ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚLIO CESAR DOS SANTOS LOPES contra a decisão de fls. 108-111, que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo recursal e também por ausência de prova pré-constituída do alegado.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que não se discute a ocorrência dos fatos, considerados incontroversos, mas, sim, suas consequências jurídicas, aduzindo que a questão central é eminentemente de direito: o efetivo cumprimento de restrição à liberdade, ainda que decorrente de interpretação de cláusula genérica, gerando direito à detração.<br>Sustenta que o agravante efetivamente assinou termo de compromisso estabelecendo o recolhimento noturno e que o próprio mandado de monitoramento, em suas observações, determina expressamente que "a pessoa monitorada deverá respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão e recolher-se à residência no período noturno" (fl. 121).<br>Aduz que, em vez de reconhecer o direito do paciente à detração, a decisão agravada privilegiou o aspecto formal (ausência de determinação judicial expressa) em detrimento da realidade material (efetiva privação de liberdade).<br>Por fim, afirma que (fl. 121):<br>Quanto à suposta cláusula do mandado ser genérica, embora a cláusula tenha redação padronizada, a prática demonstrou que o paciente (e sua família, inclusive) compreenderam e o paciente efetivamente cumpriu a obrigação de recolhimento noturno.<br>Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo Órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 108-111):<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, habeas corpus impondo-se o não conhecimento da impetração.<br> .. <br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula n. 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do que fundamentado no acórdão (fl. 83):<br>Inexiste, de outro tanto, ilegalidade flagrante que autorize a excepcional intervenção desta Corte pela via adotada.<br>Conforme pontuou a autoridade dita coatora (Seq. 192.1, SEEU, dos autos originários), em que pese seja admitida a detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal (STJ, HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. em 14/4/2021), essa restrição não foi imposta ao paciente, porquanto não consta na decisão que substituiu a prisão preventiva por outras medidas cautelares (Evento 1, DECSTJSTF3), tampouco no mandado de monitoramento eletrônico (Evento 1, DOCUMENTACAO5).<br>Logo, foi proferida decisão motivada pelo indeferimento do pleito defensivo, a qual não pode ser considerada ausente ou inidônea, de modo a qualificá-la como teratológica.<br>Ao compulsar o mandado, que foi assinado e teria levado o paciente, de acordo com a impetração, a acreditar na existência da obrigação e a permanecer com a liberdade cerceada, constata-se apenas a observação genérica de que "a pessoa monitorada deverá respeitar a área de inclusão e/ou de exclusão e recolher-se à residência no período noturno, nos fins de semana e nos feriados, se for o caso, observados os horários estabelecidos" (destacou-se).<br>Reprisa-se, portanto, que o direito postulado no remédio heroico era duvidoso, pois não havia prova pré-constituída do fato ensejador.<br>A manifesta inadmissibilidade autorizava o julgamento monocrático e recomendava o não conhecimento da ação, na forma do art. 132, XVIII, do Regimento Interno (grifo próprio.)<br>Observa-se que as instâncias ordinárias entenderam que, "muito embora o apenado estivesse sob liberdade eletronicamente vigiada, a área de restrição que lhe foi imposta em nada se assemelha a imposição de recolher-se em período integral em sua residência e/ou durante o período noturno" (fl. 92).<br>Nesse contexto, não há como acolher as alegações da defesa a fim de reconhecer o direito do recorrente à detração, uma vez que, como ressaltado pela Corte de origem, não há prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, o deferimento do pedido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.