ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício tendo em vista que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, nesse momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>3. A análise da justificativa apresentada pela defesa quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão monocrática deste Ministro relator que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, sob o fundamento de que a impetração se deu como substitutivo de recurso próprio e que inexiste ilegalidade flagrante a ser sanada pela via excepcional (fls. 62-68).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que deveria ter sido conhecido do habeas corpus, pois preenche todos os requisitos legais, sendo cabível sua apreciação pela Turma.<br>Alega que a regressão cautelar ao regime mais severo foi desproporcional, já que o paciente não descumpriu condições nem cometeu novos delitos.<br>Afirma que a ausência de comparecimento se deu por razões pessoais relevantes - como problemas de saúde da companheira, mandado de prisão por pensão alimentícia e impactos da pandemia - e que tais justificativas não foram devidamente consideradas, em afronta ao art. 57 da LEP.<br>Pede a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para que seja conhecido do habeas corpus e seja a ordem concedida (fls. 71-77).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício tendo em vista que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, nesse momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>3. A análise da justificativa apresentada pela defesa quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 62-68):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 22-24):<br>O mandamus não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, não se verifica de plano, no caso concreto, qualquer ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão atacada, que possa implicar concessão ex officio da ordem. Muito a propósito, foi decidido pelo Juízo de origem quanto à sustação cautelar de regime:<br>" ..  Como bem ponderou o Ministério Público em sua última cota, o sentenciado foi intimado via diário oficial (por seu patrono) e por mandado, este infrutífero em razão de mudança de endereço não comunicada ao Juízo.<br>Registra-se que ainda que considerada como junho de 2022 o mês que deveria comparecer em juízo para justificar as atividades, é certo que o sentenciado não o fez desde outubro de 2020, em inegável ofensa ao art. 50 da LEP.<br>Portanto, mantém-se a decisão por seus fundamentos" (fls. 588 dos autos de origem).<br>Diante de tal decisum, houve interposição de agravo em execução, o qual, entretanto, não foi admitido pelo Juízo a quo, em razão da intempestividade:<br>"André de Souza Oliveira, qualificado nos autos, devidamente representado por seu advogado constituído, interpôs agravo em execução, em face da não reconsideração da decisão que sustou cautelarmente o regime aberto do sentenciado por descumprimento das condições estabelecidas em audiência de advertência, consistente no comparecimento periódico em juízo para justificar suas atividades com consequente expedição de mandado de prisão no regime semiaberto. Apresentado suas razões às fls. 02/09, alegou, em síntese, que a decisão merece ser modificada para restabelecer o cumprimento da pena do sentenciado em regime aberto. O representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 12 requereu que a serventia certificasse a tempestividade do recurso interposto, observando que, eventual pedido de reconsideração, não tem efeito de suspender ou interromper o prazo recursal. Portanto, diante da certidão de fls. 15, reconsidero o recebimento do agravo interposto pelo sentenciado, diante da sua intempestividade, o que faço com fulcro na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal. Finalmente, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do sentenciado. Intimem-se" (fls. 15 destes autos)<br>Ora, consoante o artigo 639, I, do Código de Ritos o recurso cabível, in casu, é a carta testemunhável, in verbis:<br>"Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:<br>I - da decisão que denegar o recurso"<br>Efetivamente, não se deve admitir habeas corpus quando há recurso próprio para análise da matéria ventilada.<br>Diversamente, além de descaracterizar a própria natureza do writ (destinado especificamente a conter ato de translúcida ilegalidade ou de manifesto abuso de poder contra a liberdade de locomoção: art. 5º, LXVIII, da CR), estar-se-ia desprezando o âmago do sistema recursal, que contempla exatamente formas específicas de se buscar a reforma de decisões judiciais (grifos no original).<br>Nesse contexto, não se verifica a existência de constrangimento ilegal, visto que o paciente, ao não se apresentar em juízo para justificar suas atividades, teria praticado falta de natureza grave, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes em que se consignou a possibilidade de regressão cautelar do regime:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão cautelar de regime prisional de apenado em razão do suposto descumprimento das condições impostas na prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se fatos os quais indiquem a existência de falta grave autorizam a regressão cautelar de regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. É cabível a regressão cautelar de regime prisional - inclusive, independentemente da ouvida do apenado - diante de fatos que indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. É cabível a regressão cautelar de regime prisional diante de fatos os quais indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.226 /SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/3/2023.<br>(AgRg no HC n. 952.157/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO, COM IMPOSIÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTIMAÇÃO POR 3 VEZES. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA CUMPRIMENTO DAS PENAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. NÃO INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE EM CASO DE SUSTAÇÃO CAUTELAR EXECUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Nos termos da Lei Processual Penal, art. 367: O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. É que, a partir da citação, a obrigação de manter o endereço atualizado é do réu, não tendo o Juízo a obrigação de buscar o executado indefinidamente, o que justifica sua intimação por edital.<br>2 -  ..  In casu, a impossibilidade de localização do paciente, no endereço por ele indicado na audiência admonitória, bem como o seu não-comparecimento em juízo para o cumprimento das condições do regime aberto, autoriza a sustação cautelar do regime de cumprimento de pena, independente de sua intimação por edital. (HC n. 52.052/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 299.)<br>3- Portanto, não há que falar em inobservância da forma processual correta de intimação.<br>4- Segundo se extrai da Lei de Execuções Penais, art. 50, V: Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.<br>5- No caso, como a apenada descumpriu, por 3 vezes, a obrigação de se apresentar à audiência admonitória para o cumprimento das penas restritivas de direito, às quais fora condenada, cometeu, em tese, falta grave, sendo permitida, portanto, a regressão de regime, conforme exegese do art. 118, I, da LEP.<br>6- Evidenciando-se a prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições imposta ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a regressão definitiva ao regime mais severo.  ..  (AgRg no HC 438.243/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)<br>7- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 803.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO, CONSISTENTES EM ATUALIZAR O ENDEREÇO NOS AUTOS E COMPARECER MENSALMENTE EM JUÍZO. SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM VIRTUDE DA PANDEMIA. DATA FINAL: 31/8/2020. PROVIMENTO CSM 2564/2020. RECURSO IMPROVIDO.<br>1.  ..  sendo a regressão de regime fundamentada  ..  no descumprimento das condições impostas ao regime aberto (o paciente extrapolou injustificadamente o horário de recolhimento doméstico e realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo), não há falar-se em constrangimento ilegal.  ..  (AgRg no HC 660.178/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).<br>2. No caso, o executado ficou ciente das condições do regime aberto, nos termos do art. 367, do CPP, tendo incidido em faltas graves consistentes em não atualização do endereço e não comparecimento mensal em juízo, justificando a regressão cautelar de regime.<br>3. Registre-se que a partir do retorno ao trabalho presencial (31/8 //2020), regulamentado pelo Provimento CSM 2564/2020, não mais se encontravam suspensos os comparecimentos mensais relativos ao regime aberto ( arts. 1º e 2º, § 7º): Art. 1º. Com o objetivo de restabelecer de forma gradual os serviços jurisdicionais presenciais, institui-se o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, a partir de 27/07/2020 a 31/08/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Parágrafo único. O período de 27/07/2020 a 02/08/2020 destinar-se-á exclusivamente ao trabalho interno, vedado o acesso do público externo aos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Art. 2º. O acesso às dependências dos prédios do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, na forma do art. 1º, caput, e parágrafo único, deste provimento, permanecerá restrito a:  ..  § 7º. No período do art. 1º deste provimento, ficam suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.  <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 682.314/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a demanda, a questão acerca de o Juízo singular não ter se manifestado sobre a regressão cautelar, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto é apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 990.484/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ DEDUZIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado para questionar a regressão cautelar de regime prisional de semiaberto para fechado, em razão de descumprimento das condições impostas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ocorrer sem a prévia oitiva do apenado, e se tal medida configura cerceamento de defesa e desproporcionalidade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime prisional é válida com base no poder geral de cautela do Juízo das Execuções, mesmo sem prévia oitiva do condenado, que é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>4. A ausência de prévia oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.<br>5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Ademais, não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a decisão do Juízo da execução penal que determinou a regressão cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada, com base no descumprimento das condições impostas ao regime aberto, notadamente o não comparecimento periódico em juízo, situação que configura, em tese, a prática de falta grave, conforme previsão expressa do art. 50, V, da Lei de Execução Penal.<br>A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a regressão cautelar de regime diante de elementos concretos que apontem a prática de falta grave, sendo desnecessária, neste momento processual, a oitiva prévia do sentenciado, a qual é exigida apenas para a regressão definitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa.<br>II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado.<br>III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.)<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.<br>IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.<br>V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.<br>VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 802.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, grifei.)<br>Por fim, ressalta-se que a análise da justificativa apresentada pela defesa, quanto ao descumprimento das condições impostas pelo Juízo de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.