ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes.<br>4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NATHAN LUIZ SOUZA contra a decisão de fls. 106-110, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a abordagem e a busca no veículo do agravante foram realizadas sem fundadas razões, conforme exigido pelo ordenamento jurídico.<br>Argumenta que os elementos utilizados para justificar a diligência policial, como o "forte odor de maconha" e a confissão informal do agravante, não possuem caráter técnico ou verificável, sendo insuficientes para legitimar a violação de direitos fundamentais.<br>Alega ainda que a denúncia que motivou a ação policial carecia de diligências prévias que comprovassem sua credibilidade, configurando, assim, uma busca realizada sem justa causa concreta, o que torna a diligência irregular.<br>Sustenta que a decretação da prisão preventiva do agravante carece de fundamentação idônea, uma vez que se baseia exclusivamente na quantidade de droga apreendida (25 kg de maconha), o que, segundo a defesa, não constitui elemento suficiente para justificar a segregação cautelar.<br>Ressalta que a quantidade apreendida não é expressiva e que o agravante é primário, sem antecedentes criminais, sendo esta a primeira vez que realizou o transporte de entorpecentes.<br>Destaca que a condição de "mula" frequentemente está associada a indivíduos socialmente vulneráveis, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para reconhecer a nulidade apontada e alternativamente seja concedida a liberdade provisória do agravante, pois não alega que estão ausentes os requisitos para segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de 25 kg de maconha evidencia a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. A prisão preventiva também foi fundamentada pelo Juízo de origem na probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o agravante teria admitido que, anteriormente, realizou transporte de entorpecentes.<br>4. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se justificável diante da existência de fundada suspeita, porquanto os policiais agiram com base em denúncia específica, corroborada pela confissão informal do agravante e pelo forte odor de maconha emanado do veículo, configurando fundadas razões nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou trabalho lícito, não afastam a prisão preventiva quando há fundamentos concretos que a justifiquem.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Inicialmente, com consignado pelo Tribunal de origem, "a condição de "mula", como citado no precedente, não é capaz de desconstituir a prisão preventiva e, no concreto, ainda demanda comprovação a ser discutida no decorrer da instrução criminal" (fl. 55).<br>Nesse contexto, ressalta-se que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 24-26, grifo próprio):<br>A conversão de prisão em flagrante em preventiva, sendo inadequada e insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º), pressupõe prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da(s) conduta(s) delituosa(s) perpetrada(s) (fumus commissi delicti), diante da verificação de uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).<br>Além dos pressupostos acima, exige como fundamento (periculum in libertatis) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência (rectius: necessidade) da instrução criminal ou a asseguração da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Viável também fundamentar a conversão na dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou na ausência de fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida (CPP, art. 313).<br>De mais a mais, em atenção às alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 à legislação processual penal, deve haver prova da existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do representado, bem como motivação e fundamentação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>No caso concreto, a prova da materialidade e os indícios de autoria da conduta típica perpetrada pelo conduzido estão presentes nos elementos informativos e provas já constantes do auto de prisão em flagrante, conforme verificado no tópico anterior. A pena máxima do delito ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão.<br>Resta, pois, assentado o fumus commissi delicti (CPP, art. 313, I).<br>No que tange periculum in libertatis, a segregação é necessária para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).<br> .. <br>Não bastasse isso, a situação apresentada é indicativa da gravidade concreta da conduta e do risco à incolumidade das pessoas. Com efeito, o conduzido foi abordado pelos agentes estatais justamente em razão de informes recebidos dando conta de que aquele veículo automotor transportava conteúdo ilícito. A suspeita foi confirmada: os policiais encontraram no automóvel a exorbitante quantidade de 25kg da droga maconha, acondicionada em 40 tabletes. O transporte era realizado de forma intermunicipal para abastecer o comércio local (o ponto de partida foi a cidade de São José e, ainda que o destino fosse ignorado, o conduzido percorreu consideráveis quilômetros pela rodovia federal). No mais, conforme noticiado pelo próprio conduzido, o ato de transportar tóxico de propriedade alheia é por ele reiterado, tendo inclusive procedido com outra entrega pela manhã no mesmo dia da prisão em flagrante.<br>Tudo isso, além de escancarar a gravidade concreta dos fatos, é indicativo de que, apesar de exercer atividade laborativa lícita (Evento 30), solto voltará a delinquir, notadamente como forma de obter lucro fácil.<br>Daí também emerge o perigo gerado pela liberdade do conduzido, consubstanciado, mormente, no receio de reiteração delitiva (até porque os elementos colacionados evidenciam a ausência de freio moral mínimo do conduzido, até porque alegou estar arrecadando dinheiro para comemorar o aniversário em detrimento da saúde pública).<br>A contemporaneidade dos fatos se revela porque o conduzido foi preso em flagrante quando praticava o crime.<br> .. <br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, (i) HOMOLOGO a prisão em flagrante para que produza seus efeitos jurídicos e legais; preenchidos os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida cautelar de cunho pessoal, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação do conduzido, motivo pelo qual (ii) CONVERTO a prisão em flagrante de NATHAN LUIZ SOUZA em prisão preventiva, nos termos da fundamentação, ficando ressalvada a possibilidade de reanálise quando novos elementos fáticos, probatórios ou processuais permitirem e, de qualquer modo, no prazo de 90 (noventa) dias (CPP, art. 316, parágrafo único).<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 25 kg de maconha.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifo nosso.)<br>Ademais, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, "conforme noticiado pelo próprio conduzido, o ato de transportar tóxico de propriedade alheia é por ele reiterado, tendo inclusive procedido com outra entrega pela manhã no mesmo dia da prisão em flagrante. Tudo isso, além de escancarar a gravidade concreta dos fatos, é indicativo de que, apesar de exercer atividade laborativa lícita (Evento 30), solto voltará a delinquir, notadamente como forma de obter lucro fácil".<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No mais, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que não houve flagrante ilegalidade da ação policial no momento da abordagem.<br>O voto condutor do acórdão, ao tratar do assunto, foi assim entabulado (fl. 54):<br>Na hipótese dos autos, ressalta-se a palavra dos policiais rodoviários federais no sentido de que foram acionados pela central para realizar a abordagem em veículo específico em razão de suspeita do transporte ilegal de drogas.<br>Realizada a abordagem, o próprio paciente teria admitido informalmente durante a entrevista preliminar o transporte de drogas.<br>Para piorar, os policiais foram precisos em descrever que antes mesmo de se iniciar a busca veicular foi possível sentir o forte odor de maconha vindo de dentro do automóvel.<br>A admissão informal do paciente e o forte odor de maconha autorizam a busca veicular por denotar fundadas suspeitas, a teor do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br>Já o decreto de prisão assim tratou sobre a alegada nulidade (fl. 23):<br>O policial rodoviário federal Leonardo Trevisan Massuquetto, na delegacia de polícia, disse o seguinte (Evento 1, VÍDEO3):<br> ..  que foi acionado pela central de comando e controle para abordagem de um veículo com suspeita de transporte de ilícitos; que se posicionou na região de Garopaba, Araraquati; que havia suspeita que o veículo desviasse da BR; que acionou a PM para apoio em eventual fuga ou desvio da BR101; que emitiu ordem de parada nas imediações do KM 274 no município de Imbituba, a qual foi acatada em pista marginal; que, quando o conduzido desembarcou, questionou se havia droga ou algo de ilícito dentro do veículo, ele falou que sim; que o odor ao abrir as portas já era evidente de maconha, que em busca veicular encontrou na porta mala dois sacos de lixo com 40 tablets, cerca de 25kg de maconha; que trouxe o conduzido ileso, veículo e dois celulares apreendidos na abordagem para a delegacia; que o conduzido colaborou com a abordagem policial; foi conduzido sem algemas.<br>Dessa forma , não se observa a ocorrência de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, os policiais rodoviários federais receberam denúncia sobre o transporte ilegal de drogas; o recorrente admitiu informalmente tal conduta e, antes da busca veicular, os agentes estatais sentiram forte odor de maconha vindo do automóvel, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>A propósito, precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Busca pessoal e veicular. Legalidade da medida. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada. Ilegalidade manifesta: inocorrência.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se denegou a ordem no habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal, voltado contra acórdão pelo qual a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus. A defesa busca o trancamento do inquérito policial, com fundamento em alegada nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e em veículo de terceiro reputadas ilegais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizadas e (ii) assentar se é possível o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. No caso concreto, a busca realizada pelos policiais se deu em contexto de operação de patrulhamento ostensivo, sobretudo em razão da abordagem ao condutor de veículo de luxo, de propriedade distinta, sendo encontrada no interior do veículo uma mochila com uma pistola calibre .9mm, com numeração suprimida.<br>4. Para alcançar conclusão diversa quanto à regularidade da busca efetuada, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>5. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial pela via do habeas corpus somente é admitido diante de situações excepcionais, não verificadas no caso concreto. Precedentes.<br>6. Esta Suprema Corte assentou que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Jurisprudência relevante citada: HC nº 212.682-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 11/04/2022; HC nº 213.895-AgR/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/02/2023; HC nº 207.269-AgR/MT, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 02/05/2022; HC nº 208.595-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/12/2021; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013.<br>(HC n. 241.964-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 19/5/2025, DJe de 30/5/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM E PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADAS POR AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. ATUAÇÃO EM SINTONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 603.616/RO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADORAS DA DEDICAÇÃO DO PACIENTE AO TRÁFICO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Paciente condenado pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida (arts. 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003).<br>II. Questões em discussão<br>2. Saber se é inconstitucional e/ou ilegal a abordagem e a prisão em flagrante realizadas por agentes da Guarda Civil Municipal.<br>3. Saber se havia fundadas razões (justa causa) para a abordagem em via pública e o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente.<br>4. Saber se é possível, no caso, a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 1.468.558/SP, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, com a minha divergência, a maioria dos Ministros integrantes da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que não há ilegalidade na busca pessoal e/ou nas diligências de averiguação realizadas pelas guardas municipais em situações em que houver fundadas razões (justa causa) para tanto.<br>6. Até que eventualmente sobrevenha novo pronunciamento deste Tribunal que seja consentâneo ao que defendi no referido RE 1.468.558/SP, adiro a esse entendimento fixado pela Primeira Turma, em estrita observância ao art. 926, caput, e ao art. 927, V, ambos do Código do Processo Civil, que acentuam o princípio da colegialidade, e considero legítima a atuação dos agentes municipais que executaram a prisão em flagrante do acusado.<br>7. É de se considerar legítima a atuação dos guardas municipais, pois, ao abordarem o automóvel nas circunstâncias descritas nos autos e depois de procederem às revistas pessoal e veicular, lograram encontrar, debaixo do banco do veículo, uma arma de fogo com a numeração suprimida e diversas munições de uso permitido. Essas informações constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar o posterior ingresso dos agentes públicos na residência do paciente, local onde conseguiram apreender 17 tijolos de maconha, com peso liquido de 11,11kg; 3 porções de maconha, pesando 181,10g; e 2 tijolos de cocaína, com peso liquido de 1,45kg.<br>8. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).<br>9. A conclusão da dedicação do paciente ao tráfico ilícito de drogas não foi baseada somente em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, mas também por outros elementos concretos constantes dos autos e devidamente expostos na decisão ora impugnada, os quais, na minha compreensão, destoam daqueles que normalmente são verificados quando a traficância é praticada pela primeira vez, sem maiores planejamentos. De fato, essas circunstâncias demonstram a dedicação do acusado à prática do tráfico, o que afasta a possibilidade de incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>10. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 666.334/RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (Tema 712 da Repercussão Geral).<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(HC n. 238.400-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 256 KG DE MACONHA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA, COM A PLACA DO VEÍCULO QUE ESTARIA TRANSPORTANDO AS DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO EM 1/3. CONCRETOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. É suficiente para a abordagem veicular e pessoal que a autoridade policial receba informação específica a respeito de veículo que estaria transportando drogas, com a informação a respeito do local e a placa do veículo.<br>2. Na hipótese, houve denúncia específica de informações sobre o transporte de uma grande quantidade de drogas, a placa do veículo, além do fato de que os policiais puderam sentir uma forte percepção do odor exalado pela droga transportada, quando próximos do veículo.<br>3. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica, conforme o Tema Repetitivo n. 1172.<br>4. Na hipótese, houve concreta fundamentação, por parte do Magistrado, para a fixação da fração de 1/3, pela reincidência específica.<br>5. Ordem denegada.<br>(HC n. 981.885/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O agravante alega que as questões debatidas não demandariam reexame de provas, mas apenas valoração jurídica de fatos incontroversos.<br>2. Fato relevante. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, baseada no nervosismo do agravante ao avistar a viatura, postura trêmula ao entregar documentos e divergência de versões sobre datas de viagem. Durante a revista, foram encontrados cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de droga apreendida e nas circunstâncias do caso, indicando envolvimento do agravante com organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi justificada por fundada suspeita e se a decisão de afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada.<br>5. A questão também envolve a alegação de bis in idem na dosimetria da pena, pela utilização da quantidade de droga tanto na fixação da pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão monocrática foi mantida, pois as fundadas suspeitas que justificaram a abordagem policial foram corroboradas por elementos concretos, como o nervosismo do agravante e as versões contraditórias sobre a viagem.<br>7. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão do entendimento sobre a não aplicação da causa de diminuição de pena demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência desta Corte não considera bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e afastar a minorante, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. É legal a busca pessoal e veicular realizada após fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente nervosismo e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem. 2. No contexto delineado pelas instâncias de origem, a revisão de decisão que afasta a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por envolvimento em organização criminosa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não configura bis in idem a utilização da quantidade de droga para majorar a pena-base e para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando utilizada para corroborar a participação em organização criminosa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.091.468/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.239/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.449.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244 do CPP e firmou entendimento de que o referido artigo "não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata".<br>3. Consta do acórdão que os "policiais militares, com informações de que um veículo cinza estaria transportando entorpecentes, abordaram um carro que correspondia à descrição" (e-STJ fl. 481). Dessarte, "a busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em denúncia anônima especificada e em situação de flagrante de crime permanente" (AgRg no REsp n. 2.188.055/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJE de 18/3/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.887.178/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. No caso concreto, conforme consignado no acórdão impetrado, a busca veicular foi realizada após os policiais visualizarem um saco contendo cerca de 4.000 g de cocaína, que, posteriormente, se verificou estar distribuídos em 3.500 embalagens individuais e amarradas em 70 sacolés, com etiquetas identificando a organização criminosa responsável.<br>4. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa considerando a grande quantidade e natureza da droga apreendida - 4.000g de cocaína - e a forma de acondicionamento que contava com etiqueta identificando a organização criminosa responsável.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 199.029/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - grifei.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.