ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUVANOR BISPO DOS SANTOS contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto e d o pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade das provas obtidas por ocasião do flagrante, com a consequente absolvição do agravante, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.<br>Denegada a ordem, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial no que tange à dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas e a apreensão de apetrechos utilizados para o tráfico não seriam suficientes para justificar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima de dois terços.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 508.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A quantidade e a natureza das drogas, aliadas à apreensão de apetrechos para o tráfico, que denotam a habitualidade delitiva, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado abaixo da fração máxima, desde que tais parâmetros não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado. Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Acerca da redutora do tráfico privilegiado, o acórdão impugnado ressaltou (fls. 21-22 - grifo próprio):<br>Ressalte-se que foram apreendidas no total 95 (noventa e cinco) porções de cocaína, porcionadas em saco plástico tipo zip lock, prontas para uso, conforme consta dos Laudos Periciais constantes da mov. 48 e mov. 01, fls. 45-49, além da balança de precisão.<br>Assim, considerando a natureza da droga (cocaína) e a forma como estava acondicionada (dividida em 95 porções), além do apetrecho apreendido (01 balança de precisão), é inconteste que os entorpecentes se destinavam à difusão ilícita.<br> .. <br>Da leitura da sentença condenatória (mov. 106), verifica-se que a magistrada fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, ou seja, no mínimo legal.<br>Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.<br>Na terceira etapa, embora pudesse ter negado face à posse de apetrecho para a traficância, conforme precedentes do STJ, a juíza singular reconheceu a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os seguintes fundamentos: "(..) por não ter maus antecedentes, além do que não há provado envolvimento em organização criminosa de tráfico de drogas, entretanto, atesto como desfavoráveis a natureza - maconha - das drogas".<br>Denota-se a presença de mero erro material no tocante a natureza da droga indicada na sentença ("maconha"), já que foi apreendida substância diversa (cocaína), mas esse erro não alterou a pena ou prejudicou o apelante.<br>No tocante à pretensão de aplicação da redutora no grau máximo, tendo em vista que a natureza da droga, bem como a presença de apetrechos (balança de precisão) justificada está a fixação em patamar inferior, como escolhido pela magistrada, em 1/2 (metade), fixando apena final em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sanção compatível com o ato praticado. Veja-se que podia até mesmo ter negado o benefício em razão do apetrecho, o que não fez. Desse modo, cabível a redução sem que esteja fixada no máximo legal.<br>Nesse sentido é a jurisprudência.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte local manteve a fração da minorante em 1/2 em razão da natureza da droga (cocaína) e da presença de apetrecho do crime (balança de precisão), fundamentos concretos extraídos dos autos que, conforme o livre convencimento motivado do julgador, justificam a fixação de redução em patamar diverso do máximo, dada a maior reprovabilidade da conduta.<br>Nesse contexto, não se desconhece que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema repetitivo n. 1.241, que definirá a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado.<br>Contudo, o tema citado ainda não foi julgado e não prevê a suspensão dos processos que tratem da matéria, de forma que deve prevalecer a jurisprudência atual das Cortes Superiores quanto ao tema, que atualmente não impedem que tais parâmetros sejam utilizados para modular a aplicação do benefício, desde que não tenham sido utilizados na primeira fase da dosimetria da pena, como no caso dos autos.<br>Nesse sentido (grifo próprio):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art. 59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea.<br>III. Razões de decidir<br>4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem.<br>6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC n. 837.574/MG, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 907.903/SP, relator Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.211.083/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INSUFICIENTES PARA NEGAR O BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, À FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte aperfeiçoou o entendimento anteriormente exarado no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria.<br>2. Tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto não são suficientes para justificar a negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, a hipótese é de aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas à menor fração legal (1/6), modulação feita em razão da quantidade de droga apreendida, conforme entendimento jurisprudencial mencionado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 917.411/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há bis in idem na hipótese em que se utiliza a quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase) e afasta-se a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa, levando em consideração não apenas a quantidade das drogas, mas as circunstâncias do crime.<br>Precedentes desta Corte.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de petrechos utilizados para mercancia indica que o agente não se trata de traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar dedicação a atividades criminosas. Precedentes.<br>3. Tendo a Corte de origem concluído que o agravante se dedica às atividades criminosas para afastar a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação de tal entendimento demanda a reapreciação do acervo fático-probatório, providência obstada nesta via especial perante a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, a natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 2,5 kg de cocaína e 19,324 g de maconha) são fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base e adoção da fração superior a 1/6, exatamente nos termos do que preconiza o art. 42 da lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>5. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.