ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), considerando o histórico de antecedentes criminais do paciente, que demonstra continuidade delitiva mesmo com diagnóstico de transtorno mental.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme art. 318, II, do CPP.<br>4. A interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal nem de gerar automaticamente o direito à prisão domiciliar.<br>5. A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILDAIRE GREGÓRIO DA SILVA contra a decisão de fls. 448-452, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão monocrática merece reparo por ter desconsiderado elementos probatórios suficientes constantes dos autos. Sustenta que o paciente é portador de esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), conforme laudos emitidos pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).<br>Argumenta que a própria natureza da enfermidade, crônica e irreversível, afasta a necessidade de novos exames para fins de comprovação da gravidade.<br>Alega que o laudo do NUPEJ, datado de março de 2025, embora voltado à aferição de capacidade civil, concluiu pela incapacidade total e definitiva do paciente, evidenciando a gravidade do quadro psiquiátrico e a incompatibilidade com a manutenção da custódia no sistema prisional.<br>Sustenta que a afirmação de que a interdição civil não produz efeitos automáticos na esfera penal revela interpretação restritiva do art. 318 do CPP e do art. 26 do Código Penal, ignorando o critério biopsicológico de inimputabilidade.<br>Argumenta que o ambiente prisional se apresenta estruturalmente incompatível com o tratamento necessário ao paciente, por carecer de equipe médica especializada. Destaca que a própria Companhia Independente de Policiamento e Guarda (CIPGd) atesta que "a unidade não conta com ambulatório ou profissional específico da área de enfermagem/saúde".<br>Ressalta que o Ministério Público estadual manifestou-se expressamente pela substituição da prisão preventiva por domiciliar, com monitoramento eletrônico, considerando que "a prisão domiciliar, com a implementação de tornozeleira eletrônica, é a medida mais adequada e razoável neste momento processual".<br>Aduz que a exigência de "relatório médico recente que comprove risco concreto" beira o absurdo lógico, pois o risco do paciente é inerente à própria patologia atestada.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reforma da decisão monocrática para a concessão da substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foi constatada a existência de elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade em razão da prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003), considerando o histórico de antecedentes criminais do paciente, que demonstra continuidade delitiva mesmo com diagnóstico de transtorno mental.<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme art. 318, II, do CPP.<br>4. A interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal nem de gerar automaticamente o direito à prisão domiciliar.<br>5. A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a manutenção da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 449-452):<br>Com relação ao pleito de substituição da prisão preventiva por domiciliar, o Tribunal de origem ressaltou que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente necessite de cuidados médicos que não possam ser prestados na unidade prisional em que se encontra. Destaca-se (fls. 423-424, grifo próprio):<br>Examinando a decisão que indeferiu o pleito defensivo de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (ID 31850591), constata-se que a autoridade coatora o fez justificando que: "( ) o requerente não demonstrou estar extremamente debilitado por motivo de grave doença, tampouco comprovou que seu estado de saúde atual impede a continuidade do tratamento no ambiente prisional. Não há nos autos qualquer elemento técnico ou documental que indique risco iminente de agravamento de sua condição de saúde mental em razão da permanência no cárcere, nem ficou evidenciado que o tratamento atualmente recebido esteja sendo inadequado ou insuficiente. A existência de transtorno mental, por si só, não configura causa automática de concessão de prisão domiciliar, sendo imprescindível a comprovação de que o ambiente prisional é inadequado para o tratamento ou de que a permanência no sistema carcerário pode resultar em risco concreto e atual à integridade física ou psíquica do custodiado. ( ) Diante da ausência de qualquer relatório médico recente, laudo oficial ou atestado técnico emitido por profissionais de saúde, especialmente aqueles vinculados ao sistema prisional, capazes de embasar minimamente o pleito formulado, não há como acolher a pretensão defensiva, razão pela qual o pedido deve ser indeferido"<br>Da análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, verifica-se que:<br>i) os atestados médicos acostados pelos impetrantes datam de 2013, 2015, 2016 e 2020, ou seja, referem-se a períodos remotos, não refletindo, portanto, o estado psíquico do paciente à época do fato (janeiro de 2025), tampouco sua condição atual;<br>ii) o laudo pericial emitido pelo ITEP/RN foi produzido no âmbito de outra ação penal (0138378-18.2011.8.20.0001) e é datado de fevereiro de 2017, evidenciando-se, portanto, um expressivo lapso temporal  de aproximadamente oito anos  entre sua elaboração e os fatos apurados na presente ação mandamental. Embora conste do referido documento a anotação pericial de que se trata de "doença mental de natureza grave, evolução crônica e de caráter irreversível", não se afigura prudente a sua utilização de forma irrestrita e por tempo indefinido, sem que haja uma reavaliação clínica periódica que reflita com fidedignidade o atual estado de saúde do paciente;<br>iii) o laudo elaborado pelo Núcleo de Perícias Judiciais - NUPEJ, na Ação de Interdição nº 0810964-24.2020.8.20.5001, embora mais recente (março de 2025), teve como finalidade exclusiva a análise da situação de saúde mental do paciente para fins de averiguar sua capacidade civil, concluindo que "a Parte Ré é portadora de esquizofrenia paranoide (F20.0). Há incapacidade total e definitiva para assumir responsabilidades, administrar seus bens e gerir sua própria vida". Contudo, tal conclusão não produz efeitos automáticos na esfera penal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(..) a interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe 14/8/2023).<br>Assim, para efeitos penais, é imprescindível a realização de perícia médica especializada e atualizada para aferir se, no momento do suposto cometimento do delito, o paciente era inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP), bem como para avaliar suas atuais condições clínicas frente a permanência no cárcere.<br>E, conforme consta dos autos, o magistrado natural já instaurou o Incidente de Insanidade Mental, cadastrado sob o número 0800144-04.2025.8.20.5119, relativo à ação penal nº 0800374-58.2025.8.20.5600, estando o feito devidamente aguardando a realização da perícia, consoante as informações prestadas pela apontada autoridade coatora (ID 32048175).<br>É válido ressaltar, ainda, que além da ação penal nº 0800374-58.2025.8.20.5600 (art. 16 da Lei nº 10.826/2003) de que trata a presente ação mandamental, o paciente possui um histórico de antecedentes criminais: ação penal nº 0852434-98.2021.8.20.5001 - absolvição imprópria com trânsito em julgado, ensejando a Execução Penal nº 5000076-64.2024.8.20.0001, pelos delitos dos arts. 14 e 12 da Lei 10.826/03; ação penal nº 0102684-46.2015.8.20.0001 - absolvição imprópria e atualmente em grau de recurso no STJ, pelo crime do art. 158, §§1º e 3º, do Código Penal, qual seja, extorsão cometido por duas ou mais pessoas, mediante a restrição da liberdade da vítima; ação penal nº 0200005-49.2020.8.20.0149, ainda em trâmite, pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Tais elementos demonstram que, mesmo com a condição psíquica narrada, o paciente, em tese, continua a praticar condutas delitivas.<br>Desse modo, entendo que não restou demonstrado, por meio de documentos atualizados e inequívocos, que a manutenção do paciente em cárcere, por ora, enseje constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Verifica-se que a Corte a quo entendeu que a defesa não anexou aos autos nenhum documento recente (os anexados são de 2013, 2015, 2016 e 2020, além de um laudo datado de março de 2025, mas que avaliou apenas a sua capacidade civil) que comprove a impossibilidade de o recorrente receber o tratamento médico adequado dentro da unidade prisional, de modo que modificar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus ou de seu consectário recursal.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. Instâncias ordinárias concluíram pela ausência de provas suficientes para a substituição da prisão preventiva, uma vez que os documentos médicos apresentados não demonstrariam extrema debilidade ou impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>Destacaram, ademais, que o agravante se encontra foragido, o que impossibilita avaliação médica oficial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou extrema debilidade por motivo de doença grave a justificar a pretendida substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318, inciso II, do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.<br>5. A condição de foragido do agravante inviabiliza a avaliação médica oficial e a verificação da adequação do tratamento no sistema prisional.<br>6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.<br>(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ademais, observa-se que o Tribunal local, embora tenha denegado a ordem pleiteada, recomendou celeridade na realização da perícia pelo NUPEJ e, tão logo concluída, que o Juízo de primeiro grau proceda à nova análise da necessidade da segregação cautelar do recorrente. Observa-se (fl. 424, grifei):<br>Em contrapartida, recomenda-se: i) celeridade na realização da perícia pelo NUPEJ, tendo em vista que, conforme consta das informações prestadas pela autoridade coatora, "faço constar ter verificado junto ao sistema NUPEJ, em 26/06/2025, que não houve movimentação desde 26/03/2025, consequentemente restando paralisado os autos principais de nº 0800374-58.2025.8.20.5600 pendente da realização da perícia para continuidade do feito" (ID 32048175); ii) tão logo seja concluída a perícia no Incidente de Insanidade Mental nº 0800144-04.2025.8.20.5119, deve o magistrado natural reexaminar a segregação cautelar do paciente.<br>Diante do exposto, em consonância com o parecer da 16 Procuradoria de Justiça, conheço da a ordem pleiteada para denegá-la, com a recomendação de celeridade na realização da perícia pelo NUPEJ e, tão logo seja concluída, que o magistrado natural reexamine a segregação cautelar do paciente.<br>Em síntese, embora seja reconhecível a gravidade do quadro psiquiátrico do paciente, diagnosticado com esquizofrenia paranoide, a substituição da prisão preventiva por domiciliar demanda comprovação específica e contemporânea não apenas da existência de doença mental mas também de extrema debilidade e da impossibilidade concreta de tratamento adequado no sistema prisional.<br>Os laudos apresentados, conquanto atestem a patologia, não preenchem suficientemente esses requisitos legais, seja pela antiguidade de alguns documentos, seja pela finalidade exclusivamente civil do laudo mais recente, seja pela ausência de demonstração técnica da inadequação do tratamento carcerário para o caso específico.<br>A pendência da perícia no incidente de insanidade mental, com a recomendação de celeridade já consignada na decisão agravada, permitirá avaliação mais precisa e atualizada da condição do paciente para fins penais, preservando-se, por ora, a necessidade da custódia cautelar diante do histórico de reiteração delitiva e dos fundamentos da prisão preventiva que permanecem presentes.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.