reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior.<br>Embora o agravante sustente que houve prévia apreciação da matéria pelo TJBA no primeiro writ (HC n. 8005235-20.2025.8.05.0000), o fato é que o Tribunal estadual não conheceu do segundo habeas corpus (HC n. 8030596-39.2025.8.05.0000) - que contém os exatos fundamentos do presente writ - por configurar reiteração de teses já enfrentadas.<br>A circunstância de ter havido habeas corpus anterior conhecido e julgado não supre a necessidade de prévia apreciação específica da matéria ora debatida. O segundo writ apresentava fundamentos e argumentação próprios, que mereciam análise específica pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que constitui requisito essencial para o conhecimento do habeas corpus a prévia apreciação da matéria pela instância ordinária competente, sob pena de indevida supressão de instância:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte, para não incorrer em supressão de instância. Precedentes (grifamos) .<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 766.100-SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 4/3/2024, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024.)<br>No que tange à alegação de que a supressão de instância deveria ser relativizada diante da evidente ilegalidade, cumpre esclarecer que tal exceção somente se aplica em casos de flagrante e inequívoco constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, considerando a gravidade do delito imputado (homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo) e as circunstâncias específicas do caso.<br>Ademais, o Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do primeiro habeas corpus, analisou detidamente os argumentos defensivos e concluiu pela necessidade da manutenção da segregação cautelar, em decisão devidamente fundamentada.<br>As alegações sobre predicativos pessoais favoráveis, existência de filhos menores e ausência de contemporaneidade foram adequadamente enfrentadas pelo TJBA, que concluiu pela prevalência dos fundamentos que justificam a prisão preventiva.<br>Não se verifica, portanto, a alegada ilegalidade flagrante que autorizaria a superação da supressão de instância ou a concessão da ordem de ofício.<br>Por fim, registre-se que a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição pressupõe o regular esgotamento das vias ordinárias, não sendo lícito ao Superior Tribunal de Justiça substituir-se ao Tribunal de origem na análise originária de questões que não foram por este apreciadas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.