ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO RODRIGO PEREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Consta dos autos que, em 22/5/2003, o paciente, ora agravante, foi condenado pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, IV e V (por duas vezes) c/c o art. 29, e 155, § 4º, todos do Código Penal; 10, § 2º, da Lei n. 9.437/1997, todos na forma do art. 29 do Código Penal, às penas de 34 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 24 dias-multa, (fls. 51-73).<br>A defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade em que sustentou nulidade da sessão de julgamento. Em 16/12/2003, a Sétima Turma do TRF da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau (fls. 74-92).<br>Transitada em julgado a condenação em 18/3/2004 (fl. 92), a defesa ajuizou revisão criminal, oportunidade em que defendeu ser aplicável a continuidade delitiva ao homicídio, na proporção de 1/6, porquanto o fato repetiu-se uma única vez, bem como pugnou pelo reconhecimento da confissão espontânea quanto ao crime de porte de arma.<br>Em sessão de julgamento realizada no dia 29/11/2007, a Quarta Seção do TRF da 4ª Região, julgou parcialmente procedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (fl. 97):<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 DO CPP. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PRECEDENTES.<br>1. As hipóteses previstas no artigo 621 do CPP são taxativas. Incabível o reexame do julgado quando demonstrada mera intenção do postulante de ver o conjunto probatório novamente apreciado, pois a revisão criminal não se presta como espécie de segunda apelação.<br>2. A aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea é de natureza objetiva, bastando o acusado assumir a autoria dos fatos delituosos, independentemente de ter ou não alegado circunstâncias justificativas da sua conduta. Precedentes.<br>3. Constitui ofensa ao disposto no art. 65, inc. III, alínea "d", do Código Penal deixar de reconhecer a redução da pena tendo em conta a confissão, cuja observância é obrigatória.<br>4. Pedido revisional deferido em parte tão-só para redimensionar a pena imposta pelo crime do art. 10 da Lei n. 9.437/1997, em face da referida atenuante.<br>No presente habeas corpus, impetrado após mais de 14 anos do julgamento do acórdão de revisão criminal (25/10/2022), a defesa renova o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva específica em fração inferior a 1/2 quanto aos crimes de homicídio, sob o argumento de que o Juízo singular atribuiu valoração abstrata às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.<br>Em decisão monocrática, conheceu-se do writ e a pena do paciente foi redimensionada, conforme decisão de fls. 125-131.<br>O Ministério Público Federal apresentou agravo regimental nas razões da decisão monocrática, por meio do qual requereu sua reconsideração a fim de que não se conhecesse do habeas corpus e, consequentemente, fosse restabelecida a pena anteriormente aplicada (fls. 135-148).<br>Esta relatoria, em decisão monocrática, reconsiderou a decisão agravada e não conheceu do habeas corpus, em razão da preclusão temporal, conforme fls. 157-161.<br>No presente agravo regimental, a defesa renova a mesma fundamentação contida na inicial do writ. Além disso, acrescenta que não há falar em preclusão temporal, ante a flagrante ilegalidade (fls. 165-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 14 ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>2. Em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. Precedente.<br>3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal impugnada neste writ em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022, após mais de 14 anos, foi impetrado o presente habeas corpus, motivo pelo qual o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Em outras palavras, não é possível, nas razões do habeas corpus retroceder, para exami nar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, já transitada em julgado e mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>De plano, observa-se que a irresignação defensiva não merece prosperar, uma vez que não foram apresentados argumentos novos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).<br>A par disso, é cediço que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, desse modo, que o agravante ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Com efeito, "a marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas" (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>No caso, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal em 29/11/2007. No entanto, somente no dia 25/10/2022 (fl. 1) foi impetrado o presente habeas corpus. Logo, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão.<br>Em outras palavras, a despeito dos argumentos defensivos, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, assim como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022, grifo próprio.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO DAS CONDENAÇÕES. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 4 ANOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Após mais de 4 anos do trânsito em julgado, a defesa busca a revisão das condenações em habeas corpus, o que se mostra incabível, ante a incidência da preclusão. Embora tenha sido ajuizada revisão criminal, o pedido foi indeferido por ausência das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, mantendo-se o título condenatório de 30/8/2018.<br>2. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.483/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023, grifo próprio.)<br>Assim, considerando o longo tempo decorrido sem que tenha sido alegada nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE TRÊS ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal local julgou a apelação objurgada no writ em 22 de janeiro de 2019 e somente no dia 17 de setembro de 2022 foi impetrado o habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.<br>2. Em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.<br>3. Não se viabiliza o acolhimento da alegação de falta de provas para a condenação (absolvição da conduta delitiva), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória.<br>4. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena fundamentadamente e apenas quando identificar dados concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. No caso, não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da ordem, de ofício, na primeira fase da individualização, que foi majorada considerando a natureza da substância entorpecente e os maus antecedentes, restando justificada a sua exasperação.<br>5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.