ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, com base em fundamentação idônea.<br>4. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da investigação policial, além da evidente supressão de instância, visto que não analisadas pelo Tribunal local, demandariam, também, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO SANTOS SIMÕES DE ALMEIDA à decisão da Presidência desta Corte de Justiça que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.<br>A parte agravante alega que deve ser superado o entendimento da Súmula n. 691 do STF, pois o paciente estava no exercício de sua função de advogado e na defesa da reunião de seus clientes, quando teve o ato invadido sem mandado judicial e " ..  foi agredido, apedrejado, xingado, humilhado, oprimido e intimidado, sem que nenhum defensor de suas prerrogativas fosse indicado pela OAB/ES" (fl. 214). Também sustenta que o auto de prisão em flagrante lavrado em seu desfavor é ilegal.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja imediatamente suspenso o Processo n. 0000418-02.2025.8.08.0021, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES. No mérito, pede a confirmação da liminar e o reconhecimento da nulidade do flagrante delito, por violação às prerrogativas, com o consequente trancamento da ação penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada pelo Juízo de primeiro grau, com base em fundamentação idônea.<br>4. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da investigação policial, além da evidente supressão de instância, visto que não analisadas pelo Tribunal local, demandariam, também, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme constou na decisão agravada, a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>Não tendo sido demonstrada a apreciação do mérito do habeas corpus originário, aplica-se o entendimento sedimentado na Súmula n. 691 do STF, que dispõe: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Destacam-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido, durante reunião com os seus clientes, os crimes de ameaça (por duas vezes), injúria majorada (três vezes na presença de várias pessoas) e injúria majorada praticada em rede social.<br>Consta da decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido liminar que a prisão em flagrante foi regularmente homologada pela autoridade judicial, em que estavam presentes o advogado constituído do paciente e um representante da OAB/ES. Na decisão, afastou-se a inviolabilidade do local de trabalho, por estar em local público (fls. 28-30):<br>Apesar das alegações defensivas, observa-se dos autos que a prisão em flagrante foi regularmente homologada pela autoridade judicial competente, após audiência de custódia, na qual estiveram presentes o advogado constituído Dr. Zacarias Fernandes Moça Neto, OAB/ES 9.538 e Dra. Bianca Binda, OAB/ES e representante da Comissão de Prerrogativas da OAB/ES Dr. Fábio Marçal, OAB/ES 30.853.<br>Consta da própria decisão homologatória, que não houve vícios materiais ou formais capazes de macular o flagrante, sendo expressamente registrado que o paciente não relatou qualquer forma de tortura ou agressão no momento da prisão.<br>Ademais, no que tange à alegação de inviolabilidade do local de trabalho, necessário esclarecer que o "local de trabalho" do paciente consistia na quadra do Colégio CESME, no bairro Itapebussu, em Guarapari/ES, que contava com aproximadamente 500 pessoas no local, sem qualquer autorização para o evento e sem apoio dos Bombeiros e SAMU.<br>Não se tratava de escritório particular, mas sim de uma quadra de escola, sem qualquer autorização para comportar 500 pessoas, ainda mais, sem qualquer tipo de alvará de funcionamento, atestando a segurança do evento.<br>Soma-se a isso, o fato de que o paciente, apesar de ser advogado devidamente inscrito na OAB/MG, não apresenta qualquer inscrição junto à Seccional da Ordem do Advogados no Estado do Espírito Santo, o que importa, na impossibilidade de sua atuação profissional, não só em Guarapari (local dos fatos), mas em todo o território capixaba.<br>Dessa maneira, ao contrário do sustentado pela defesa, não há qualquer tipo de perseguição institucional, por parte dos representantes da OAB/ES em face do paciente.<br>Muito pelo contrário. Os representantes da Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo, cumprindo o seu dever funcional de fiscalizar o correto exercício da advocacia em seu território, foram até o local, em razão de indícios de prática de captação ilícita de clientes por parte de Eduardo.<br>Ao chegarem ao ginásio da escola, constataram, além da suposta captação ilícita de clientes, conduta vedada pelo Estatuto da Advocacia, que Eduardo não poderia sequer atuar no Estado do Espírito Santo, por ausência de inscrição junto à Seccional da Ordem dos Advogados deste Estado.<br>Importante elucidar, que, em verdade, dos documentos carreados nos autos, o paciente mostrou-se a todo tempo agressivo, tanto com as vítimas, bem como com os militares que foram ao local dos fatos.<br>Os delitos imputados (ameaça e injúria em suas formas majoradas) são afiançáveis e, inclusive, ensejaram a concessão de liberdade provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e o pagamento de fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este, devidamente recolhido pelo paciente.<br>Por outro lado, há, ainda, indícios nos autos de que os crimes supostamente praticados pelo paciente se estendem a outros tipos penais, eis que conforme exarado no Boletim de Ocorrência, as procurações, em tese, elaboradas pelo paciente, constavam com endereços dos potenciais outorgantes, como residentes de municípios atingidos pelo desastre ambiental da Vale, e não do Município de Guarapari/ES, onde ocorreu o mutirão de atendimento.<br>Dessa forma, entendo que o flagrante se reveste de absoluta legalidade, tendo sido cumpridas todas as deposições do Código de Processo Penal.<br>No que tange ao pedido de trancamento do inquérito policial, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a completa ausência de justa causa para a investigação, notadamente pela inexistência de indícios mínimos de materialidade ou de autoria delitiva.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE PARA A DENÚNCIA QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.<br>2. No caso, o Tribunal de origem destacou no acórdão impugnado a existência de justa causa para a ação penal, pois a denúncia descreveu claramente as condutas imputadas ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal, o que impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.873/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No presente caso, embora a defesa sustente a nulidade da prisão em flagrante, constam dos autos os elementos pelos quais o Juízo de primeiro grau entendeu pela homologação e afastou as apontadas violações às prerrogativas do paciente.<br>Assim, o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da investigação policial, além da evidente supressão de instância, visto que não analisadas pelo Tribunal local, demandariam, também, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 70 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO TRANSCEPTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ORIGINÁRIA A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>III - A Corte originária assentou a materialidade e autoria delitiva, uma vez que o conjunto fático-probatório dos demonstra que "a prova pericial produzida na ação penal revelou que o rádio é apto a causar interferências em canais de telecomunicação e o aparelho não ostentava certificação da Anatel". Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.573/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFOCÂNCIA.<br>1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva, as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto majorado e a recidiva específica do agente, além do fato dele responder a outro processo-crime pela prática de crime contra o patrimônio, indicativos da habitualidade delitiva, inviabilizam a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade nos casos em que o furto é cometido durante o repouso noturno e, ainda, quando o agente é reincidente na prática delitiva, salvo, excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante de circunstâncias concretas, o que não ocorre no caso dos autos.<br>4. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 873.940/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação da Agravante pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo, estabilidade e permanência da associação, a qual se utilizava de um mercado de fachada como ponto de tráfico e contava com divisão de tarefas. Assim, para se acolher a pretendida absolvição da Acusada, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.<br>3. Tendo sido apreendida quantidade não inexpressiva de munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.