ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA POR MEIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA QUANDO COMINADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.<br>3. Restabelecida a pena anteriormente aplicada, não há falar em prescrição retroativa.<br>4. Nos termos da Súmula n. 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu o habeas corpus para fixar a pena do paciente em 8 meses de reclusão e 6 dias-multa em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>A parte agravante sustenta que a decisão redimensionou a pena privativa de liberdade para 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Subsidiariamente, defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que houve omissão na análise do argumento de que a Súmula n. 171 do STJ deve ser superada em razão da revogação da Lei n. 6.368/1976 e pelo advento da Lei n. 9.714/1998.<br>Afirma que, por terem fundamento epistemológico diverso, não faz sentido político-criminal ou dogmático-penal vedar a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos casos de cominação cumulada das reprimendas.<br>Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade pela multa prevista no art. 44, § 2º, do Código Penal, ante a necessária superação da Súmula n. 171 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA POR MEIO DO AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA QUANDO COMINADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA N. 171 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame.<br>2. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas imagens colacionadas no boletim de ocorrências.<br>3. Restabelecida a pena anteriormente aplicada, não há falar em prescrição retroativa.<br>4. Nos termos da Súmula n. 171 do STJ, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, afastando a qualificadora do rompimento de obstáculo, assim foi fundamentada (fls. 433-443):<br>Quanto à incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo, assim dispôs o acórdão impugnado (fls. 74-78):<br>Qualificadora do rompimento de obstáculo<br>O acusado pleiteou o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, tendo em vista a não realização do exame de corpo de delito.<br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>No que tange à qualificadora do rompimento de obstáculo, destaca-se que, embora este Órgão Fracionário entenda que a realização de laudo pericial seja prescindível para sua configuração, faz-se necessária a sua demonstração por meio de outros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>  <br>In casu, verifica-se que, apesar da ausência de laudo, a qualificadora restou devidamente evidenciada pelos depoimentos colhidos e pelas fotografias da porta danificadas, senão vejamos.<br>Para evitar tautologia e prestigiar a exposição feita pelo Magistrado de origem a respeito da prova oral produzida, cito o conteúdo dos depoimentos transcritos na sentença - cujo teor pode ser confirmado pelos docs. 27, 28, 29, 31, 32 e 115, todos da ação penal, -, para integrá-los à presente decisão (doc. 119 da ação penal - grifos no original):<br>Nesse sentido, ainda no seio policial a vítima do furto, Sr. Francisco Valdir Vieira Branco, expôs de forma clara ter surpreendido o acusado dentro do seu imóvel já retirando parte da fiação elétrica, após este ter arrombado a porta de vidro, na iminência de se evadir do local (evento 4, VÍDEO89):<br> ..  Autoridade Policial: O senhor pode relatar como foram os fatos  Como o senhor foi avisado do furto  Vítima: Disparou o alarme, não "dei bola", achei que era um gato que tinha entrado lá, depois demais ou menos 20 minutos a imagem da câmera sumiu. Autoridade Policial: O senhor está construindo lá, não é  Vítima: Sim, é outra loja, estou construindo ao lado da minha. Então sumiu a imagem da câmera, minha mulher disse: "sumiu a imagem da câmera, alguém virou a câmera lá", quando eu e meus filhos fomos lá, ele estava dentro da construção. Autoridade Policial: Embora seja uma construção, estava tudo fechado  Vítima: Tudo fechado. Autoridade Policial: Do que o senhor reparou lá, como ele fez para entrar  Vítima: Quebrou a porta de "blindex". Autoridade Policial: O senhor tinha uma porta de "blindex" lá e ele quebrou  Vítima: Sim, eu já tinha fechado tudo de vidro, ele quebrou. Autoridade Policial: Como estava lá dentro  Ele desligou o alarme  Foi isso  Vítima: Desligou o sensor do alarme e puxou todos os fios, arrebentou tudo, estava arrumando para levar. Autoridade Policial: O senhor já tinha passado toda a fiação do prédio  Vítima: Sim, já tinha passado por ali. Autoridade Policial: E ele estava puxando essa fiação  Vítima: Estava puxando essa fiação, já tinha amontoado tudo para levar embora. Autoridade Policial: Fora isso, teve mais algum dano na propriedade do senhor  Vítima: Teve a porta e os fios que ele estava puxando. Autoridade Policial: Além disso, mais nenhum  Vítima: Além disso, mais nenhum. Autoridade Policial: Lá dentro da construção tinham móveis  Vítima: Não tem, nós ainda estamos construindo. Autoridade Policial: Qual seria o curto dessa fiação  Vítima: Mais ou menos R$3.000,00. Autoridade Policial: Tinham câmeras  Vítima: Sim, mas ele virou. Autoridade Policial: Mas aparece ele virando  Vítima: Não. Autoridade Policial: Ele virou antes de ser filmado  Vítima: Sim.(Vítima: Francisco Valdir Vieira Branco) (grifei)<br>Com efeito, na fase do contraditório, o ofendido reafirmou, assim como no relato ofertado na fase indiciária, ter surpreendido o acusado já dentro da sua construção retirando a res furtiva (evento 89,VÍDEO1):<br> ..  Ministério Público: Conta para a gente o que aconteceu nesse dia. Vítima: A minha casa fica ao lado, a construção é a loja de veículos que nós estávamos fazendo. Já tinham roubado por três vezes, roubaram todos os fios, era a maior baderna. Nós colocamos câmera e alarme, de madrugada o alarme disparou, a minha esposa falou: "disparou o alarme da loja", disparou o alarme e parou. Ele quebrou uma porta de vidro temperado, arrancou fora os sensores do alarme e deu um tempo, meia hora depois ele arrancou ou virou a câmera, a imagem sumiu, minha esposa até falou: "tem gente na loja, estão roubando de novo". Foi quando eu saí de casa, fui até a loja e o peguei dentro da loja, roubando os fios. Ministério Público: Quando o senhor chegou lá, o senhor foi sozinho  Vítima: Não, foi eu e meu filho. Ministério Público: O senhor falou que ele estava levando os fios, tinha algum outro objeto de valor para ser subtraído na loja  Vítima: Não, só tinham os fios. Ministério Público: Em que fase estava a obra  Estava só a fiação  O reboco  Vítima: Estava a fiação, o gesso em cima, ele até arrancou o gesso e estava com um rolo de fios, preparado para ir embora, a polícia chegou junto comigo. Ministério Público: Ele já tinha separado os fios  Vítima: Sim, estava com tudo separado para levar embora. Ministério Público: Era só uma pessoa que estava lá  Vítima: Era só ele. Ministério Público: Quando o senhor chegou e viu ele lá dentro, ele esboçou alguma reação  Tentou fugir  Vítima: Sim, ele tentou fugir, ele estava até com uma faca na mão. Ministério Público: Ele estava com uma faca na mão  Vítima: Sim, uma faquinha de serra, para cortar os fios e levar, mas quando eu cheguei a polícia já chegou também. Ministério Público: Ele não chegou a ameaçar o senhor  Vítima: Não. Ministério Público: O senhor já conhecia essa pessoa de algum outro lugar  Vítima: Não conhecia, nunca tinha visto. Ministério Público: O prejuízo que o senhor teve foi por conta do arrombamento  Vítima: Do arrombamento, que ele quebrou uma porta de vidro temperado, e os fios. Os fios foram roubados três vezes, eu comprei três vezes, mas essas outras vezes eu não sei se foi ele. Ministério Público: Os fios não foram levados, mas foram danificados  Vítima: Foram danificados, ele arrebentou tudo. Ministério Público: O senhor teve que pagar a instalação dos fios de novo  Vítima: Sim, ele arrancou o gesso, arrancou tudo o que estava pronto. Ministério Público: O senhor tem ideia do prejuízo que o senhor teve por conta dessa ação  Vítima: Aquela vez foi mais ou menos R$ 2.000,00, a porta foiR$ 1.000,00, mais os fios e a mão de obra, na época deu mais ou menos R$ 2.500,00. (Vítima: Francisco Valdir Vieira Branco) (grifei)<br>A reforçar a versão dada aos fatos pela vítima, ganham relevo os relatos, em ambas as fases procedimentais, dos policias militares que atenderam à ocorrência em tela e, na sequência, efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Nesse passo, sobre as circunstâncias do episódio narrado na peça vestibular, o policial militar Carlos Augusto Becker da Silva, ouvido pela autoridade policial, explicitou (evento 4, VÍDEO90/91):<br> ..  Autoridade Policial: Pode relatar como foram os fatos  Testemunha: A guarnição foi acionada via COPOM para deslocar até a Avenida Salomão Carneiro de Almeida, esquina com a Rua Theodoro Agostini, onde estaria acontecendo um furto. Segundo o COPOM, o proprietário e seus familiares já estavam segurando o autor do furto. Quando a guarnição chegou, o masculino, Franklin, estava na parede, o proprietário e seus familiares estavam o segurando, para que não se evadisse do local. A guarnição foi averiguar o que tinha acontecido, foi verificado que ele quebrou a porta de vidro de acesso e que ele tinha amarrado os fios para posteriormente puxar e fazer o furto.  ..  Autoridade Policial: Quando os senhores chegaram no local, os senhores repararam ou viram algum indício de que o proprietário do local estaria com arma  Vocês viram o proprietário com alguma arma  Testemunha: Não, quando nós chegamos o masculino estava na parede. Estava o proprietário, a sua esposa e dois filhos, as únicas coisas que eles tinham na mão eram pedaços de madeira, para segurar o masculino. Autoridade Policial: Estava a esposa e os filhos dele junto com ele  Testemunha: Sim. Autoridade Policial: Eles estavam com pedaços de madeira  Testemunha: Sim, pedaços de madeira que provavelmente eram da construção mesmo. Autoridade Policial: Você chegaram a reparar se tinha alguma marca de tiro lá  Algum projétil no chão  Testemunha: A princípio não, porque ninguém falou que teve arma na ocorrência. Autoridade Policial: Vocês chegaram a indagar ao conduzido, Franklin, sobre os fatos  Por onde ele entrou  Chegaram a questionar alguma coisa sobre isso  Testemunha: Não perguntamos por onde foi. O proprietário relatou que havia escutado um barulho de vidro quebrando e falou que ele tinha entrado pela porta, mas o local exato a guarnição não soube. Autoridade Policial: Chegaram a observar se além da porta principal tinham janelas  Testemunha: Não lembro se tinham janelas do lado ou não.(Testemunha: Carlos Augusto Becker da Silva) (grifei)<br>Ao dar seu testemunho em juízo, o policial militar Carlos Augusto Becker da Silva confirmou a ocorrência e ressaltou que o réu Franklin já estava com os fios elétricos enrolados para levar embora. Veja-se (evento 89, VÍDEO1):<br> ..  Ministério Público: Consta aqui que o senhor atuou nessa ocorrência, o senhor se recorda  Testemunha: Sim. Ministério Público: Conte-nos o que aconteceu nessa ocorrência. Testemunha: A guarnição foi acionada via COPOM para deslocar na Avenida Salomão Carneiro de Almeida, esquina com a Rua Theodoro Agostini, onde é uma loja de carros atualmente. A loja estava em construção e, a princípio, o proprietário repassou que tinha visualizado um masculino dentro da loja. Quando a guarnição chegou no local o proprietário já estava com o masculino, onde foi constatado que o masculino havia cortado os fios das câmeras de segurança e já tinha amarrado alguns fios para levar embora. Ministério Público: O senhor já conhecia o seu Franklin de alguma outra ocorrência  Testemunha: Se eu não me engano, não. Ministério Público: Se recorda se ele deu alguma justificativa para estar lá dentro da construção  Para fazer o que estava fazendo  Testemunha: Não recordo, mas acredito que não. Ministério Público: Quando vocês chegaram lá, o seu Franklin estava dentro da construção  Testemunha: Sim, já estava junto com o proprietário. Ministério Público: Os dois estavam dentro da construção  Testemunha: Eu não lembro se os dois estavam, eu lembro que um estava e que o Franklin estava junto com o proprietário. (Testemunha: Carlos Augusto Becker da Silva) (grifei)<br>Por seu turno, o segundo policial que atendeu a ocorrência, o Sr. Alexandre de Córdova Carneiro, também confirmou os fatos na forma deduzida na inicial acusatória, ainda no seio do auto de prisão em flagrante, quando indagado pela autoridade policial (evento 4, VÍDEO93):<br> ..  Autoridade Policial: Pode relatar como foram os fatos  Testemunha: Fomos acionados para deslocar até a esquina da Rua Theodoro Agostini com a Rua Salomão Carneiro de Almeida, para verificar um furto em andamento. No local nós encontramos a vítima, o senhor Francisco, alguns parentes dele e o Franklin, que estava abordado, estava ao lado da construção. Foi relatado pelo seu Francisco que ele estava em casa quando disparou o alarme da construção dele, que ele foi olhas as câmeras de segurança e estavam sem imagem. Ele correu lá na construção e viu que o Franklin estava lá dentro. Assim que ele chegou lá e viu que o rapaz estava lá dentro, ele já chamou a polícia e segurou o rapaz lá. Quando nós chegamos, fomos fazer a vistoria no local, não tinha mais ninguém lá dentro, a princípio ele não tinha tirado nada da construção, ele quebrou um vidro "blindex" na lateral para entrar, acredito que antes ele tentou entrar pela porta, porque quebrou a fechadura, não conseguiu e estourou o vidro. Dentro da construção ele desligou a câmera, não sei se ele chegou a arrancar os fios ou só virou ela, mas ele mexeu na câmera e tirou o sensor do alarme. Ele pegou a fiação, que já tinha sido puxada, juntou toda ela e amarrou, que seria para puxar toda a fiação e levar embora, como o solicitante chegou, ele teve que abandonar o que ele estava fazendo. Diante dos fatos, nós demos voz de prisão para ele, o levamos até o hospital para fazer o exame médico, constatou que não tinha nenhuma lesão e em seguida trouxemos para a delegacia.(Testemunha: Alexandre de Córdova Carneiro) (grifei)<br>Sob o crivo do contraditório, o agente policial destacou novamente as circunstâncias dos fatos que culmiraram na prisão em flagrante, esclarecendo que o réu estava dentro do imóvel (evento 89,VÍDEO1):<br> ..  Ministério Público: Consta aqui que o senhor atuou nessa ocorrência, o senhor se recorda  Testemunha: Sim. Ministério Público: Conte-nos o que aconteceu nessa ocorrência. Testemunha: A guarnição foi acionada via COPOM para deslocar na Avenida Salomão Carneiro de Almeida, esquina com a Rua Theodoro Agostini, onde é uma loja de carros atualmente. A loja estava em construção e, a princípio, o proprietário repassou que tinha visualizado um masculino dentro da loja. Quando a guarnição chegou no local o proprietário já estava com o masculino, onde foi constatado que o masculino havia cortado os fios das câmeras de segurança e já tinha amarrado alguns fios para levar embora. Ministério Público: O senhor já conhecia o seu Franklin de alguma outra ocorrência  Testemunha: Se eu não me engano, não. Ministério Público: Se recorda se ele deu alguma justificativa para estar lá dentro da construção  Para fazer o que estava fazendo  Testemunha: Não recordo, mas acredito que não. Ministério Público: Quando vocês chegaram lá, o seu Franklin estava dentro da construção  Testemunha: Sim, já estava junto com o proprietário. Ministério Público: Os dois estavam dentro da construção  Testemunha: Eu não lembro se os dois estavam, eu lembro que um estava e que o Franklin estava junto com o proprietário. (Testemunha: Carlos Augusto Becker da Silva) (grifei)<br>O acusado, por sua vez, em que pese tenha sido declarado revel (evento 88), foi interrogado pela autoridade policial, quando confessou que invadiu a residência da vítima no período noturno. Por sua vez, negou que tenha arrombado o imóvel, quebrando a porta de vidro existente no local (evento 4,VÍDEO94):<br> ..  Autoridade Policial: O senhor irá responder minha perguntas ou vai ficar em silêncio  Conduzido: Eu não quebrei a porta. Autoridade Policial: Mas a porta não estava quebrada quando o senhor chegou  Conduzido: Não, mas eu não quebrei a porta. Autoridade Policial: O que o senhor fez  Conduzido: Eu pulei por cima. Autoridade Policial: Segundo essas fotos aqui, é uma porta de "blindex" e ela está toda quebrada. Conduzido: Mas eu não quebrei ela e também não peguei nada. Autoridade Policial: Segundo o que está nas fotos, o senhor tentou tirar alguns fios  .. . O senhor não se lembra de ter danificado essa porta  Conduzido: Os fios, esse aqui nem fui eu que puxei, só esses aqui de cima. Autoridade Policial: Quem puxou  Conduzido: Isso aqui é a instalação deles. Autoridade Policial: O senhor desligou o alarme e a câmera de monitoramento  Conduzido: Desliguei, o alarme não. Autoridade Policial: O senhor tentou tirar alguns fios ou não  Conduzido: Não levei nada. Autoridade Policial: Mas o senhor tentou tirar  ..  O senhor é usuário de drogas  Conduzido: Sim. Autoridade Policial: Tem costume de ficar furtando a fiação das construções para comprar drogas  Conduzido: Não tenho nem passagem pela polícia, tenho só um TC. Autoridade Policial: Tem por uso de drogas, não é  Conduzido: Só o termo circunstanciado. Autoridade Policial: Qual era a sua intenção em pegar essa fiação  O que o senhor iria fazer com ela  Conduzido: Iria usar drogas. Autoridade Policial: Iria vender para comprar drogas  Conduzido: Sim. Autoridade Policial: O senhor quer esclarecer mais alguma coisa  Conduzido: Essa porta não fui eu que quebrei. Autoridade Policial: A porta não estava quebrada quando o senhor chegou, não é  Conduzido: Não, mas não fui eu que quebrei. Autoridade Policial: Tinha mais alguém com você  Conduzido: Não. Autoridade Policial: Então quem quebrou  Conduzido: Não sei. Autoridade Policial: Mas quando o senhor chegou lá, o senhor reparou que a porta estava quebrada  Conduzido: Eu não cheguei por ali. Autoridade Policial: Por onde o senhor chegou  Conduzido: Cheguei pela janela. Autoridade Policial: O senhor pulou a janela  Conduzido: Sim. Autoridade Policial: O senhor quer relatar mais alguma coisa  Conduzido: O "cara" que chegou estava armado, deu tiros para todos os lados, não sei se ele poderia fazer isso. Autoridade Policial: Quem chegou  Conduzido: O que estava aqui, o "gordinho". Autoridade Policial: O senhor está falando do proprietário  Conduzido: Sim. Autoridade Policial: E o que aconteceu  Conduzido: Era para eu ter falado na hora, mas não falei. Eu não tinha nada, nunca peguei em uma arma ou em uma faca, não parti para cima deles, fiquei lá tranquilo, "de boa". Autoridade Policial: Ele deu tiros para onde  Conduzido: Pior que eu nem vi. Autoridade Policial: Como foi a abordagem contigo  Conduzido: Ele já chegou com o revólver na mão. Autoridade Policial: E você  Qual foi sua reação  Conduzido: Fiquei parado e esperei. Autoridade Policial: Esperou os policiais chegarem  Conduzido: Sim, não reagi, não fiz nada. Autoridade Policial: O senhor ficou aguardando ali  Conduzido: Fiquei aguardando. Autoridade Policial: Só está estranha essa questão da porta. Conduzido: Mas não fui eu que quebrei essa porta, não quebrei mesmo. Para começar nem entrei por aí. Autoridade Policial: Parece que houve uma tentativa de abrir a fechadura  O senhor tentou abrir essa porta  Conduzido: Não entrei pela porta. Autoridade Policial: Entrou pela janela  Conduzido: Pela janela. Autoridade Policial: A janela é alta  É baixa  Conduzido: Não é muito, é ali do lado. (Conduzido: Franklin Almeida) (grifei)<br>Como se pode observar, a vítima, ratificando sua versão prestada na Delegacia, afirmou, em Juízo, que o réu quebrou uma porta de vidro temperado, causando-lhe um prejuízo de R$1.000,00.<br>Nesse sentido, foi também a declaração do policial militar Carlos Augusto Becker da Silva, que afirmou que a guarnição foi averiguar o que havia acontecido no local dos fatos e verificou que o réu quebrou a porta de vidro de acesso do estabelecimento, bem como amarrou os fios para posteriormente puxá-los e subtraí-los.<br>Também confirmou tal versão o policial militar Alexandre de Córdova Carneiro, ao declarar que, quando chegaram ao local, foram fazer a vistoria e verificaram que o acusado quebrou um vidro "blindex", na lateral do estabelecimento, para entrar no imóvel. Detalhou, ainda, acreditar que, primeiramente, o réu tentou entrar pela porta, porque quebrou a fechadura, mas não conseguiu e estourou o vidro.<br>As fotografias dos docs. 9 e 10 da ação penal, por sua vez, também corroboram que aporta de vidro foi danificada.<br>Considerado revel na fase judicial, o réu alegou, na delegacia, que não foi ele quem quebrou a porta de vidro. Todavia, perguntado se a porta já estava quebrada quando chegou ao local ,afirmou que não, mas sequer soube indicar quem teria sido o real autor do dano.<br>Percebe-se, assim, que tal versão, além de incoerente, encontra-se isolada nos autos, pois os demais vestigos foram enfáticos e uníssonos a declarar que foi o réu Franklin quem quebrou a porta de vidro "blindex".<br>Para que não haja dúvidas, extrai-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br>  <br>Dessarte, diante da unicidade dos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas, em ambas as etapas processuais, e das fotografias colacionadas ao boletim de ocorrência, mostra-se, induvidosamente, caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.<br>  <br>Nada obstante, a almejada substituição pela multa não comporta acolhimento, pois a Súmula n. 171 do Superior Tribunal de Justiça preleciona que "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>É exatamente esse o caso dos autos, pois o art. 155, § 4º, do CP, pelo qual restou o apelante condenado, prevê, cumulativamente à aplicação de pena privativa de liberdade, a condenação ao pagamento de multa.<br>Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara:<br>  <br>Destarte, em virtude da adequação da substituição da pena aplicada na sentença ao caso concreto, não merece prosperar a pretensão defensiva.<br>Por oportuno, trago à colação os seguintes excertos da sentença condenatória (fls. 35-37):<br>Da mesma forma, no que que diz respeito à qualificadora do rompimento de obstáculo (CP, art. 155, § 4º, inciso I), é caso de reconhecer sua incidência.<br>Embora não se desconheça dos valorosos argumentos deduzidos pela Defesa, em suas derradeiras alegações, a ausência do exame do local do delito, no caso em tela, foi suprido pelas imagens anexadas no seio do auto de prisão em flagrante (evento 21,P_FLAGRANTE40/P_FLAGRANTE41), que atestam com clareza que havia uma porta de vidro no imóvel e está foi quebrada. Veja-se:<br>  <br>Não bastassem as fotografias, tanto a vítima Sr. Francisco Valdir Vieira Branco que surpreendeu o indiciado dentro do imóvel, como os policiais militares envolvidos na ocorrência, em ambas as fases processuais, conforme depoimentos acima transcritos, também confirmaram que o réu quebrou porta de vidro da edificação, rompendo obstáculo para ingressar na construção no intento de subtrair fiação elétrica do local.<br>Importa dizer que a vítima e os Policiais Militares não têm motivo para imputar falsamente ao réu a prática do crime de furto qualificado, porque não eram seus inimigos, nem sentiam qualquer tipo de animosidade para com ele; nem sequer o conheciam. Ausentes indícios de má-fé, é imperioso acreditar nas suas palavras, já que coerentes com as demais provas coletadas nos autos.<br>  <br>Acrescente-se que embora o acusado tenha confessado que ingressou no imóvel para furtar os fios elétricos, negou que tenha quebrado a porta. A alegação, por sua vez, está isolada nos autos, desprovida de prova concreta e, assim, não merece prosperar.<br>Dessa feita, considerando a demonstração suficiente acerca do arrombamento, o laudo pericial torna-se dispensável para configuração e aplicação da forma qualificada do delito.<br>  <br>Nesses moldes, impõe-se a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, conforme acima aludido, afastando-se por consequência, a alegação deduzida pela Defesa.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias concluíram, mesmo diante da ausência do exame pericial do local do delito, pela incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo, pois entenderam que a perícia foi suprida pelas imagens anexadas no seio do auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos da vítima e dos policiais que atestam com clareza que a porta de vidro no imóvel foi quebrada.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal requer a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova caso o delito não deixe vestígios, esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>  <br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "a teor do § 1.º do art. 159 do CPP, " n a falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame", não havendo, na lei, nenhuma restrição a que sejam policiais, desde que atendidos os requisitos legais. Precedente do STJ" (HC 471.760/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018).<br>Conforme se pode inferir do acórdão, em que pese a existência de elementos probatórios apontando na direção da referida qualificadora, não foi mencionado pelo Juízo a quo circunstâncias que dispensassem a realização do necessário laudo pericial, motivo pelo qual, inexistente justificativa suficiente para a não elaboração do exame, deve ser afastada a aplicação do art. 155, §4º, I, do Código Penal, conforme a jurisprudência do STJ.<br>  <br>Assim, não mais subsistindo a qualificadora de rompimento de obstáculo, cabível a desclassificação para o delito de furto simples.<br>Passo, então, ao redimensionamento da pena.<br>Fixa-se a pena-base no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, a qual permanece inalterada na segunda fase dosimétrica.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento de pena, mantém-se em 1/3 a redução da pena pela tentativa, ficando a pena definitiva fixada em 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser definida pelo juízo da execução.<br>Quanto à aventada possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por multa, verifica-se que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 171 do STJ, no sentido de que cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.<br>É exatamente o caso dos autos, pois o art. 155, caput, do CP, pelo qual o paciente foi condenado, prevê, cumulativamente à aplicação de pena privativa de liberdade, a condenação ao pagamento de multa.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para fixar a pena do paciente em 8 meses de reclusão e 6 dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.<br>Conforme fundamentado no agravo interposto pelo Ministério Público, no caso concreto, o Tribunal de origem apontou, pelos documentos constantes nos autos, elementos bastantes para afirmar a ocorrência da qualificadora, mormente pelos depoimentos da vítima e testemunhas, assim como pelas imagens carreadas.<br>Nesse panorama, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é possível a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, ainda que ausente exame pericial, desde que existam outros elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência das referidas circunstâncias qualificadoras.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADOR DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA EM CASOS DE MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se discute a legalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo em furto, sem laudo pericial, e a compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, com base em prova testemunhal e confissão do réu.<br>3. A questão também envolve a análise da compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea, considerando a multirreincidência do réu.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência tem admitido a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova testemunhal e confissão.<br>5. A compensação entre a agravante de reincidência e a atenuante de confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.<br>V. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser comprovada por prova testemunhal e confissão. 2. A preponderância da agravante de reincidência acerca da atenuante de confissão espontânea é reconhecida em casos de multirreincidência". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 167, 171; CP, art. 61, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, REsp 1931145/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22.06.2022.<br>(AgRg no REsp n. 2.017.835/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do paciente pelo crime de furto qualificado por rompimento de obstáculo, sem a realização de perícia técnica, e afastou a aplicação do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo, quando há outros meios de prova que comprovam o crime.<br>3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da insignificância, considerando a reprovabilidade da conduta e o valor dos bens subtraídos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prescindibilidade da perícia técnica quando há outros elementos de prova que comprovam de forma inconteste a qualificadora de rompimento de obstáculo.<br>5. No caso, a prova testemunhal e os vídeos da ação do acusado foram considerados suficientes para comprovar o arrombamento, tornando desnecessária a perícia técnica.<br>6. A aplicação do princípio da insignificância foi afastada devido à reprovabilidade da conduta e ao fato de o crime ter sido praticado mediante rompimento de obstáculo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Habeas corpus denegado.<br>Tese de julgamento: "A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora de furto mediante rompimento de obstáculo quando há justificativa plausível para a não realização da perícia e o crime é demonstrado por outros meios de prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.347.630/RN, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/6/2018.<br>(AgRg no HC n. 906.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto, com base em provas testemunhais e confissão, sem a realização de exame pericial direto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem a realização de exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de sobrestamento do agravo regimental em razão de controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>4. Esta Corte firmou entendimento de que, embora a prova técnica seja necessária, é possível reconhecer a qualificadora de rompimento de obstáculo por outros elementos probatórios, como confissão e prova testemunhal, quando estes forem suficientes.<br>5. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a alegação de tratamento desigual e a necessidade de sobrestamento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível manter a qualificadora de rompimento de obstáculo em crime de furto sem exame pericial, quando outras provas demonstram cabalmente a ocorrência da circunstância. 2. A convergência de entendimento entre as turmas do STJ afasta a necessidade de sobrestamento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 6º, 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.271.667/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22.03.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.174.892/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Portanto, sendo restabelecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, e 6 dias-multa aplicada pelo Tribunal de origem, não há falar em prescrição.<br>A denúncia foi recebida em 4/11/2019 e a sentença condenatória foi publicada em 14/11/2022. Assim, não houve o transcurso do prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos.<br>Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por multa, a jurisprudência desta Corte Especial entende que, se o tipo penal já comina pena de multa, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa, com base na Súmula n. 171 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. SÚMULA 171/STJ. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, em condenação por receptação (art. 180, caput, do CP).<br>2. A recorrente aponta violação ao artigo 44, §2º do CP, alegando ausência de fundamentação válida para negar a aplicação da multa substitutiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por multa, quando o tipo penal prevê a aplicação cumulativa de pena de multa com a pena privativa de liberdade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação sedimentada na Súmula n. 171 desta Corte Superior, segundo a qual, "cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa".<br>5. A jurisprudência do STJ considera que não há direito subjetivo do réu em optar pela substituição da pena privativa de liberdade por multa, devendo-se privilegiar a escolha da pena restritiva de direitos.<br>6. No caso, a substituição por multa não é socialmente recomendável, uma vez que o crime de receptação prevê a pena de multa cumulativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.074.501/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. MANTIDA A FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRIME APENADO COM RECLUSÃO E MULTA. SÚMULA N. 171 DESTA CORTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.<br>1 - Ao contrário do que afirma a defesa, não há ilegalidade na decisão ora agravada, que manteve a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br>2 - Reafirmo que deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, posto que devidamente fundamentada, tendo o Tribunal a quo asseverado que melhor atenderá ao papel da retribuição-prevenção-ressocialização e nos termos da Súmula 171 do STJ, é defeso a substituição da sanção corporal por multa quando cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária.<br>3 - Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 771.210/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .<br>É como voto.