ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso em revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para impugnar decisão em revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base na investigação prévia realizada.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL ALVES LIMA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso em revisão criminal.<br>O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso em revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Sustenta haver flagrante ilegalidade no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, consistente em negativa de prestação jurisdicional.<br>Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar o principal argumento da defesa, qual seja, os depoimentos das testemunhas policiais que teriam demonstrado a ausência de fundada suspeita para justificar a busca domiciliar realizada. Argumenta, ainda, que foi apresentada documentação comprobatória de que o paciente não era foragido da justiça, não possuindo mandado de prisão em aberto, circunstância que também teria sido ignorada pelo acórdão impugnado.<br>Afirma que o Tribunal limitou-se a transcrever trechos da sentença condenatória, deixando de enfrentar as provas específicas apresentadas na ação de revisão criminal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso em revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para impugnar decisão em revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base na investigação prévia realizada.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que julgou improcedente a revisão criminal, sendo a pretensão manejada como substitutivo de recurso contra essa decisão.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>A jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não há, no caso, flagrante ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, sustentando que não foram analisados os depoimentos das testemunhas policiais que demonstrariam a ausência de fundada suspeita para justificar a busca domiciliar realizada.<br>Argumenta, ainda, que foi apresentada documentação comprobatória de que o paciente não era foragido da justiça, não possuindo mandado de prisão em aberto contra si, circunstância que também teria sido ignorada pelo acórdão impugnado.<br>Segundo a defesa, os depoimentos policiais revelariam que não foi verificada nenhuma movimentação suspeita na residência durante a campana realizada, tendo os agentes apenas visualizado "garrafas de cerveja" ao "brechar" o imóvel, o que não justificaria a invasão domiciliar.<br>Tais alegações, contudo, não configuram omissão grave ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, consignando que a busca domiciliar foi precedida de "longa e aprofundada investigação policial realizada durante vários meses e de diligências policiais (inclusive por meio de campana), de maneira que havia, no caso em tablado, justa causa (fundada suspeita) para a realização da busca domiciliar".<br>Esta Corte Superior, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que, para que um acórdão seja considerado fundamentado, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>O magistrado não está obrigado a rebater uma a uma todas as alegações das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a decisão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.