ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, uma vez que a pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ SANTOS OLIVEIRA contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 171):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão impugnada consignou que o agravante não cumpriu os requisitos necessários para a concessão do indulto.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tempo de pena cumprido demandaria reexame aprofundado de provas, as quais nem sequer foram juntadas aos autos, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Nas razões dos embargos, a defesa reitera os fundamentos expostos no agravo regimental, alegando que a matéria suscitada não demanda reexame aprofundado das provas.<br>Aduz, ainda, contradição quanto à análise da hediondez dos crimes ostentados pelo embargante.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para sanar os supostos vícios apontados, viabilizando a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado de modo suficiente, uma vez que a pretendida revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado no âmbito do habeas corpus.<br>3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado. Não servem como recurso de revisão, isto é, são inadmissíveis quando forem pautados exclusivamente pela pretensão de rediscutir a matéria.<br>Não se verifica omissões, tampouco contradição, uma vez que logicamente lançadas as razões pelas quais o agravo regimental foi improvido.<br>Como se denota, o acórdão destacou que (fl. 175):<br> ..  Consoante se extrai dos autos, não há discussão acerca do tempo necessário de cumprimento de pena pelo agravante, concordando a defesa com a necessidade de cumprimento de 2/3 da pena.<br>Entretanto, na origem, o pedido de indulto foi indeferido por não ter o agravante, justamente, cumprido o requisito temporal de cumprimento da pena, qual seja, 2/3 para o crime impeditivo.<br>No ponto, o acórdão consignou o seguinte (fls. 59-60, grifo no original):<br>Foi condenado o agravante pela prática dos crimes de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; Associação Criminosa; Uso de documento falso; e Falsificação de documento público. Pleiteada a concessão de indulto, por alegada ausência de concurso com o crime impeditivo, teve indeferido o benefício, entendendo o d. Juízo de origem que a ausência de cumprimento da pena quanto aos delitos comuns e impeditivos obsta à concessão do benefício.<br> .. <br>Isto porque, o parágrafo único do artigo 9º, do Decreto n. 11.846/23 é expresso no sentido de que não tendo o sentenciado cumprido 2/3 da pena quanto aos crimes impeditivos, resta obstado o indulto quanto aos delitos remanescentes.<br> .. <br>Tem-se, assim, que, não cumprida integralmente as penas dos delitos impeditivos, impossível a concessão do indulto quanto ao crime comum.<br> .. <br>Nada obstante, a origem também assenta, com razão, o não atingimento do requisito objetivo relativamente aos crimes comuns, f. 1.<br>Anote-se, neste sentido, a longa pena a cumprir do sentenciado, prevista para 06. nov. 2036, como aponta a d. Procuradoria de Justiça.<br>Afinal, trata-se de acusado reincidente e já condenado a penas graves, pela prática, inclusive, de roubo qualificado, além de pena por crime hediondo, f. 2208/2213, dos autos principais.<br>Nesse contexto, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tempo de pena cumprido demandaria reexame aprofundado de provas, as quais nem sequer foram juntadas aos autos, o que é inviável no âmbito restrito do habeas corpus, conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.  .. <br>Nas razões dos presentes embargos, na verdade, a parte não suscitou vício do art. 619 do Código de Processo Penal, mas apenas reiterou as alegações atinentes ao mérito da causa e afirmou que estas não foram analisadas.<br>Portanto, verifica-se o inconformismo do embargante com a solução dada por este Tribunal Superior à controvérsia, o que não enseja a oposição de aclaratórios.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, a controvérsia foi solucionada integralmente, com fundamentação clara, adequada e suficiente, razão pela qual não há ofensa ao citado dispositivo. A insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>Frisa-se que as matérias foram analisadas por meio da decisão embargada, a qual concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a ensejar ordem de ofício. Consignou-se, ainda, que, para desconstituir os argumentos utilizados pelo Tribunal de origem, seria necessário o reenvolvimento fático-probatório, circunstância inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Assim, tem-se que o acórdão embargado manifestou-se nos limites indispensáveis à solução da controvérsia, com devida fundamentação e nítida clareza, sobre todas as questões submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a alegação de descumprimento às normas infraconstitucionais e constitucionais.<br>Portanto, inexistem irregularidades sanáveis por meio dos aclaratórios, uma vez que a matéria controvertida dos autos foi objeto da correspondente e concreta análise, não padecendo o acórdão embargado de vício apto a justificar a oposição do presente recurso que, inclusive, não se presta para provocar o reexame da causa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.