ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ANTUNES VIEIRA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de conceder a ordem para absolver o recorrente.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 22 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e 24 dias-multa pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e 158, § 1º, e 159, caput, do Código Penal, após a reforma da sentença absolutória proferida em favor do recorrente pelo Juízo de primeiro grau.<br>Alega a defesa que a condenação do recorrente foi baseada exclusivamente em um e-mail vinculado ao nome do acusado, associado a um aparelho que nunca foi apreendido, periciado ou comprovadamente utilizado no crime.<br>Sustenta que a sentença absolutória foi correta, pois nenhuma prova colhida sob o crivo do contraditório reforçou a hipótese de ligação do paciente com os fatos apurados.<br>Pondera ainda que a condenação esbarra em irregularidades das provas mencionadas, como a quebra da cadeia de custódia da prova, fundamentando a condenação em análise de um aparelho que jamais veio aos autos.<br>Assevera, por fim, a inexistência de provas irrepetíveis e que o habeas corpus não exige prequestionamento.<br>Requer o juízo de retratação e o provimento do agravo para anulação do acórdão, pela afronta ao art. 155 do CPP, e a consequente absolvição do recorrente ou a remessa dos autos ao colegiado para concessão da ordem de ofício. Pugna, ainda, pela declaração de nulidade do relatório de investigação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL VIA WRIT. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>2. Quanto à alegação da quebra da cadeia de custódia, ressalta-se que o ato judicial não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 127-131):<br> .. <br>Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.<br>A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 37-39):<br>No que diz respeito aos corréus, W. A. V. DOS S. e T. O. S., não houve reconhecimento por parte da vítima. Todavia, consoante o Relatório das Investigações, a empresa VIVO informou que a linha telefônica n. (19)99754.4940, utilizada para atrair a vítima para o encontro com a isca "Eduarda) está em nome de Valdir Rodrigues de Carvalho, bem como o Imei nº 356349095995690 vinculado ao aparelho celular utilizado (fl. 236), ou seja, tratava-se de linha telefônica "fria". "Requisitada a ERB do telefone (19) 99754-4940 e do IMEI 356349095995690, foi possível constatar que o período em que a vítima esteve em cativeiro, o aparelho celular acionou as antenas da Estrada do Sabão nº 274 e da Avenida das Palmeiras nº 605. Também foi informado que o aparelho celular utilizava um segundo chip de número (13) 99654-8024" (fl. 232). "A Autoridade Policial requisitou os dados cadastrais do número (11) 99416-6669 utilizado na extorsão mediante sequestro para empresa Claro, que respondeu o registro em nome de Vanderlei Roberto Barbosa e endereço na Rua João Rodrigues Chaves s/n, Vila Nina, São Paulo", sendo certo que os documentos do proprietário da linha haviam sido roubados anteriormente (fl. 239). No dia 06.04.2023, o acusado T. O. S. foi preso em flagrante e com ele foram apreendidos documentos falsos, inclusive a CNH de Vanderlei Roberto Barbosa utilizada para cadastrar a linha telefônica (11) 99416-6669, utilizada na extorsão a família da vítima V. N. Z. (fl. 242). Ora, se com T. DE O. S. foram encontrados documentos falsos, inclusive a CNH do proprietário da linha telefônica utilizada para pedir o resgate, à família da vítima, não há dúvidas de que, efetivamente, foi coautor dos delitos. Desta forma, de rigor sua condenação. E, ainda, "Conforme informações da Apple, desde 05/02/2022 o IMEI 354741662566752 está vinculado ao e-mail willianantunesvieira@icloud. com, cujo proprietário é Willian Antunes. O dispositivo relacionado ao IMEI 354741662566752, Iphone 12, já é objeto de investigação desta divisão especializada, também identificado através da conta whatsapp usada como "isca" pelo sequestro de Claudio Lote Hespanhol, no dia 04/02/2022 (BO AW3714/2022). Foi identificado o icloud utilizado no Iphone: willianantunesvieira@icloud. com, qualificado como W. A. V. DOS S. (RG: 54.146.338)" (fl. 248). "O aparelho celular de W. A. V. DOS S. (RG 54146338) estava com os dados aparentemente apagados e foi encaminhado para extração pela perícia técnica. Na casa do investigado também foi apreendido um aparelho celular que sua namorada Letícia disse utilizar, porém estava com a conta do Instagram de WILLIAM instalada (@__4ntunes) e uma conversa com diversos documentos armazenados, dentre eles prints de movimentação bancária em nome de W. A. V. DOS S. e dois extratos do fim de 2022 (novembro e dezembro)" (fl. 250). Por fim, em se considerando que o telefone celular de W. A. V. DOS S., o vincula ao telefone utilizado pela tal Eduarda, para atrair a vítima, restou evidente sua coautoria, sendo de rigor, sua condenação.<br>Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem com base nos elementos de convicção extraídos do relatórios das investigações, que vinculam o paciente ao aparelho telefônico utilizado para atrair a vítima.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é inadmissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e irrepetíveis" (AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023 - grifo próprio.)<br>Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.<br>A esse respeito:<br> ..  o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.<br>Ademais, quanto à quebra da cadeia de custódia, a matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>No que tange à cadeia de custódia, a matéria debatida não foi apreciada no ato judicial impug nado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Ademais, a eventual irregularidade na cadeia de custódia somente configura nulidade quando comprovado prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).<br>Não basta alegar genericamente a ausência de cadeia de custódia; é necessário demonstrar concretamente que a suposta irregularidade comprometeu a integridade da prova e causou prejuízo à defesa.<br>Portanto, não se evidencia vício apto a ensejar a exclusão da prova, tampouco a concessão de habeas corpus para absolvição do recorrente com base em ilicitude presumida.<br>Além disso, tendo o Tribunal de origem decidido que as provas são suficientes para a condenação, as quais foram colhidas na fase policial e judicial, a desconstituição dessas premissas, para obter uma a bsolvição, demandaria o reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus.<br>Desse modo, a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.