ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.<br>2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS GUILHERME DE MELO à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão em regime inicial fechado e do pagamento de 30 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.<br>No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o agravante teria sido condenado com base apenas em reconhecimento fotográfico que reputa nulo, sem a existência de outras provas que a sustentasse.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação da defesa para apresentar sustentação oral.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 301.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258, a tese de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema.<br>2. O caso dos autos se enquadra na hipótese na qual a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação, pois lastreada em elementos de prova autônomos. As informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Como relatado, a defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, alegando ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 202-211 - grifei):<br>A defesa fundamenta sua irresignação na alegação de nulidade do auto de reconhecimento, devido ao descumprimento do disposto no artigo 226, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ressalta que o reconhecimento fotográfico foi realizado em desrespeito as formas e garantias, aliado ao fato de que a medida não foi precedida de uma descrição das características físicas do acusado.<br>Primeiramente, convém esclarecer que o reconhecimento fotográfico, em si, não é nulo. Trata-se de um meio de prova amplamente aceito tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, desde que sejam respeitadas as normas estabelecidas pelo dispositivo legal aplicável ao reconhecimento pessoal.<br>Observa-se no auto de reconhecimento fotográfico positivo de fls. 81/82 que há menção expressa de que houve uma descrição prévia das características dos acusados, que as fotografias apresentadas retratam pessoas com semelhança física, e que todo o procedimento foi formalizado em um auto circunstanciado, com o registro da presença de duas testemunhas durante o procedimento. Em juízo, a vítima reconheceu e indicou como sendo autor dos fatos apenas o apelante. (fls. 631/632)<br> .. <br>Conforme se verá adiante, o acervo probatório para demonstrar a autoria do apelante no delito de roubo não decorreu apenas do reconhecimento realizado pela vítima em sede policial e em juízo, mas também do sopesamento de um conjunto de elementos probatórios.<br> .. <br>Pelas câmeras de filmagens dos vizinhos, constatou-se que dois dos envolvidos subiram em um vaso colonial (com aproximadamente 01 metro de altura) e pularam o muro, com aproximadamente 02 metros de altura e acessaram seu imóvel. Pelas filmagens constatou ainda que tinha outro carro na parte de fora da casa, fazendo a segurança dos roubadores. Confirmou a subtração dos seguintes bens: um home-theater da marca Panasonic, um par de tênis da marca Reebok, um televisor da marca Samsung, um televisor da marca Sony, um videogame Playstation 2, um aparelho de som da marca Kenwood, dez perfumes importados, um telefone celular da marca Samsung, quinze relógios de pulso importados, sete colares, um cartão bancário, um circulador de ar, um notebook, uma arma de fogo e um gravador, causando um prejuízo financeiro entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00.<br> .. <br>Os depoimentos dos agentes públicos comprovam a palavra da vítima.<br>A testemunha, Fernando Monteiro de Barros, investigador de polícia, narrou que: "as investigações se iniciaram pelas imagens de segurança locais, sendo possível identificar os veículos utilizados no roubo. As câmeras não conseguiram gravar as placas, porém pelo sistema Muralha, da Guarda Municipal, conseguiram localizar os dois veículos que foram usados no crime e, a partir daí, conseguiram identificar as pessoas que estavam nos carros, ou seja, os possíveis autores do crime. Foi feito ainda, o reconhecimento fotográfico do réu Alexsandro que estava no veículo Montana. O veículo Monza, que também foi usado no delito, muito embora a proprietária do carro tenha indicado a pessoa de nome Ulisses, não foi possível sua identificação. Foram usados uma Montana e um Monza, veículos que foram filmados parando na frente da casa da vítima. A Montana estava em uma travessa lateral, onde foi possível pelas imagens ver os autores descendo do veículo, em direção até a residência, ao passo que o Monza estava bem próximo, quase na frente da residência da vítima. Conseguiram identificar Michael e Vinicius como os ocupantes do carro Montana. O proprietário do Montana, Alexsandro, alegou ser usuário de entorpecentes e, que na data dos fatos, teria ido até o ponto de venda de drogas e, como ele não tinha dinheiro, os traficantes teria usado seu carro para a prática do roubo e, depois, devolvido o veículo para ele.<br> .. <br>A testemunha, Emerson Tadeu, também investigador de polícia, narrou no mesmo sentido e: "ao acrescentar que assim que iniciaram as investigações tiveram acesso a algumas imagens e pontos próximos da residência fornecidos pelo filho da vítima. Verificaram que os carros utilizados para o delito eram uma Montana e um Monza, este último com a lanterna traseira direita dele quebrada. Como não era possível visualizar as placas, solicitaram apoio da GCM, pelo sistema de Muralha Eletrônica e por pesquisas pelo modelo dos veículos, identificaram as placas e por consequência os proprietários<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe de 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O caso dos autos, portanto, enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque as informações que levaram à identificação dos agentes partiram das imagens de câmeras de segurança colhidas no local do crime, por meio das quais foi possível identificar os veículos utilizados pelos agentes e posteriormente as suas identidades.<br>Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto desta impetração e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.