ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em elementos que demonstram a dedicação da paciente à atividade criminosa, o que afasta a caracterização do privilégio pleiteado.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRA SILVA ARAÚJO, por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio.<br>A agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afirmando que nem a Constituição Federal nem a Lei impedem ou restringem o uso do remédio heroico constitucional em razão da possibilidade de manejo de recurso próprio, quando presente constrangimento ilegal.<br>Acrescenta que o manejo do recurso especial faria com que o constrangimento ilegal a que está submetida a paciente se protraísse no tempo, sendo urgente a análise da ilegalidade consistente no indevido afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), uma vez que o Tribunal de origem baseou-se exclusivamente na quantidade e variedade de drogas apreendidas (397,63 g de cocaína e 7,79 g de maconha) para presumir dedicação à atividade criminosa, sem elementos concretos que comprovem tal circunstância, violando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer que "seja reconsiderada a r. decisão monocrática de fls. 382-387, ou provido o presente Agravo Regimental e, consequentemente, concedida a ordem em sua integralidade" (fl. 401).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 baseou-se em elementos que demonstram a dedicação da paciente à atividade criminosa, o que afasta a caracterização do privilégio pleiteado.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na apelação criminal, da qual caberia recurso especial para esta Corte Superior, constatando-se o cabimento da via recursal ordinária para impugnar a decisão questionada.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC; STF, HC n. 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>No caso dos autos, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada pelo Juízo de primeiro grau ante a constatação da dedicação da agravante a atividades criminosas. Para tanto, foram consideradas não só a quantidade e variedade dos entorpecentes, quais sejam:<br>410 (quatrocentos e dez) invólucros plásticos (tipo eppendorfs) e outros 64 (sessenta e quatro) invólucros plásticos, continentes de aproximadamente 397,63 g (trezentos e noventa e sete gramas e seiscentos e trinta miligramas) de cocaína em pó e 50 (cinquenta) invólucros plásticos continentes de aproximadamente 7,79 g (sete gramas e setecentos e noventa miligramas) de Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha (fl. 14).<br>Mas também o fato de a paciente ostentar posição relevante na distribuição de drogas na região (fls. 33 e 30), tendo "assumido posição de destaque no comércio ilegal regional, tomando o lugar de outro indivíduo que veio de fora, mas acabou preso" (fl. 18).<br>De fato, a complexidade e a diversificação da atividade criminosa desfeita pela ação estatal revelam elementos que, globalmente, são suficientes para obstar a aplicação do privilégio.<br>Com efeito, quando a quantidade e/ou a variedade de drogas apresentam-se como indicativas de uma atividade habitual ou típica do envolvimento na atividade criminosa, tais como a comercialização organizada, o particionamento de elevadas quantidades para venda, a existência de petrechos de comunicação, embalagens e transporte organizado, entre outros, esta Corte Superior já entendeu pela não incidência da causa de diminuição de pena em questão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas.<br>2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório.<br>4. Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional.<br>6. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.<br>7. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental Tese de julgamento:<br>"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado.<br>2. A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.<br>3. A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 158; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 730.555/SC, relator Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 9/8/2022; STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/10/2016.<br>(AgRg no HC n. 993.561/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7 kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas.<br>2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.633.143/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.