ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via.<br>3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO LEOPOLDINO DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.<br>O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido e com flagrante ilegalidade.<br>Acrescenta que não há elementos idôneos para o reconhecimento da transnacionalidade do delito, uma vez que os bens não foram apreendidos em área portuária e em razão do mau estado de conservação das bolsas utilizadas para transporte.<br>Entabula, ainda, considerações acerca do mérito da impetração, requerendo a reconsideração da decisão anterior e o provimento do presente recurso para a concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, segundo destacado na decisão recorrida, o acórdão do TRF da 3ª Região indicou elementos concretos de transnacionalidade do delito, justificando a competência da Justiça Federal. Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via.<br>3. Aplica-se a teoria do juízo aparente, sem causar prejuízo à defesa ou ao recorrente, permitindo-se a alteração da competência caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte Superior.<br>A esse respeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A questão, inclusive, foi suficientemente apreciada na decisão monocrática, que, com base nas conclusões do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, consignou a existência de indícios de transnacionalidade do delito e de elementos concretos quanto ao destino dos entorpecentes apreendidos, seja pelo local de sua apreensão, em via de acesso para área portuária, seja quanto às bolsas impermeáveis que guarneciam os entorpecentes.<br>Confira-se, a esse respeito, a decisão de fls. 82-86 (grifo próprio):<br>Inicialmente, a alegação de incompetência da Justiça Federal não prospera, uma vez que o acórdão impetrado deixou claro o contexto da ocorrência dos fatos, indicando elementos concretos para concluir pela transnacionalidade e destino dos entorpecentes apreendidos, não se tratando de mera presunção. A propósito, assim foi lavrado o voto condutor do acórdão (fls. 22-23):<br>Na hipótese, não se vislumbra a ocorrência do alegado constrangimento ilegal que possa ameaçar a liberdade de locomoção do Paciente decorrente de ato praticado pela Autoridade impetrada. A competência para o julgamento da ação penal foi fixada na Justiça Federal em razão da possível transnacionalidade do delito, na forma do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006 e do artigo 109, inciso V, da CF/1988. Conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de liminar, a caracterização de tráfico internacional de entorpecentes impõe a existência de indícios da transnacionalidade da droga, que podem ser apurados a partir da natureza do entorpecente e das circunstâncias da apreensão e, portanto, não deriva necessariamente do fato de se ter a transposição de fronteiras nacionais no correr da própria conduta típica do acusado. Reitere-se que a decisão do Juízo impetrado foi devidamente fundamentada e amparada em elementos fáticos, levando em conta que o início da perseguição policial deu-se em importante via de acesso à área portuária, em região de notório escoamento do material ilícito ao exterior, além do modo como estava acondicionada a grande quantidade de "cocaína" apreendida. Nesse sentido, percebe-se que a droga estava envolta em embalagens plásticas emborrachadas e foi encontrada dentro de bolsas confeccionadas com material sintético impermeável, o que denota preparo típico para exportação. Importante ressaltar que o Laudo de Perícia Criminal Federal (Caracterização de Materiais) n. 298/2023-NUTEC/DPF/STS /SP, elaborado após diligência requerida pelo MPF, não descarta a possibilidade do uso das bolsas para afixação em cascos de navios (Id. 318183051 - p. 09/13). Além do que, não há prova pré-constituída nestes autos no sentido de que as bolsas seriam inservíveis para a submersão em água, como alega o impetrante. Dessa forma, a discussão acerca do estado de conservação do material apreendido e da serventia para fixação em cascos de navios deve ser levada à instrução processual, tratando-se de questão a ser dirimida na ação penal, em que possível a dilação probatória, inviável nesta via estreita. Nesse contexto, os elementos até agora apurados perfazem da transnacionalidade do tráfico de drogas. indícios consistentes O c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que havendo indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343 /2006.<br>Alterar tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na presente via.<br>Além do mais, como também já registrado, aplica-se a "teoria do Juízo aparente". A definição da competência da Justiça Federal não implica prejuízo à defesa ou ao recorrente, podendo ser alterada caso novos elementos não confirmem a transnacionalidade do delito.<br>Desse modo, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, nos termos já decididos anteriormente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.