ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor (AgRg no RHC n. 197.822/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ).<br>4. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, não observada, in casu.<br>5. Admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que justificada nas circunstâncias do caso concreto. Fundamentada de forma concreta a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), não há que se falar em alteração da dosimetria, na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agra vo regimental interposto por ROBERTO CÉSAR FLORIDO PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido.<br>Acrescenta, em síntese, que são nulas as provas colhidas a partir de aparelho telefônico de testemunha, o que levaria à absolvição da suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. Sucessivamente, requer seja revista a dosimetria da pena, devendo ser observado o aumento mínimo de 1/3 na terceira fase, não o somatório das majorantes de concurso de agentes e de emprego de arma de fogo.<br>Requer o provimento do recurso e respectiva consequência jurídica (fls. 79-86).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor (AgRg no RHC n. 197.822/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ).<br>4. A dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, não observada, in casu.<br>5. Admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que justificada nas circunstâncias do caso concreto. Fundamentada de forma concreta a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo), não há que se falar em alteração da dosimetria, na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado contra julgamento proferido em 4/2/2025 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já baixado definitivamente à origem, conforme consulta processual disponível no sistema de informações processuais do TJRJ na internet. Foi constatado, pois, o trânsito em julgado da condenação.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registra-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Não há falar em nulidade de prova quanto ao acesso a celular de testemunha, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o acesso ao celular foi autorizado pelo seu proprietário. Destaca-se (fls. 15-16):<br>Pelos depoimentos acima, verifica-se que o policial expressamente informou ter obtido a autorização para acesso ao celular pelo proprietário do aparelho, o que já afasta o cenário de ilegalidade.<br>Aliás, a própria testemunha confirmou que forneceu as informações por livre e espontânea vontade, tanto é que Maicon retornou espontaneamente à delegacia e entregou capturas de tela das conversas que teve com o réu pelo WhatsApp, conforme documento id. 121. Logo, a testemunha Maycon, proprietário do celular, igualmente confirmou que desbloqueou seu celular e o deixou com os policiais, além de detalhar toda a empreitada criminosa, apontando Roberto como a pessoa que planejou e executou o roubo.<br>De todo modo, embora o acesso ao celular da testemunha Maicon guarde alguma conexão com a posterior identificação da autoria do crime apurado, não há total relação de causalidade com a investigação e com a prova produzida no processo, pois foram apresentados outros elementos que permitem formar convicção quanto à autoria.<br>Note-se, ainda, que as vítimas identificaram, sem dúvida, o réu, o qual trabalhou por curto espaço de tempo na fazenda do casal, tendo sido a proprietária do imóvel sua professora primária - o que aponta a existência de outros meios para o sucesso da investigação ultimada.<br>As referidas vítimas relataram com detalhes toda a empreitada criminosa em juízo, cujos depoimentos foram integralmente transcritos na sentença. Já o acusado, Roberto, conhecido também como "Dudu", por ocasião de seu interrogatório, optou por seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Além disso, conforme registrado no depoimento do policial civil Anizio Neves Chevrand (id. 74) e dos policiais Militares Rafael e Giovani, os agentes públicos já haviam obtido, por meio de fontes independentes, informações que os levaram a suspeitar do denunciado, conhecido na comunidade como "Dudu".<br>Este indivíduo, recentemente liberado após uma prisão por roubo, acabara de retornar à cidade, em , três dias16/03/2019 após o crime investigado, e desapareceu logo em seguida. Posteriormente, os policiais identificaram que Dudu havia feito contato com Joseas, o que o levou a Maicon, não por ele ser investigado, mas para seguir a sequência de eventos ocorridos antes do crime, que poderiam conduzir ao encontro do acusado.<br>Portanto, o suporte probatório coligido aos autos, especialmente a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para confirmar o decreto condenatório pelos crimes praticados, não existindo falar, ademais, em invalidade da prova por derivação e a consequente nulidade do processo.<br>Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a autorização judicial para acesso a dados de celular é dispensável quando há consentimento voluntário do detentor" (AgRg no RHC n. 197.822/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACESSO A DADOS DE CELULAR. PROVAS SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE E REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O consentimento para o acesso ao celular foi dado voluntariamente pelo corréu, afastando a ilicitude das provas obtidas. 2. As provas testemunhais, os dados extraídos do celular e a confissão da recorrente são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 3. No caso, o animus associativo e a estabilidade do vínculo foram demonstrados pelas instâncias ordinárias, sobretudo pela divisão de tarefas, período em que se iniciou a associação e a logística do transporte e da distribuição do entorpecente. 4. A revisão dos fundamentos do julgado a fim de absolver a acusada exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. A pena-base foi corretamente exasperada devido à intermunicipalidade do tráfico, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. 6. Não há ilegalidade na fixação de regime inicial fechado à ré condenada a pena de 8 anos de reclusão, se houve registro de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), nos termos do art. 33, § 3º, do CP.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.775.047/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 1/4/2025)<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem não se reveste de ilegalidade e alterá-la, como pretende a defesa, demandaria incursão no acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>No mais, de acordo com entendimento desta Corte Superior, a dosimetria da pena é matéria afeta a certa discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível a revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais, quando constatada, sem a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, a inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, não observada, in casu.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM . TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. HABEAS CORPUS APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e multa. A defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da primariedade e bons antecedentes da paciente, para redução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para discutir a dosimetria da pena; (ii) avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/6 da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio processual adequado para a reanálise da dosimetria da pena ou para substituir a revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A preclusão temporal impede o conhecimento de alegações que poderiam ter sido suscitadas oportunamente em momento anterior, sendo a segurança jurídica e a lealdade processual princípios que limitam a reabertura de discussões sobre decisões definitivas.<br>5. No que se refere à dosimetria da pena, o juízo de origem exerceu sua discricionariedade ao aplicar a fração de 1/6 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas. Não há flagrante ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>6. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena, inclusive a aplicação da fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 861.092/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>No caso dos autos, não observo nenhuma ilegalidade a ser sanada no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem apta a ensejar o redimensionamento da pena nesta instância.<br>Ao réu foi imposta pelo Tribunal de origem a pena total de 16 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão e o pagamento de 39 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, diante da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.<br>Na terceira fase de aplicação da pena, a sanção foi novamente implementada com aumentos cumulativos de 1/3, seguidos de mais 2/3 diante das causas de aumento corretamente reconhecidas pelo julgador (fl. 45):<br>Todavia, a hipótese dos autos reclama a aplicação das duas causas de aumento existentes, já que o roubo foi praticado pelo acusado utilizando-se da relação de confiança entre as JOSE BENÍCIO e GENILDA e a testemunha JEOVANI para ingressar no imóvel das vítimas, como fundamentado acima. Além disso, o delito foi praticado por mais de um agente, em concurso de pessoas e em face de pessoas idosas, aparentemente mais frágeis à resistência da conduta criminosa pela idade já avançada, exigindo-se uma sanção mais rigorosa.  ..  Com base nessas considerações, o caso concreto exige a aplicação cumulativa de ambas as causas de aumento. A superioridade numérica dos agentes envolveu três indivíduos, e ao menos dois deles empunhavam armas de fogo, utilizadas efetivamente para aterrorizar as vítimas, que eram idosas. Os agressores encostaram as armas no corpo da vítima Genilda enquanto faziam ameaças de morte por período prolongado, durante horas, até deixarem o local satisfeitos com o patrimônio subtraído. Nesse contexto, a aplicação isolada de apenas uma causa de aumento seria inadmissível e desproporcional.<br>Com efeito, mostra-se inquestionável a incidência das majorantes, com aplicação cumulativa, já que praticado o fato com superioridade numérica de agentes, com ao menos três assaltantes, ocasião em que "ao menos dois deles empunhavam armas de fogo, utilizadas efetivamente para aterrorizar as vítimas que eram idosas", uma delas encostada no corpo de uma das vítimas, sob ameaças de morte, durante horas, até a saída do local com o patrimônio roubado das vítimas.<br>Registra-se que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, desde que justificada nas circunstâncias do caso concreto, como no caso, em que fundamentada de forma concreta a aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I, do CP (concurso de agentes) e no art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma de fogo).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS . ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO CUMULATIVACORPUS DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes.<br>3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima  por aproximadamente 25 minutos , o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo".<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 918.855/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, Julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM . ROUBOHABEAS CORPUS MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE ACRÉSCIMO PELAS MAJORANTES DO ROUBO. ART. 68 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. DA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. MODUS OPERANDI AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do Relator.<br>2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>3. Quanto à aplicação cumulativa das majorantes do roubo, sabe-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido apenas que, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito. Precedentes.<br>4. Na hipótese ora analisada, as instâncias ordinárias apresentaram motivação idônea e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que consideram as circunstâncias concretas da prática delitiva, na qual os roubadores, agindo em concurso e com uso de arma de fogo, provocaram um acidente de trânsito para obrigar as vítimas a pararem o veículo, oportunidade em que, agindo com violência, subtraíram o automóvel e um aparelho celular.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos E Dcl no AgRg no HC n. 954.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025, grifei.).<br>Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agra vada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.