ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A AO 158-F DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do laudo pericial realizado, suficientes para amparar a decisão judicial, mostra-se inviável a exumação do corpo da vítima. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia da prova deve ser mantida, mas, no presente caso, não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, sendo o laudo pericial realizado por perito, ainda que não oficial.<br>3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JÚNIOR CESAR DIAS CAMELO contra a decisão do então relator, Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos.<br>O agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, alegando que a única prova contundente em seu desfavor seria o laudo inicial da cena do crime, o qual não teria sido realizado por perito técnico, mas sim, por investigador, sem observância às formalidades dos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, a necessidade de exumação do corpo da vítima para a coleta de projéteis, tendo ocorrido constrangimento ilegal e cerceamento de defesa, além da quebra da cadeia de custódia.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado e o seu provimento para se conceder a ordem de habeas corpus, com a declaração da nulidade do acórdão, em razão do constrangimento ilegal e cerceamento da defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 158-A AO 158-F DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do laudo pericial realizado, suficientes para amparar a decisão judicial, mostra-se inviável a exumação do corpo da vítima. Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia da prova deve ser mantida, mas, no presente caso, não houve comprovação de adulteração ou interferência indevida na prova, sendo o laudo pericial realizado por perito, ainda que não oficial.<br>3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo para a parte, o que não foi comprovado no caso.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>No presente caso, o agravante formulou pleito de exumação do corpo da vítima perante o Juízo de primeiro grau. O pedido foi indeferido, conforme a decisão de fls. 80-82.<br>Posteriormente, renovou tal pleito por meio das razões recursais de apelação, sendo novamente negado pelo Tribunal de origem.<br>Nesta impetração, suscitou a nulidade da decisão de indeferimento assim como a nulidade do acórdão do Tribunal local, afirmando a ilicitude da prova utilizada para embasar a materialidade, ao argumento de que teria sido realizada por investigador e não por perito técnico, em desatenção aos arts. 158 e seguintes do Código de Processo Penal, com necessidade de exumação do corpo da vítima.<br>O reconhecimento da nulidade foi afastado na decisão agravada pelas seguintes razões (fls. 146-150 - grifo próprio):<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência  .. <br>Na espécie, não houve comprovação pela defesa de nenhuma circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova ou mesmo interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la, tanto é que o laudo pericial foi feito por perito, só não o oficial. Além disso, foi assentado que o acusado confessou o crime e entregou a arma, tendo sido esta compatível com os ferimentos do laudo pericial do corpo. Sendo assim, não existindo nenhuma comprovação por parte da defesa de adulteração no iter probatório, não há falar em ilegalidade.<br>Ademais, a Lei Processual Penal em vigor (art. 563 do CPP) adota, quanto às nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu. No caso, tal como se evidencia do acórdão recorrido, não houve a demonstração de efetivo prejuízo, razão pela qual incabível a alegação de nulidade.<br>Com efeito, para manter a sentença penal condenatória, no momento do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os fundamentos a seguir transcritos (fls. 98-102 - grifo próprio):<br>Em que pese as alegações trazidas pelo apelante, verifica-se que, de acordo com a denúncia, a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima sequer fora aplicada por conta dos disparos efetuados pelas costas do ofendido, mas sim porque a morte foi ocasionada por disparos de revólver durante uma discussão. Ainda, o apelante confessou a autoria do crime (mov. 1.6), bem como entregou a arma do crime para a autoridade policial (cf. interrogatório ao evento 1.6 dos autos de incidente cautelar inominado n. 000043393.2021.8.16.0180). Ademais, conforme consta no laudo de necropsia, a morte foi ocasionada por disparos de arma de fogo, que são compatíveis com a arma apresentada pelo apelante. Além disso, como bem ressaltado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça: "depois da interposição do apelo, sobreveio ao feito um informativo da perícia oficial referente ao Laudo de Necropsia confeccionado (mov. 377), na qual, depois de ela prestar esclarecimentos sobre a qualificação do expert - e. g., de que é Médico Legista do quadro Próprio de Peritos Oficial do Paraná aprovado em concurso público em 2007 - e sobre a forma como feito o exame - de forma direta -, responde (ratifica) que (06), Conforme laudo (croqui) foram observados oito ferimentos perfuro contuso de bordos regulares com características de ferimento de entrada (seis anterior/dois posterior).; que (7) Não foram coletados projeteis do corpo do cadáver; e que (09) é possível que em ferimentos resultantes de arma de fogo, todas as balas permaneçam no corpo da vítima". Em relação à afirmação realizada pela defesa de que o local do crime não haveria sido preservado adequadamente, resultando na contaminação de provas e justificando a exumação do corpo da vítima, não há nada que confirme tal suposição. O local do crime foi registrado pelas imagens capturadas pelo investigador da Polícia Civil (mov. 1), não sendo possível constatar nenhuma "contaminação" do local ou alteração de provas de forma que o acusado tenha sido prejudicado. Ademais, o croqui (mov. 352) e o laudo de necropsia (mov. 10.7), foram efetuados por perito, não restando dúvidas acerca da dinâmica dos fatos e nem mesmo em relação aos disparos que atingiram a vítima. Além disso, conforme aduzido pela MM. Magistrada a quo ao rejeitar o pedido de exumação "como bem fundamentado pelo Ministério Público, a coleta de vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, ou seja, não há obrigatoriedade. Assim, diante da impossibilidade da realização da coleta de vestígios por perito oficial, diante da estrutura do IML Estadual, foi devidamente realizado pelo investigador, conforme relatório de seq. 1.2., não evidenciando a alegada quebra de cadeia de custódia". Por fim, sabe-se que o Código de Processo Penal, Decreto-lei n. 3.689/1941, prescreve, no artigo 563, que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que a instância ordinária afastou a possibilidade de todo tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida, realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas e concluindo, ao final, que a prova permaneceu íntegra.<br>Nesse contexto, a alteração da conclusão das instâncias originárias demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.<br>2. A configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe a existência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, não demonstradas pelo agravante.<br>3. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>4. As instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, destacando a estabilidade e a permanência.<br>5. Em relação ao tráfico privilegiado, o pleito constituiu mera reiteração do pedido formulado no HC n. 787.004/SP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 930.910/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou sua rediscussão através de agravo regimental.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.