ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório antes da prolação da sentença.<br>3. A defesa não apontou nenhuma situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual possa reduzir a capacidade de o agravante se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREI LUCAS NUNES FERREIRA contra a decisão de fls. 1.043-1.051, que denegou a ordem de habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa afirma que se insurgiu contra a reabertura da instrução em momento oportuno.<br>Aduz que a reabertura da instrução vai contra a lógica do art. 402 do Código de Processo Penal, uma vez que a diligência de produção probatória não se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução processual, nem foi requerida em momento inoportuno, estando preclusa.<br>Sustenta ser desnecessária para busca da verdade real, pois o Ministério Público, além de não pedir diligências no oferecimento da denúncia nem a juntada da prova anteriormente requerida em esfera inquisitorial, percorreu toda a instrução processual e ofereceu memoriais escritos sem acesso ou menção a supostos dados que seriam extraídos dos telefones celulares apreendidos.<br>Alega que não há cerceamento acusatório, pois o Ministério Público não pretendeu ou requereu a prova, tendo sido cientificado, após a autorização de extração de dados, por ofício juntado aos autos pela autoridade policial, que os vídeos da extração seriam entregues no fórum, o que resultaria ainda em quebra da cadeia de custódia.<br>Defende que o prejuízo suportado pelo agravante (fl. 1.067):<br> ..  está justamente num processo sem fim, sem a ordem cronológica processual estabelecida em lei onde, com o aporte (ainda sem data definida) do relatório da extração de dados, não será concedida vista as partes para manifestação e ratificação dos memoriais escritos já apresentados, mas sim retornará a instrução processual para nova resposta a acusação, inquirição e interrogatório e nova apresentação de alegações finais.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade da decisão que deferiu a reabertura da instrução processual para a juntada do relatório de análise e extração de dados telefônicos.<br>Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento (fls. 1.085-1.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório antes da prolação da sentença.<br>3. A defesa não apontou nenhuma situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual possa reduzir a capacidade de o agravante se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 1.044-1.051):<br>Sobre o objeto da controvérsia, assim manifestou o Tribunal de origem (fls. 896-900):<br>No mérito, adianto que é caso de se negar provimento à correição, pelos fundamentos já expostos por ocasião da análise da medida liminar, os quais reproduzo para evitar desnecessária repetição (  Evento 4, DESPADEC1  ):<br>"Consoante a expressa previsão do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado -COJE, a Correição Parcial é medida cabível para corrigir atos ou omissões do juiz que culminem na inversão tumultuária do processo, implicando retardo injustificado do feito.<br>Tanto, ao que tudo indica, não ocorre no caso dos autos.<br>Explico.<br>O corrigente foi denunciado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo com numeração suprimida, in verbis (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 1, DENUNCIA1):"1 - No dia 22/02/2022, por volta das 19h20min, em via pública e na residência localizada na Rua Beno Hoffmeister, n.335, Bairro M, nesta cidade, o denunciado transportava e armazenava, para o fim de fornecimento a terceiros, 391 tijolos de maconha pesando o total de 215,40kg, 100 tijolos de cocaína, pesando aproximadamente 102,90kg e 48 tijolos de crack, pesando aproximadamente 48,60kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na mesma ocasião foram apreendidos R$500,00(quinhentos reais) em cédulas de R$100,00 e de R$50,00, 05 (cinco) cadernos usados para anotações, 07 (seis) balanças de precisão de modelos e marcas diversas, dois aparelhos de telefone celular, além de uma pistola marca BERSA, calibre 9mm, com numeração raspada e um veículo HYUNDAI HB20, placas IYP-6F86 conduzido pelo denunciado no momento da prisão em flagrante, conforme auto de apreensão que instrui o inquérito policial.<br>A investigação iniciou após policiais civis do DENARC receberem informações de que na residência em que foram apreendidas as drogas havia intensa movimentação de pessoas, especialmente durante a noite e em finais de semana, sendo que um indivíduo jovem, de pele branca, cabelos curtos, usando brinco e com tatuagens nos braços frequentava o local, havendo suspeitas de ser ponto de venda ou armazenamento de drogas.<br>Diante disso, foram realizadas diligências e coleta de informações com vizinhos, verificando-se que a residência não era utilizada para moradia, havendo movimento de pessoas entrando e saindo em horários diversos, utilizando veículos diferentes e que no local eram realizadas festas com som alto e consumo de drogas a ponto da vizinhança identificar o odor característico de maconha.<br>Com as informações e fortes suspeitas de que na residência havia venda ou armazenamento de drogas, os agentes policiais fizeram vigilância no local no dia dos fatos, oportunidade em que abordaram o veículo HYUNDAI HB20, placas IYP-6F86 ao chegar naquele endereço, o qual era conduzido pelo denunciado, sendo que no porta malas do automóvel foram localizados três tijolos de cocaína, que estavam dentro de uma sacola.<br>Na sequência, o acusado franqueou a entrada dos policiais na residência e indicou onde estava armazenado o restante da droga e demais objetos apreendidos, em uma peça no fundo da garagem do imóvel.2 - Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado ANDREI LUCAS NUNES FERREIRA mantinha sob sua guarda e possuía, no interior da residência antes referida, uma pistola marca BERSA, calibre 9mm, com numeração raspada, arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Na ocasião, os policiais militares, logo após a abordagem do imputado em frente à residência investigada e depois de ter o acesso ao local franqueado pelo acusado, localizaram a referida arma juntamente com o restante do entorpecente e demais objetos apreendidos. "Nos autos do Inquérito Policial, a autoridade policial, em 23/02/2022, representou pela quebra do sigilo telemático, telefônico e informático dos aparelhos celulares apreendidos na posse do corrigente (processo 5000807-37.2022.8.21.0087/RS, Evento 13, OUT1), pleito que, após manifestação favorável do Ministério Público (processo 5000807-37.2022.8.21.0087/RS, Evento14, PARECER1), foi deferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom, em 25/02/2022, em decisão fundamentada nos seguintes termos (processo 5000807-37.2022.8.21.0087/RS, Evento 30, DESPADEC1):"Vistos.<br>Trata-se de representação da Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico (DENARC) pela quebra de sigilo telemático, telefônico e informático com extração e decodificação de todo e qualquer elemento localizado no aparelho, destacando-se, além de fotos, vídeos, áudios, mensagens (texto e áudio), mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Telegram, WhatsApp, Messenger, dentre outras), inclusive deletados que possam vir a ser recuperados, bem como conteúdo oriundo do celular, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de "nuvem", na internet, contidos nos aparelhos celulares, memory card e sim card, apreendidos na ocorrência nº 33/2022/250133, no caso um aparelho celular rosa, marca Apple, modelo S3, e um aparelho de celular azul, marca Apple, modelo 13 Pro Max, apreendidos com o flagrado Andrei Lucas Nunes Ferreira (eventos 13 e 24).<br>O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos da Autoridade Policial (eventos 14 e 26) e a defesa contrariamente (evento 28).<br>É o breve relato.<br>Decido.<br>A Carta Magna estabeleceu no art. 5º, inciso X - dentre o rol dos direitos e garantias fundamentais - que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.. ". Por sua vez, o mesmo diploma, no art. 5º, XII, estabelece que "é inviolável o sigilo (..) de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".<br>Ainda, o artigo 3º, inciso V, da Lei nº 9.472/97, dispõe que "o usuário de serviços de telecomunicações tem direito  ..  à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas". Na mesma linha, o artigo 7º da Lei nº 12.965/2014 prevê que "o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:  ..  III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".<br>Inicialmente, é preciso registrar a diferença entre a interceptação telefônica, medida mais drástica, e a quebra de sigilo telefônico. A interceptação telefônica é regida pela Lei nº 9.296/96 e consiste na interceptação de uma comunicação telefônica que está ocorrendo, é atual; já a quebra do sigilo telefônico relaciona-se com chamadas telefônicas pretéritas, já realizadas.<br>No caso em tela, a Autoridade Policial pretende extração e decodificação de todo e qualquer elemento localizado nos aparelhos, destacando-se fotos, vídeos, áudios, mensagens (texto e áudio), mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Telegram, WhatsApp, Messenger, dentre outras), inclusive deletados que possam vir a ser recuperados, bem como conteúdo oriundo do celular, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de "nuvem", na internet, contidos nos aparelhos celulares, memory card e sim card, no caso um aparelho celular rosa, marca Apple, modelo S3, e um aparelho de celular azul, marca Apple, modelo 13 Pro Max, apreendidos com Andrei Lucas Nunes Ferreira, nos autos do inquérito policial relativo à prisão em flagrante registrada na ocorrência nº 33/2022 (evento 01), com o intuito de apurar melhor os fatos constantes na ocorrência.<br>Como é sabido, não há direitos absolutos no ordenamento jurídico e as limitações aos direitos e garantias fundamentais devem ser analisadas cum grano salis, observadas as peculiaridades de cada caso.<br>Sobre o assunto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:  .. Nessa esteira, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:  .. Assim, não obstante a garantia à inviolabilidade e sigilo de dados e das comunicações, tal garantia não pode servir para acobertar crimes, muito menos proteger, no anonimato, pessoas que ameaçam a liberdade, a integridade física ou a segurança de outrem.<br>Ademais, o pedido da Autoridade Policial constitui-se medida imprescindível para a verificação, apuração e elucidação dos fatos e respectiva autoria com ou sem o auxílio ou participação de comparsas, sem falar que se trata de crimes punidos com reclusão os ora investigados.<br>Diante desse contexto, afigura-se legítima e plenamente justificada, neste feito, a quebra de sigilo de fotos, vídeos, áudios, mensagens (texto e áudio), mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Telegram, WhatsApp e Messenger), inclusive deletados que possam vir a ser recuperados, que estiverem nos celulares, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de "nuvem", na internet, contidos nos aparelhos celulares, memory card e sim card, do aparelho celular rosa, marca Apple, modelo S3, e do aparelho de celular azul, marca Apple, modelo 13 Pro Max, apreendidos com o flagrado Andrei Lucas Nunes Ferreira, nos autos do inquérito policial relativo à prisão em flagrante registrada na ocorrência nº 33/2022/250133 (evento01), caracterizando-se como uma medida razoável, visto que a diligência postulada a ser realizada pela Autoridade Policial, mostra-se relevante para esclarecer as circunstâncias dos fatos em apuração e eventuais crimes praticados.<br>Ressalto que, como se trata de quebra de sigilo e considerando a necessidade de preservação de direitos e garantias fundamentais, não há como se analisar pleitos genéricos nem deferi-los, razão pela qual não merece prosperar a representação no ponto em que refere a "todo e qualquer elemento localizado no aparelho" e "dentre outras" redes sociais que não tenham sido detalhadas, uma vez que ausente a especificação necessária.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de quebra de sigilo, possibilitando o acesso, extração e decodificação pela Autoridade Policial, uso e juntada nestes autos de eventuais fotos, vídeos, áudios, mensagens (texto e áudio), mensagens em conversas estabelecidas em redes sociais (Facebook, Telegram, WhatsApp e Messenger), inclusive deletados que possam vir a ser recuperados, que estiverem nos celulares, seus componentes, aplicativos e/ou programas armazenados em serviços de "nuvem", na internet, contidos nos aparelhos celulares, memory card e sim card, apreendidos, no caso do aparelho celular rosa, marca Apple, modelo S3, e do aparelho de celular azul, marca Apple, modelo 13 Pro Max, apreendidos com o flagrado Andrei Lucas Nunes Ferreira, nos autos do inquérito policial relativo à prisão em flagrante registrada na ocorrência nº 33/2022/250133(evento 01), devendo ser intimada a Autoridade Policial da decisão, inclusive de que deverá juntar relatório circunstanciado do acesso, extração e decodificação e das fotos, mensagens (texto e áudio), áudios, vídeos, obtidos pela autorização acima.<br>Observe-se o sigilo na tramitação do presente expediente."<br>Após a inquirição das testemunhas (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 63,TERMOAUD1) e o interrogatório do réu (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 71,TERMOAUD1), a defesa requereu "perícia nos vídeos 06, 07 e 08 do evento 01 do inquérito policial relacionado nº 5000807-37.2022.8.21.0087 para que se diga se é possível constatar se os vídeos são originais ou foram cortados por algum aplicativo" (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 71, TERMOAUD1), pleito deferido pela autoridade corrigida(processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 78, DESPADEC1).<br>Aportada aos autos a perícia solicitada pela defesa (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 144, LAUDO2), o Ministério Público (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento152, MEMORIAIS1) e a defesa (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 153,ALEGAÇÕES1) apresentaram memoriais.<br>Posteriormente, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campo Bom encaminhou os autos "Ao Gestor para que verifique e cumpra as determinações pendentes da decisão do evento 146" (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 159, DESPADEC1) e, ausentes diligências pendentes, declarou o encerramento da instrução e a abertura de prazo para complementação os ratificação dos memoriais anteriormente apresentados pelas partes (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 164, DESPADEC1).<br>Após a manifestação das partes ratificando os memoriais (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 165, PET1 e processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 172,PROMOÇÃO1), a autoridade corrigida abriu "Vista ao Ministério Público e à defesa sobre a inclusão do processo, em razão do enquadramento do caso em tela na hipótese do inciso I do artigo 2º, da Portaria nº 81/2023-P do TJRS, no Mutirão Processual Penal, para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias (artigo 3º, "caput", da Portaria nº 81/2023-P do TJRS)"(processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 174, DESPADEC1).<br>Após nova manifestação das partes (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 177,PARECER1 e processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 178, PET1), aportou aos autos ofício encaminhado pelo Delegado de Polícia informando que, em relação à quebra de sigilo dos telefones apreendidos autorizada judicialmente no processo 5000807-37.2022.8.21.0087/RS, Evento 30, DESPADEC1, "enviaremos as mídias físicas contendo todos os dados extraídos dos referidos aparelhos" (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 179, OFIC1).<br>Após a entrega da mencionada mídia junto ao Fórum da Comarca (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 182, CERT1), a defesa solicitou a imediata conclusão do feito para sentença (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 186, PET1) e o Ministério Público postulou a juntada aos autos das mídias (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 188,PROMOÇÃO1).<br>Em decisão proferida em 30/10/2023, a autoridade corrigida deferiu a reabertura da instrução processual em decisão fundamentada nos seguintes termos (processo 5001608-50.2022.8.21.0087/RS, Evento 192, DESPADEC1): "Ao compulsar os autos, verifico que, em 25/02/2022, foi deferida a quebra de sigilo telefônico, em relação ao celular apreendido, com a determinação de que a Autoridade Policial deveria juntar relatório circunstanciado do acesso, extração e decodificação e das fotos, mensagens (texto e áudio), áudios, vídeos, obtidos pela autorização (evento 30 do inquérito policial relacionado), sendo expedido ofício (evento 34 do inquérito policial relacionado).<br>A Polícia Civil, em 22/08/2023, informou que enviaria as mídias da quebra de sigilo deforma física (evento 179), sendo determinado pelo juízo que o Cartório verificasse a informação (evento 181), o que foi cumprido (evento 182).<br>A defesa requereu a conclusão para julgamento (evento 186) e o Ministério Público ajuntada do ofício e das mídias com posterior vista (evento 188).<br>Desse modo, em que pese a manifestação da defesa, considerando a manifestação do Ministério Público e a fim de evitar alegação por cerceamento de acusação, em razão da violação do contraditório e da paridade de armas, inclusive priorizando a busca da verdade real, defiro a reabertura da instrução processual.<br>Ao Cartório para que verifique e certifique se foi encaminhado o relatório circunstanciado determinado na decisão do evento 30 do inquérito policial relacionado. Caso não encaminhado, intime-se a Autoridade Policial responsável para que cumpra o determinado no evento 30 do inquérito policial relacionado com urgência, encaminhando o relatório circunstanciado ao juízo; com a remessa, junte o referido relatório circunstanciado e o conteúdo das mídias no feito, caso seja possível; caso contrário, vista às partes para que forneçam o meio para gravação do conteúdo, certificando a data da disponibilização a cada uma das partes. "Com efeito, em que pesem as alegações defensivas, não verifico na decisão recorrida, ao menos em liminar, qualquer erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos.<br>Isso porque, embora tardiamente juntada aos autos - após o encerramento da instrução -, a quebra de sigilo dos celulares apreendidos havia sido judicialmente autorizada em decisão proferida em 25/02/2022, não tendo havido, na oportunidade, qualquer insurgência defensiva.<br>Nessa medida, ao contrário do alegado pela defesa, não há falar em preclusão temporal, tampouco em desnecessidade da prova "para busca da verdade real".<br>Por fim, no que tange à alegação de que a reabertura da instrução ensejará a ocorrência de excesso de prazo na prisão preventiva do corrigente, destaco que tanto pode, eventualmente, ensejar pleito de concessão da liberdade provisória - não realizado na origem após a prolação da decisão recorrida -, mas não a nulidade da decisão que reabriu a instrução para juntada de relatório circunstanciado da extração de dados já deferida judicialmente.<br>Por tais fundamentos, INDEFIRO A LIMINAR.<br>Acrescento que, hodiernamente, não verifico nenhum elemento apto a modificar o entendimento exposto acima, de modo que, no mérito, como já adiantado, encaminho o voto pelo desprovimento da correição parcial, nos exatos termos da decisão proferida in limine litis.<br>Como se observa, não prospera a tese da defesa sobre a desnecessidade de análise da prova que teria sido esquecida, nem tampouco pela suposta preclusão, pois "embora tardiamente juntada aos autos - após o encerramento da instrução -, a quebra de sigilo dos celulares apreendidos havia sido judicialmente autorizada em decisão proferida em 25/02/2022, não tendo havido, na oportunidade, qualquer insurgência defensiva."<br>Também não merece prosperar a nulidade da prova, pois foi deferida a reabertura da instrução processual, "a fim de evitar alegação por cerceamento de acusação, em razão da violação do contraditório e da paridade de armas, inclusive priorizando a busca da verdade real."<br>Ademais, como bem delineado no parecer ministerial " a  jurisprudência mansa e pacífica dessa e. Corte Superior encontra-se assentada no sentido de que a juntada de laudo acerca da extração de dados de equipamentos eletrônicos após o encerramento da instrução, mas antes da prolação da sentença, com oportunidade para as partes se manifestarem, não ensejam nulidade" (fl. 1027).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. SERVIDOR PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATIRA DO MAGISTRADO PARA LEVANTAR ALVARÁS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS DA CORTE LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS DO MP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE DA PROVA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.<br>2. Lado outro, a Resolução n. 313/2020 e 322/2020, ambas do CNJ, além de outras disposições, suspendeu os prazos processuais relativos aos processos físicos de 19/3/2020 a 14/6/2020, ante a situação pandêmica de Covid-19.<br>3. Portanto, desde 15/6/2020, os prazos processuais de processos físicos voltaram a correr regularmente. Ademais, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>4. Conforme manifestado pela Presidência do STJ na decisão ora recorrida,  é  importante salientar que os documentos apresentados nas fls. 554/580 foram devidamente analisados. No entanto, esses documentos não são suficientes para justificar a extemporaneidade do recurso interposto, uma vez que não demonstram a suspensão dos prazos processuais durante todo o intervalo entre a publicação do acórdão impugnado e o protocolo do recurso em questão.<br>5. Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c. o art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do CPP, uma vez que, com a intimação do acórdão datada de 11/3/2020, a interposição do recurso especial em 2/8/2021 está fora do prazo legal, mesmo consideradas as suspensões ocorridas.<br>6. Ainda que assim não fosse,  d e acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal, admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório (AgRg no REsp 1.543.200/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015).<br>7. No caso em exame, embora os documentos tenham sido juntados após as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa.<br>8. Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>9. Destaco do acórdão recorrido: ainda que fosse considerado o laudo produzido pela Junta Médica Oficial do Tribunal processante, este não seria capaz de atestar a inimputabilidade do Apelante, haja vista terem os peritos concluído que o "servidor era capaz de entender o caráter ilicito dos fatos", ou seja, segundo os peritos "a capacidade de entender o ilícito dos fatos estava preservada (fls. 313/315). Outrossim, consoante menciona o MM. Magistrado de primeiro grau, a própria complexidade do caso, visto que o Apelante falsificava a assinatura do Juiz da comarca para sacar quantias das contas judiciais, permite concluir que ele tinha consciência das suas ações no momento da prática delituosa.<br>10. Dessa forma, por qualquer viés que se analise as alegações defensivas, não se verifica a alegada nulidade nem o suposto prejuízo, não havendo se falar, dessa forma, em constrangimento ilegal, máxime a ser declarado ex officio.<br>11. Por fim, consigno que, admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe 28/6/2010).<br>12. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.<br>3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br>4. Não merece acolhimento o pedido subsidiário de afastamento da qualificadora da escalada, pois a incidência da citada qualificadora restou comprovada nos autos pela juntada da prova técnica (laudo pericial), pelas imagens de câmera instaladas no local e pela confissão do acusado. Portanto, tendo a qualificadora sido comprovada por meio de provas válidas constantes dos autos, não há como, na estreita via do mandamus, inverter tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>De fato, conforme ressaltado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a juntada de laudo acerca da extração de dados de equipamentos eletrônicos após o encerramento da instrução, mas antes da prolação da sentença, com oportunidade para as partes se manifestarem, não enseja nulidade. Tal entendimento está em conformidade com o art. 231 do Código de Processo Penal (CPP).<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUNTADA DE PROVAS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual se alegou a nulidade da instrução processual por juntada tardia de mídia contendo imagens de câmeras de segurança, após o encerramento da instrução.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de provas pela acusação após o encerramento das audiências de instrução processual, mas antes das alegações finais, configura nulidade por cerceamento de defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A juntada de documentos pela acusação em qualquer fase do processo é permitida pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado no caso em questão.<br>4. Não se verifica prejuízo concreto à defesa, pois houve o amplo acesso à totalidade das imagens juntadas, com a possibilidade de que as partes promovessem o requerimento de diligências e de novos interrogatórios dos réus, com a posterior abertura de vista para apresentação de alegações finais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação é permitida em qualquer fase do processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de prejuízo concreto à defesa afasta a nulidade processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 563.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 83.589/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2019; STJ, AgRg no HC 906.529/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 919.312/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PARIDADE DE ARMAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e não acolheu a tese de cerceamento de defesa, fundada na juntada de documentos pela autoridade policial após a resposta à acusação e antes da audiência de instrução, nem a alegação de quebra de paridade de armas por não permitir à defesa a mesma juntada de documentos.<br>2. A decisão agravada considerou prejudicada a impugnação contra a segregação cautelar, em razão da superveniência de sentença condenatória com novos fundamentos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e quebra de paridade de armas devido à juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução e à negativa de juntada de documentos pela defesa.<br>4. A defesa alega que a juntada de documentos pela acusação foi feita para impedir o exercício da autodefesa e que o art. 402 do CPP não permite reabrir a instrução probatória para contraditar a prova documental.<br>III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve cerceamento de defesa, já que a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares, conforme o art. 402 do CPP.<br>6. Não se verificou quebra de paridade de armas, pois a juntada de documentos pela acusação não representou nulidade, sendo permitida a defesa ampla e contraditório.<br>7. A decisão de primeiro grau permitiu a juntada de declarações de testemunhas abonatórias, mas não de testemunhas de fatos, em conformidade com o rito processual.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A juntada de documentos pela acusação antes da audiência de instrução não configura cerceamento de defesa se a defesa tem oportunidade de se manifestar sobre as diligências complementares. 2. A negativa de juntada de documentos pela defesa não caracteriza quebra de paridade de armas quando a decisão está em conformidade com o rito processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; CPC, art. 231.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 167.503/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/05/2013.<br>(AgRg no HC n. 948.425/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>Ademais, conforme os termos do art. 563 do CPP, " n enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>A comprovação do prejuízo, por seu turno, é ônus processual que a impetração deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao recorrente.<br>Igualmente,  a  jurisprudência  do Superior  Tribunal  de  Justiça,  há  muito,  estabelece  que  a  declaração  de  nulidade  exige  a  comprovação  de  prejuízo,  em  consonância  com  o  princípio  pas  de  nullité  sans  grief,  consagrado  no  art.  563  do  CPP, não se invalidando ato irregular que não comprometeu a função jurisdicional.<br>No caso concreto, não foi apontado pelo agravante prejuízo concreto apto a configurar a alegada nulidade, pois ele próprio aduz que será reaberta a instrução, oportunizando o devido contraditório.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. JUNTADA DO LAUDO PERICIAL APÓS O INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS VÁLIDAS QUE AMPARAM O SEU RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual.<br>2. Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença.<br>3. A Corte de origem destacou que a defesa não apontou qualquer situação concreta que indicasse que a juntada do laudo após o encerramento da instrução processual reduziu a capacidade do réu se defender. Logo, na ausência de comprovação do prejuízo suportado pela defesa, afasta-se a declaração de invalidade do processo nos termos do art. 563 do CPP.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 775.368/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - grifo próprio.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.