ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA MARTINS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser utilizado com substitutivo de revisão criminal.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, aborda questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, reiterando as alegações formuladas no habeas corpus.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 140-141):<br>O presente writ foi impetrado em 18/6/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/10/2024, conforme informações disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.<br>Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o Juízo sentenciante fixou a pena com a seguinte fundamentação (fls. 78-80):<br>a) Artigos 157, § 2º, inciso II c. c. art. 61, II, "h", do Código Penal<br>Considero circunstância judicial desfavorável do crime de roubo a extrema e desnecessária violência perpetrada contra a vítima (CP, art. 59).<br>A conduta social também deve ser valorada negativamente (CP, art. 59), pois o réu estava usando drogas na data dos fatos e recentemente foi preso por furto de um automóvel, sendo que, à época dos acontecimentos aqui apurados, estava fruindo liberdade provisória.<br>Também são desfavoráveis as consequências para a vítima (CP, art. 59), que compareceu à audiência muito debilitada. Inclusive, após os fatos, precisou utilizar aparelho auditivo.<br>Presente a agravante pelo fato do crime ter sido praticado contra o ofendido idoso (CP, art. 61, II, "h").<br>O réu era menor de 21 anos na data dos fatos, circunstância atenuante (CP, art. 65, I).<br>Também confessou os fatos, outra atenuante (CP, art. 65, III, "d").<br>Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 8 anos de reclusão e 20 dias multa. Na segunda fase, preponderando as atenuantes, reduzo a reprimenda em 1/6, passando a dosá-la em 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 17 dias multa. Na terceira fase, presente causa de aumento (concurso de agentes), torno definitiva a pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 23 dias-multa, no mínimo legal da unidade.<br>b) Artigo 147 do Código Penal<br>Considero circunstância judicial desfavorável do delito de ameaça o fato de ter sido perpetrada para intimidar a testemunha que reconheceu o agente (CP, art. 59).<br>A conduta social também deve ser valorada negativamente (CP, art. 59), pois o réu estava usando drogas na data dos fatos e recentemente foi preso por furto de um automóvel, sendo que, à época dos fatos aqui apurados, estava fruindo liberdade provisória.<br>Inviável a aplicação da pena exclusiva de multa diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Na primeira fase, presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 3 meses de detenção. Na segunda fase, sem atenuantes ou agravante, mantenho a reprimenda no mesmo patamar. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 3 meses de detenção.<br>Portanto, a pena total resultou em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 23 dias multa, no mínimo legal da unidade, bem como 3 meses de detenção.<br>O Tribunal de origem fez pequenos reparos quanto à dosimetria, referente a fundamentação. Transcreve-se (fls. 44-54):<br>Quanto à dosimetria das penas, a decisão merece pequeno reparo.<br>Na primeira fase, sopesadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a reprimenda foi fixada acima do patamar mínimo, em razão das circunstâncias e das consequências do crime, bem como da conduta social dos réus.<br>Ora as circunstâncias em que o crime foi praticado foram deveras danosas e ultrapassam por demais o previsto para o tipo penal uma vez que envolveu a agressão com um pedaço de madeira, além de chutes, a um idoso de 85 anos, já debilitado, sem qualquer chance de defesa, sendo que as agressões se perpetraram mesmo após o idoso ter caído ao solo inconsciente; situação que agrava por demais a conduta.<br>No mais, as consequências do delito foram realmente danosas para a vítima que, após os fatos, desenvolveu - além do trauma decorrente da ação - problemas de locomoção e audição, debilidades que foram constatadas pelo magistrado de piso durante a audiência.<br>Não bastasse, acertada a elevação de pena em razão da conduta social desfavorável do réu Guilherme, vez que cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória (cf. fl.106) e que, aliás ostenta diversas passagens por atos infracionais perante à Vara da Infância e Juventude (cf. fl.40).<br>Ora tais circunstâncias despontam a conduta social desvirtuada do sentenciado, inclinada à prática de crimes, o que se coaduna com a jurisprudência dessa C. Câmara Criminal:<br>(..)<br>No mais, considerando que os golpes contra a vítima idosa foram perpetrados pelo acusado Gabriel - com extrema e desnecessária violência - circunstância que demonstra sua personalidade deturpada, de rigor o reflexo no quantum da sua pena.<br>Lado outro, não há informes nos autos que caracterizem a conduta social deturpada do acusado Gabriel, primário e sem passagens pela infância e Juventude, e, respeitado o entendimento do d. magistrado de piso, o simples fato de ter usado drogas antes dos fatos, no entendimento desta relatoria, é circunstância que, além de não evidenciar, de pronto, inadequação de sua conduta social, sequer é, necessariamente, decorrente da vontade do agente.<br>Ora, a conduta social corresponde ao comportamento do agente no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que se exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental, o que não consta nos autos.<br>(..)<br>Desta forma, ante as peculiaridades do caso e a presença de diversas circunstâncias negativas, mantenho o aumento da pena impingido pelo magistrado de piso ao acusado Guilherme, no dobro, fixando-o também para majoração da pena do apelante Gabriel, já que decotado o aumento atinente à circunstância judicial desfavorável ante ao uso de drogas durante o cometimento do crime.<br>Assim, a pena basilar deve ser majorada no dobro para ambos os sentenciados, obtendo-se 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, como pena inicial.<br>Na segunda fase, presente a agravante do crime cometido contra pessoa idosa (CP, art. 61, II, "h") e presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, as penas de ambos os apelantes foram reduzidas em 1/6 - sem insurgência das partes - chegando a 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (corrigindo aqui a pena de multa imposta nesta fase).<br>Na terceira fase, presente a majorante do concurso de agentes (artigo 157, § 2º, incisos II, do Código Penal) a reprimenda foi, acertadamente, exasperada em 1/3 (um terço), obtendo-se a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, (e não 23 dias multa como constou) no piso mínimo legal, que se tornou definitiva à mingua de outras causas modificadoras.<br>Crime de Ameaça<br>Na primeira fase, sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do C. P., as penas-base foram fixadas acima do patamar mínimo legal em razão da conduta social do apelante Guilherme, como acima exposto, bem como das circunstâncias em que o crime foi praticado, ou seja, no intuito de intimidar a testemunha que o reconheceu na cena do crime.<br>Assim, presentes duas circunstâncias negativas, o aumento impingido a pena base se mostrou excessivo, devendo ser reduzido para 1/3, chegando-se à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa, a pena do apelante Guilherme deve ser reduzida em 1/6, obtendo-se a pena de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, as penas restaram definitivamente fixadas em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção.<br>Por fim, estabilizadas as reprimendas de rigor a aplicação do concurso material de crimes artigo 69 do Código Penal somando-se as penas aplicadas, restou a pena final no montante de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo legal, para Gabriel e 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no piso mínimo legal, além de 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, para Guilherme.<br>A esse respeito, tem-se que "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>Verifica-se, no caso concreto, que a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada pelo instância ordinária com base nas circunstâncias, consequências do crime e conduta social, reputadas desfavoráveis, considerando as peculiaridades do caso que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal.<br>Além disso, o aumento pelo concurso de agentes na terceira fase da dosimetria, no patamar de 1/3, está dentro do limite legal mínimo, sendo suficiente a presença da causa de aumento, não sendo exigível fundamentação quantitativa exaustiva.<br>Desse modo, ausente flagrante ilegalidade ou evidente abusividade na dosimetria da pena, não é cabível a via eleita.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.