ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOBRE CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem concluiu haver robusto arcabouço probatório indicando a negligência da paciente nos cuidados da vítima, de quem era babá, além do nexo de causalidade entre sua omissão e o resultado fatal. Também concluiu não ter sido provado o intenso sofrimento da paciente pela morte da vítima, a permitir a concessão do perdão judicial.<br>3. Inviável, nesse contexto, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JULIANA DA SILVA REIS contra a decisão de fls. 265-271, que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, em observância à ampla defesa, deve ser examinada a insurgência para que se verifique eventual constrangimento ilegal a ser sanado, inclusive de ofício.<br>Reproduz diversos depoimentos e afirma que, com base em minuciosa análise da prova dos autos, não há demonstração de conduta culposa da agravante, tratando-se o ocorrido de mera fatalidade, devendo a paciente ser absolvida. Sucessivamente, pugna pela aplicação do perdão judicial, diante do vínculo afetivo entre a agravante e a vítima.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. RESPONSABILIDADE SOBRE CRIANÇA. NEGLIGÊNCIA. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILDIADE. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. ILEGALIDADE A SER CONHECIDA DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso cabível. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem concluiu haver robusto arcabouço probatório indicando a negligência da paciente nos cuidados da vítima, de quem era babá, além do nexo de causalidade entre sua omissão e o resultado fatal. Também concluiu não ter sido provado o intenso sofrimento da paciente pela morte da vítima, a permitir a concessão do perdão judicial.<br>3. Inviável, nesse contexto, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, pois demandaria revolvimento de fatos e provas, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, não se pode conhecer do habeas corpus como sucedâneo recursal. Ademais, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício.<br>Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 256- 258):<br>2. Da materialidade delitiva<br>No caso sub examine, a materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pela perícia tanatoscópica n. 2071/2016, que atestou como causa mortis "traumatismo craniano por instrumento contundente". Conforme o laudo pericial, a lesão que causou a morte localizava-se no lobo temporal esquerdo da vítima, região craniana interna situada aproximadamente acima da orelha, provocando fratura na base do crânio (rochedo temporal). Tal conclusão técnica é corroborada pela documentação médica e hospitalar coligida aos autos, bem como pelo depoimento da médica plantonista que atendeu a vítima.<br>3. Da autoria delitiva<br>A autoria é inequívoca, visto que a vítima encontrava-se sob os cuidados exclusivos da apelante no momento do evento lesivo que culminou no óbito, conforme comprovado pelos depoimentos testemunhais e pela própria confissão da acusada, que admitiu estar com a criança quando esta sofreu o traumatismo craniano.<br>4. Da culpabilidade e suas peculiaridades no caso concreto<br>O elemento subjetivo do injusto - culpa em sentido estrito na modalidade negligência - está evidenciado pela convergência dos elementos probantes que demonstram a violação do dever objetivo de cuidado pela apelante.<br>Como assinalado no depoimento do Dr. Heraldo Emanuel Simões Barbosa Filho, médico legista que realizou o exame tanatoscópico, a lesão que causou a morte localizava-se no lobo temporal esquerdo da vítima, e poderia ter sido ocasionada pela própria queda da criança contra instrumento contundente (no caso, o chão, durante as convulsões). Todavia, o mesmo perito esclareceu que a lesão inicial na testa, decorrente do impacto contra a mesa de mármore, necessitava de atendimento médico imediato.<br>Tal conclusão é categoricamente reforçada pelo perito criminal Paulo Tadeu Clemente de Vasconcelos, que participou da reprodução simulada dos fatos, ao afirmar que "depois da pancada ela deveria ter sido socorrida" e que a apelante "foi negligente, muito descuidada com a criança de 02 anos e meio". O perito foi taxativo ao declarar que "pelas circunstâncias, ela (Juliana) deveria ter levado ela (Ysis) com urgência pra uma clínica ou pra um hospital". Nesse contexto, a negligência - modalidade de culpa caracterizada pela omissão de precauções e cuidados necessários para evitar um resultado lesivo previsível - está nitidamente configurada na conduta da apelante, que descurou de seu dever de vigilância e, principalmente, do dever de prestar socorro imediato após constatar o traumatismo sofrido pela criança.<br>5. Do nexo de causalidade<br>O nexo de causalidade entre a omissão da apelante e o resultado morte encontra-se devidamente demonstrado pelo depoimento da médica plantonista, Dra. Paulinéia Alexandre Tenório de Vasconcelos, que atendeu a vítima já em óbito. Segundo a profissional, "os cuidados imediatos após o trauma poderiam prevenir consequências maiores", não evitando a convulsão, mas potencialmente evitando o óbito. A médica foi clara ao explicar que "não evita a convulsão, mas pode evitar o óbito, por conta da complicação que a convulsão pode trazer.. e a questão de não dormir, pra ficar na vigilância, que é para ficar atenta ao nível de consciência, porque quando tem traumatismo craniano, que vai formando um hematoma intracerebral, ele vai dando sonolência, então o fato de não dormir é para você ficar vigilante de que não vai ter essa complicação". Importante salientar que, nos termos do art. 13, § 2º, alínea "a", do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. No caso em tela, a apelante, na condição de cuidadora da vítima, tinha o dever jurídico de garantia por sua incolumidade física, configurando a chamada "posição de garantidor", que lhe impunha o dever específico de buscar atendimento médico após o traumatismo craniano, conduta que, conforme atestado pela perícia e pelo depoimento médico, poderia ter evitado o óbito. Ressalte-se, ainda, a inexistência de histórico prévio de convulsões da vítima, conforme admitido pela própria apelante em seu interrogatório, o que reforça a conclusão de que a crise convulsiva foi desencadeada pelo traumatismo craniano sofrido naquele dia, sob responsabilidade da recorrente.<br>6. Da inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo<br>Diante desse quadro probatório robusto e harmônico, não há como acolher a tese defensiva de insuficiência de provas. O princípio do in dubio pro reo tem aplicabilidade restrita às hipóteses em que o conjunto probatório não permite formar convicção segura acerca da autoria ou culpabilidade do agente, o que não ocorre no caso em tela, onde as provas são concludentes e não deixam margem para dúvidas razoáveis.<br> .. <br>9. Quanto ao pleito alternativo de concessão do perdão judicial, tenho que também não merece acolhida.<br>O instituto do perdão judicial, previsto no art. 121, § 5º, do Código Penal, configura-se como causa extintiva da punibilidade de natureza excepcional, representando verdadeira renúncia estatal ao direito de punir em situações específicas onde a aplicação da sanção penal se mostra desnecessária diante do gravame que o próprio fato delituoso já impôs ao agente.<br>No homicídio culposo, o § 5º do art. 121 do Código Penal prevê que "o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária".<br>Trata-se de hipótese em que o magistrado, mediante criteriosa avaliação das circunstâncias fáticas, pode reconhecer que o sofrimento do agente pelo resultado de sua conduta culposa já constitui punição suficiente, tornando despicienda a imposição da sanção penal.<br>No caso vertente, a defesa limita-se a transcrever trechos de depoimentos testemunhais que supostamente demonstrariam a existência de bom relacionamento entre a apelante e a vítima, sem, contudo, comprovar que as consequências do delito atingiram a recorrente de forma tão intensa a ponto de tornar desnecessária a sanção penal.<br>Ao revés, o conjunto probatório evidencia que a apelante, após o evento fatídico, apresentou versões contraditórias acerca do ocorrido, inicialmente alegando que a criança teria sido agredida pelo filho da acusada com uma barra de ferro, conforme relatado pela médica plantonista que atendeu a vítima, o que não denota o intenso abalo psicológico ou arrependimento sincero que justificaria a concessão do perdão judicial.<br>Ademais, o testemunho de Lígia da Silva Guimarães, que relatou episódio anterior de maus-tratos à vítima perpetrado pela apelante, enfraquece a tese defensiva de que havia uma relação de profundo afeto entre a acusada e a criança, circunstância que seria relevante para avaliar o impacto emocional do resultado lesivo sobre a recorrente.<br>A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o perdão judicial constitui medida excepcional, aplicável somente quando cabalmente demonstrado que as consequências do delito afetaram gravemente o agente. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "o perdão judicial, por constituir causa extintiva da punibilidade, deve ser concedido em caráter excepcional e desde que presentes os requisitos previstos em lei, notadamente o profundo abalo psicológico experimentado pelo agente em razão do resultado de sua conduta" (STJ, REsp n. 1.444.218/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017).<br>Na hipótese dos autos, não restou comprovado o intenso sofrimento da apelante em decorrência do óbito da vítima, a ponto de tornar desnecessária a imposição da pena. Ao contrário, as evidências demonstram comportamento incompatível com aquele esperado de quem supostamente sofreu intensamente com o resultado de sua conduta.<br>Assim, ausentes os pressupostos legais para a concessão do perdão judicial, previstos no art. 121, § 5º, do Código Penal, deve ser mantida a sentença condenatória também neste aspecto.<br>Como se observa, o Tribunal de origem concluiu, por sua leitura e análise, haver robusto arcabouço probatório indicando a negligência da paciente nos cuidados da vítima, além do nexo de causalidade entre sua omissão e o resultado fatal.<br>Concluiu também não ter sido provado o intenso sofrimento da paciente pela morte da vítima, a permitir a concessão do perdão judicial.<br>Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.<br>Todavia, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>Desse modo, a decisão monocrática encontra-se amparada em idônea fundamentação, não havendo razão para modificar o entendimento externado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.