ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls. 314-316, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o desprovimento do recurso por decisão monocrática caracterizaria cerceamento de defesa.<br>No mérito, sustenta que a alegada complexidade do caso não seria motivo suficiente para a morosidade do seu processamento, considerando que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses, mas o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia.<br>Pede a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas.<br>2. A defesa aponta a existência de cerceamento de defesa na decisão monocrática e de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, uma vez que o agravante está preso provisoriamente há mais de dois meses sem que o Ministério Público tenha oferecido denúncia.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte.<br>4. A prisão preventiva do agravante está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade da medida para garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do crime de tráfico de drogas e as diligências necessárias ao encerramento do procedimento investigatório.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>De início, reputa-se prejudicada a alegação de cerceamento de defesa, dado que, com a interposição de agravo regimental, o pedido reduzido no habeas corpus será necessariamente levado ao conhecimento do colegiado.<br>Ademais, é válido registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento em seu Regimento Interno, reconhece o poder do relator de negar provimento a recurso com pedido contrário à jurisprudência da Corte (AgRg no HC n. 995.001/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025), como ocorre no caso.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, destacam-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa no voto condutor do acórdão (fls. 272-273, grifei):<br>No que tange à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, a ordem não merece ser concedida.<br>No que se refere à temática, é pacífico o entendimento de que os prazos legalmente estabelecidos para a persecução penal não ostentam caráter peremptório ou absolutamente rígido, admitindo-se, excepcionalmente, certa margem de dilação.<br>Ademais, os prazos previstos na legislação processual penal para a formação da culpa devem ser compreendidos como parâmetros gerais, a serem observados à luz das peculiaridades do caso concreto e do princípio da razoabilidade. Não se pode, portanto, conferir interpretação literal e absoluta à regra legal.<br>Na espécie, o paciente foi preso em flagrante em 13 de maio de 2025 e, conforme informado pela autoridade coatora, o inquérito já se encontra com o Ministério Público para as providências cabíveis.<br>Ora, o lapso temporal transcorrido, pouco superior a um mês, não se revela desproporcional ou irrazoável, não havendo que se falar em qualquer desídia ou culpa por retardamento no andamento por parte da autoridade judiciária ou do órgão acusatório.<br>E, como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o prazo a que se refere o art. 46 do Código de Processo Penal é impróprio, e sua eventual inobservância constitui mera irregularidade, insuficiente, por si só, para ensejar o relaxamento da prisão, sobretudo quando o feito tramita de forma regular.<br>Como se vê, o paciente foi preso em flagrante em 13/5/2025, tendo ressaltado a Corte de origem que o inquérito já se encontra com o Ministério Público para as providências cabíveis.<br>Nos termos do art. 51 da Lei n. 11.343/2006, " o  inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso" e, conforme o parágrafo único do referido artigo, " o s prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária".<br>Considerando que o paciente está segregado desde 13/5/2025, isto é, há menos de dois meses, não se observa tempo excessivo para a conclusão do inquérito policial e eventual oferecimento da denúncia, destacando-se que o prazo da segregação está, em princípio, dentro dos parâmetros legais, sobretudo porque o caso envolve complexidade adicional, haja vista a pluralidade de delitos apurados.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.