ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas, que evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instãncias ordinárias demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a tese não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCIELY ANDRADE DE ARAÚJO contra a decisão de fls. 85-90, que não conheceu do habeas corpus.<br>No presente recurso, a defesa reitera que a paciente faz jus à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem com defende o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Acrescenta que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e o não reconhecimento da causa de diminuição de pena e da fixação de regime mais brando viola princípios constitucionais.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem nos termos da inicial ou, subsidiariamente, a concessão parcial da ordem para preservar vínculo familiar entre a paciente e sua filha.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas, que evidenciam a prática habitual do comércio de entorpecentes, circunstância suficiente para impedir o acesso ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instãncias ordinárias demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a tese não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte.<br>A esse respeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastiã o Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Busca a agravante a incidência do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, por consequência, a fixação de regime mais brando para início de cumprimento de pena.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao afastar o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, consignou (fls. 21-25):<br> ..  Como se sabe, conforme preconiza o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, é de se reconhecer o tráfico privilegiado desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, os quais retratam requisitos cumulativos, sem os quais não há se falar em tráfico privilegiado.<br>Na hipótese concreta, a extração de dados do aparelho celular da ré indicam sua dedicação a atividades criminosas, conforme exposição constante da sentença condenatória (doc. 45, da ação penal):<br>O conteúdo das conversas existentes no telefone celular da ré demonstram que, ao contrário do alegado em sua defesa, o fato apurado nos autos não foi isolado em sua vida, tratando-se de atividade exercida com habitualidade (evento 7, LAUDO3 e evento 7, LAUDO6):<br> .. <br>Malgrado a recorrente sustente que se tratava de "mula do tráfico", as conversas extraídas de seu aparelho celular indicam traficância habitual, ao menos por período de 1 (um) mês, não somente de transporte de drogas, como também de comercialização e contato com outros traficantes, motivo pelo qual não lhe pode ser atribuída a condição de mero traficante eventual.  .. <br>Como se verifica, apesar dos predicados pessoais favoráveis, há elementos que indicam que a agravante se dedica a atividades criminosas, retirando um dos requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício pleiteado.<br>No caso, as mensagens encontradas no aparelho celular da agravante evidenciam a prática habitual do comércio espúrio de entorpecentes, circunstância apta a configurar dedicação a atividades criminosas.<br>Assim, demonstrado o vínculo com a traficância e a dedicação a atividades criminosas por meio de elementos probatórios idôneos, tem-se por correta a vedação ao benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA À TRAFICÂNCIA HABITUALMENTE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, observa-se que a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado por entender que, não só a expressiva quantidade de droga indicaria o envolvimento habitual do paciente na criminalidade, mas também as mensagens extraídas do seu celular que indicavam o profissionalismo na atividade delitiva. Portanto, assentado pelas instâncias antecedentes, com base em elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica a atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.583/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, não foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a atividades criminosas, em especial, pelos diálogos extraídos dos aparelhos celulares do Agravante e dos corréus, os quais indicaram o envolvimento do Réu com a traficância. A modificação desse entendimento exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Estabelecida a pena definitiva acima de 4 (quatro) anos de reclusão, e presente circunstância desfavorável, mostra-se cabível a fixação do regime inicial fechado, segundo o disposto nos arts. 33, § 2.º, alínea b, e 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.971/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - grifo próprio.)<br>Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado, pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).<br>Consequentemente, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Quanto ao pedido subsidiário, verifica-se que a tese não foi suscitada na impetração, além de não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, ensejando, portanto, o reconhecimento de indevida inovação recursal e a supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO . DOSIMETRIA. PENA-BASE. DELITO PRATICADO ENQUANTO EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA . AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa" ( AgRg no REsp n. 1 .992.877/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022). 2. No caso, a impetração de habeas corpus alega ilegalidade da invasão a domicílio e, apenas em fase de agravo regimental, a defesa traz a tese de impossibilidade de se associar a droga ao réu, em evidente inovação recursal .  ..  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 697186 SC 2021/0313849-1, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>A par disso, imperioso ressaltar que o fato de a paciente ser mãe de criança com idade inferior a 12 anos, circunstância nem sequer comprovada nos autos, não possui o condão de, por si só, ensejar o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, tampouco a fixação de regime inicial de pena mais brando.<br>Dessa forma, impõe-se a manutenção do entendimento contido da decisão agravada, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão de ofício da ordem postulada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.