ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, tampouco vislumbrou haver ilegalidade flagrante a autorizar a concessão da ordem de ofício (fls. 225-231).<br>Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão monocrática deixou de apreciar o pleito de reconhecimento de crime único, formulado com base na tese de que as três condenações impostas ao paciente dizem respeito à mesma organização criminosa, com idêntico período de permanência e conduta típica.<br>Alega, ainda, que o tipo penal do art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013 tem natureza permanente e que, na hipótese de continuidade delitiva, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela jurisprudência desta Corte.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, o provimento do agravo para concessão da ordem (fls. 236-238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.<br>1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não se conhece.<br>VOTO<br>De início, por força do princípio da fungibilidade recursal e tendo sido protocolado o recurso no prazo legal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>A decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, foi exarada nos seguintes termos (fls. 225-231):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10 /2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme se verifica pela decisão proferida pelo Juízo da execução (fls. 15-18), o pedido de reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva foi indeferido porque as condutas atribuídas ao apenado, ora agravante, ocorreram em contextos distintos, com intervalos temporais significativos  cerca de 12 meses  , em investigações autônomas, com vítimas e circunstâncias diversas, o que inviabiliza o preenchimento dos requisitos legais do art. 71 do Código Penal. Conforme destacado na decisão, não há identidade suficiente de tempo, lugar, maneira de execução ou outras condições semelhantes que caracterizem a ficção jurídica do crime continuado.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a negativa do reconhecimento do crime único ou continuidade delitiva asseverando que "apesar do réu integrar os quadros da facção criminosa em questão, não há provas de que os crimes apurados fossem conectados, isto é, tenham sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar, bem como possuam maneira de execução semelhante", e, além disso, que tal benefício não se aplica a agentes que fazem do crime seu meio de vida, como é o caso do apenado, ora agravante, tendo em vista que é criminoso contumaz (fls. 11-12).<br>Conforme entendimento consolidado desta Corte, o art. 71 do Código Penal adotou a teoria mista ou objetivo-subjetiva, segundo a qual, para o reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se necessário o preenchimento de requisitos de natureza objetiva (pluralidade de ações; mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução do delito) e subjetiva (unidade de desígnios), o que, como visto, não foi demonstrado no caso em análise (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ademais, esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.<br>Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ENTORPECENTES APREENDIDOS COM CORRÉUS DEVIDAMENTE PERICIADOS. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRÁTICA CONTUMAZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE ELEVADA, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental.<br>2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente com o paciente, as instâncias ordinárias destacaram haver nos autos provas suficientes, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, das mensagens de celulares e de fotos, do vínculo do paciente com as substâncias apreendidas com os corréus. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.<br>4. Embora sejam crimes da mesma espécie, as condutas imputadas ao réu foram cometidas em lugares, modos de execução (coautores distintos) e dias diversos a indicar a habitualidade delitiva do agente na prática criminosa, o que afasta o reconhecimento de crime único ou continuidade delitiva.<br>5. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>6. Na hipótese, a Corte de origem valorou negativamente a quantidade, a variedade e a natureza dos entorpecentes apreendidos - 15,810 kg de crack e 4,495 kg de cocaína (Fato 2), 15,8 kg de cocaína (Fato 3), 3 kg de cocaína (Fato 4), 20,15 kg de cocaína, 1 kg de crack e 11,2 kg de maconha (Fato 5) e 2,120 kg de cocaína e 1 kg de crack (Fato 9) - para elevar as sanções iniciais dos delitos de tráfico em 10 meses acima do mínimo legal, e a culpabilidade do agente (ser responsável pelo fornecimento de drogas à cidade de Londrina/PR e a outros Estados da Federação, movimentando grandes quantidades de entorpecentes) pare exasperar a pena-base do crime de associação para o tráfico de drogas em 6 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos) e de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão).<br>7. É firme o entendimento desta Corte Superior de que " c onstitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados"(AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018).<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 823.549/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Além disso, a revisão dessa conclusão, para se reconhecer a continuidade delitiva, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO CRIMINAL CONFIGURADORA DE REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE DIVERGE FRONTALMENTE DA PREMISSA POSTA PELA CORTE ORIGINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS IMCOMPATÍVEL COM A ESTREITA VIA DO WRIT. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Em relação à alegação de que o paciente não ostenta REINCIDÊNCIA, não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>III - No Superior Tribunal de Justiça, é assente o entendimento de que, para a configuração da continuidade delitiva, deve haver a concomitância de exigências de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução -, bem como de ordem subjetiva, configurada na unidade de desígnios. Nesse sentido, "a continuidade delitiva somente se configura quando as circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos ilícitos apresentam relação de semelhança e unidade de desígnios, acarretando o reconhecimento do desdobramento da prática criminosa" (HC n. 535.812/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/12/2019).<br>IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas dos autos, afastaram a continuidade delitiva e aplicaram o concurso material de crimes, pois concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre as condutas.<br>V - Conforme entendimento firmado nesta Corte, não se reconhece a continuidade delitiva - que não se confunde com habitualidade delitiva -, ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator, quando não demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas, ou seja, que os atos subsequentes seja a continuidade do crime anterior. Para afastar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a tese da defesa, demandaria inevitável reanálise fático-probatória dos autos, medida incompatível na estreita via do habeas corpus.<br>VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 720.238/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.<br>- Considerando a teoria mista, adotada nesta Corte Superior, a configuração do crime continuado, previsto no art. 71 do Código Penal, depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, como também da demonstração da existência da unidade de desígnios entre os delitos praticados.<br>- In casu, a inversão do afirmado pelas instâncias de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional.<br>- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art. 157 do Código Penal, redimensionando a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, no piso, em relação a cada um dos delitos tipificados no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, mantendo os demais termos do decreto condenatório.<br>(HC n. 280.587/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015, grifei)<br>Ante o exposto, recebo o pedido de reconsideração de decisão como agravo regimental e dele não conheço.<br>É como voto.