ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp conexo.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS FERNANDO SANTOS SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a nulidade da busca domiciliar, visando à anulação de todo o processo e, consequentemente, à absolvição do paciente, à desclassificação do delito para o de posse de drogas com o intuito de consumo próprio, ou ainda, ao redimensionamento da pena e à devolução do aparelho celular apreendido.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa alega que a interposição do agravo em recurso especial não poderia impedir o conhecimento do habeas corpus. Ademais, defende que a ordem deveria ter sido concedida de ofício, por entender haver, no caso dos autos, flagrante constrangimento ilegal.<br>Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a busca domiciliar teria sido realizada sem situação de flagrante e na ausência de fundadas razões, além de argumentar que a declaração assinada pelos moradores, consentindo com o ingresso dos policiais, não seria suficiente para provar a voluntariedade da autorização.<br>Afirma que o réu teria apenas ocultado a droga, conduta que seria incompatível com o delito de tráfico de drogas, argumentando, ainda, que a quantidade da droga apreendida seria insuficiente para a caracterização do delito.<br>Aduz a ocorrência de erro nas três fases da dosimetria, razão pela qual deveria ter sido aplicada a redutora no tráfico privilegiado em seu patamar máximo.<br>Assevera que o celular apreendido em posse do paciente não teria nenhum vínculo com a prática delitiva e por isso deveria ser restituído ao paciente.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 554.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O pedido formulado na presente ação foi objeto de apreciação no AREsp conexo.<br>2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido.<br>3 Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o pedido não pode ser apreciado por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp n. 2.676.767/SP.<br>As razões do agravo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC n. 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>Ademais, em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o AREsp mencionado já foi julgado, com trânsito em julgado em 28/3/2025. Desse modo, eventual insurgência contra a condenação definitiva somente poderia ser veiculada perante a instância de origem, medicante revisão criminal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.