ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DESINTERNAC A O CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>3. No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade, e há elementos que indicam descumprimento das condições impostas, de modo que não há como reconhecer a existência de ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ VITOR LIBARINO BERNARDO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão monocrática deste Relator que não conheceu do habeas corpus, por sucedâneo de recurso próprio, tampouco vislumbrou a existência de ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 425-430).<br>Sustenta o agravante que a medida de segurança imposta ao paciente deveria ser considerada extinta, nos termos do art. 97, § 3º, do Código Penal, em razão do transcurso de mais de um ano desde a desinternação condicional, sem nenhuma intercorrência que indicasse a persistência da periculosidade.<br>Alega que já havia laudo anterior elaborado por equipe médica do Instituto Bezerra de Menezes, o qual fundamentou a própria decisão de desinternação, não sendo legítima a exigência de novo exame pericial ou a prorrogação da medida.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental, para que a matéria seja submetida à apreciação da Turma, com o consequente reconhecimento da extinção da medida de segurança (fls. 452-457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. ART. 97, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO ATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA DESINTERNAC A O CONDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo na firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>3. No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade, e há elementos que indicam descumprimento das condições impostas, de modo que não há como reconhecer a existência de ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus foi exarada nos seguintes termos (fls. 425-430):<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ VITOR LIBARINO BERNARDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0000538-74.2025.8.26.0108).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança (fl. 419).<br>A defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 213-218).<br>No presente writ, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo afirma que "o MM. Juízo de primeira instância indeferiu o pleito defensorial, mantendo a medida de segurança para que se aguarde as respostas dos ofícios enviados para a localização do paciente, bem como apontando a necessidade de novo exame de cessação de periculosidade" (fl. 3).<br>Sustenta que "o paciente estava em desinternação condicional desde 24/4/2020, de modo que a medida de segurança chegou ao fim em 23/4/2021, devendo a medida ser extinta" (fl. 4).<br>Alega que, "nos termos do art. 97, § 3º, do CP, a medida de segurança se extingue com o transcurso de um ano após a liberação ou desinternação condicional, sem o aporte, neste período, de "fato indicativo da persistência da periculosidade": "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade"" (fl. 4).<br>Alega que, "nos termos do art. 97, § 3º, do CP, a medida de segurança se extingue com o transcurso de um ano após a liberação ou desinternação condicional, sem o aporte, neste período, de "fato indicativo da persistência da periculosidade": "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade"" (fl. 4).<br>Assevera que "não há previsão legal de prorrogação da medida ou realização de novo exame de verificação de cessação de periculosidade no curso da desinternação condicional" (fl. 5).<br>Aduz que "o prazo de desinternação condicional não pode ser prorrogado, diante do cumprimento integral da sanção penal" (fl. 5).<br>Por isso, requer a concessão da ordem "a fim de declarar-se extinta a medida de segurança, diante da superação do prazo de desinternação condicional sem qualquer intercorrência" (fl. 6).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10 /2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, consignando, para tanto, que (fls. 216-217):<br>Na hipótese dos autos, o sentenciado cumpria medida de segurança de internação e, cessada a periculosidade, obteve a desinternação com condições, dentre elas, a de comparecer ao CAPS para tratamento ambulatorial por 1 ano (págs. 105 e 123). Após o decurso do referido período, a Defensoria Pública pleiteou a extinção da medida de segurança (págs. 200/201).<br>O i. juiz das execuções indeferiu o pedido sob o seguinte fundamento: "O sentenciado não foi localizado, não se tendo informações de seu paradeiro, bem como não se sabe se está cumprindo obrigações inerentes à medida de segurança de tratamento ambulatorial. Ademais, não houve a realização de perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade do sentenciado. Desta forma, indefiro o pedido formulado pela d. Defensoria Pública, devendo ser aguardado a resposta dos ofícios enviado para prosseguimento do feito" (pág. 206).<br>Com efeito, não é mesmo caso de extinção da medida de segurança.<br>Isso porque, pelas informações que se tem até o momento, após a desinternação condicional, o reeducando não compareceu ao CAPS para tratamento ambulatorial e mudou de endereço sem comunicar o juízo (págs. 127, 142, 149, 160, 168, 178, 179, 189 e 190).<br>Como bem consignou o i. magistrado "a quo", deve-se aguardar a resposta dos ofícios expedidos ao CREAS e ao CAPS, que solicitam informações sobre o paradeiro do sentenciado e cumprimento do tratamento ambulatorial.<br>Ademais, prevê o artigo 97, § 3º, do Código Penal: "A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade".<br>Assim, sendo a desinternação ou a liberação sempre condicional, a extinção da medida de segurança não é automática após o decurso de 1 ano - prazo em que o reeducando fica sob prova, sujeito a condições -, ainda que a notícia do fato indicativo da persistência da periculosidade sobrevenha após o referido período.<br>Do trecho do acórdão acima colacionado, verifica-se que o paciente obteve a desinternação condicional e, ao que tudo indica, descumpriu as condições que lhe foram impostas, entre elas a de comparecer ao CAPS para tratamento ambulatorial. Aliás, foi ressaltado pelo Juízo da execução que "não houve a realização de perícia médica para avaliação da cessação da periculosidade do sentenciado" (fl. 419).<br>Nessas circunstâncias, correta está a decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança até que se comprove, por meio de parecer médico, a cessação da periculosidade do paciente.<br>A propósito, esta Corte Superior tem entendido ser necessária a comprovação da cessação da periculosidade antes de se extinguir a medida de segurança, veja:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico (exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança.<br>2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fáticoprobatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade .(HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).<br>3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ).<br>4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).<br>4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12 /2021 (e-STJ, fl. 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida.<br>5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado.<br>2. Perdurando a omissão por tempo não razoável, deve ser provido o recurso especial, em menor extensão, apenas para determinar a imediata realização do exame pericial para aferir a cessação da periculosidade do recorrente.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.555.227/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL EM INTERNAÇÃO. LEGALIDADE. NÃO SUBMISSÃO DO INIMPUTÁVEL À MEDIDA RESTRITIVA. ART. 184 DA LEI N.º 7.210/84. EXTINÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AFERIÇÃO DA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA AVALIATIVA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.<br>1. A desídia do Paciente de submeter-se ao tratamento ambulatorial revela a incompatibilidade da medida e justifica sua conversão em internação, nos moldes do art. 184 da Lei n.º 7.210/84.<br>2. A extinção da medida de segurança de internação depende da aferição da periculosidade do inimputável, mediante perícia avaliativa, o que não ocorreu in casu.<br>3. Habeas corpus denegado.<br>(HC n. 236.985/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>A insurgência não merece acolhimento.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 179 DA LEP. CASO DE DECISÃO QUE DETERMINA A DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO DE QUEM CUMPRE MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão que deferiu medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a agravo em execução, impedindo a desinternação imediata de paciente absolvido impropriamente por inimputabilidade, sem trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que atribuiu efeito suspensivo a agravo em execução. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A decisão de origem está em conformidade com o art. 179 da LEP, que exige trânsito em julgado para desinternação.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 937.156/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. PERICULOSIDADE NÃO AFASTADA MEDIANTE LAUDO. SÚMULA N. 527 DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.<br>III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527 deste Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".<br>IV - Na hipótese, verifica-se que o eg. Tribunal a quo, porque não afastada a periculosidade do paciente mediante laudo, manteve o tratamento ambulatorial em decisão fundamentada e pelo prazo legal.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 649.659/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021, grifei.)<br>Ademais, não se verifica na hipótese haver nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, previsto no art. 97, § 3º, do Código Penal, não enseja, por si só, a extinção automática da medida de segurança, que deve perdurar enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).<br>Consoante o disposto no art. 97, § 1º, do Código Penal, e no art. 175, II, da Lei de Execução Penal, a cessação da periculosidade deve ser aferida por perícia médica atual e específica, cuja finalidade é verificar, ao término do período de prova, a subsistência dos pressupostos que justificaram a imposição da medida.<br>No caso, inexiste nos autos parecer técnico atualizado que ateste de forma conclusiva a cessação da periculosidade. Ademais, a alegação de que o laudo elaborado pela equipe do Instituto Bezerra de Menezes utilizado para fundamentar a decisão de desinternação condicional seria suficiente para embasar a extinção da medida de segurança não se sustenta, uma vez que não tem caráter conclusivo quanto à extinção da periculosidade, tampouco substitui a avaliação pericial exigida por lei.<br>Com efeito, a desinternação condicional não implica reconhecimento automático da cessação da periculosidade, tampouco autoriza, por si só, o encerramento da medida sem prévia avaliação técnica atualizada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da periculosidade.<br>2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).<br>3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a extinção da medida de segurança.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.997/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXAME DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não demonstrada a cessação da periculosidade do apenado submetido a medida de segurança, é imprescindível a realização de exame pericial para avaliar a necessidade de sua manutenção.<br>2. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade na realização da perícia.<br>(AgRg no HC n. 725.845/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>HABEAS CORPUS. ART. 97 DO CÓDIGO PENAL. CONVERSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.<br>I - É cabível a conversão de medida de internação em tratamento ambulatorial, se o juiz da execução conta com exames e informações sobre o tratamento do agente, o qual aponta para a desnecessidade da permanência do paciente internado.<br>II - A inocorrência, no decurso de um ano, de prática de fato indicativo de persistência de periculosidade de que trata o art. 97, § 3º, do Código Penal, abrange não apenas o cometimento de fato criminoso, mas também de fatos, que por sua natureza, possam ser indicativos de periculosidade, como por exemplo, a não sujeição do paciente ao tratamento ambulatorial determinado.<br>III - A cessação de periculosidade, por sua vez, depende de perícia médica avaliativa que ateste o seu fim, o que não ocorreu no presente caso.<br>Ordem denegada.<br>(HC n. 36.015/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 6/6/2005, p. 350, grifei.)<br>Além disso, conforme destacado na decisão agravada, o Juízo da execução apontou o não comparecimento do paciente ao CAPS para tratamento ambulatorial e a impossibilidade de localização de seu paradeiro, circunstâncias que revelam o descumprimento das condições impostas na desinternação condicional.<br>Assim, ausente laudo técnico atual que ateste a cessação da periculosidade, e havendo elementos que indicam descumprimento das condições impostas, não há como reconhecer ilegalidade flagrante na decisão que indeferiu o pedido de extinção da medida, a qual encontra-se alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.