ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes.<br>4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública.<br>5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIOGO FERREIRA DE BARROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo sua prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão agravada ficou carente de fundamentação adequada, baseando-se tão somente na gravidade do crime, sem demonstrar nenhum aspecto relevante de cautelaridade no caso concreto.<br>Alega que o agravante permaneceu durante quase cinco meses respondendo em liberdade, sem que houvesse problema de ordem criminal ou com as partes envolvidas, questionando a alegada necessidade de garantia da ordem pública.<br>Afirma que a prisão foi decretada muito tempo após os fatos, comprometendo a contemporaneidade dos fundamentos ensejadores da custódia cautelar.<br>Aduz que o Tribunal local acrescentou indevidamente argumentos para justificar a segregação cautelar, citando alegado "comportamento intimidador" e "reputação de valente" não constantes da decisão de primeiro grau.<br>Assevera que não foi demonstrada concretamente a insuficiência das medidas cautelares alternativas, especialmente considerando que o agravante já estava em liberdade sem cautelar aplicada.<br>Alega, ainda, que as circunstâncias pessoais favoráveis do agravante (agricultor, único provedor familiar, pai de criança de 4 anos) não foram adequadamente consideradas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja concedida a liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente justificável quando demonstrada sua indispensabilidade para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Estando a custódia cautelar suficientemente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias específicas do crime de homicídio tentado, com emprego de arma branca contra familiar em contexto de embriaguez, fica configurada a necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. O decurso temporal entre os fatos e a decretação da prisão não compromete a contemporaneidade dos fundamentos quando os motivos que justificam a custódia permanecem atuais e presentes.<br>4. Havendo fundamentação concreta e específica para a prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas para resguardar a ordem pública.<br>5. Não configura acréscimo indevido de fundamentos a complementação argumentativa pelo Tribunal quando a decisão de primeiro grau já apresenta fundamentação suficiente e independente.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 84, grifo próprio):<br>No que se refere aos pressupostos da medida cautelar, quais sejam, prova da existência do crime, revelando a veemência da materialidade, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019), consagrando-se no fumus commissi delicti, entendo que estão devidamente comprovados por meio das provas coletadas em sede inquisitorial.<br>Quanto aos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva em que se baseia o presente requerimento, denominados doutrinariamente de periculum in libertatis e previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tenho que estão devidamente adimplidos.<br>Nesse aspecto, verifico que a segregação provisória do acusado Diogo Ferreira de Barros configura-se como medida necessária e imperativa para fins de garantia da ordem pública, devendo-se levar em consideração, principalmente, a gravidade em concreto do delito praticado, bem como o fato de o referido acusado demonstrar grave risco de reiteração delitiva, caso seu status libertatis seja preservado, conforme demonstram os documentos acostados nos autos.<br>Nesse contexto, portanto, verifico que o crime cometido pelo acusado gerou um sentimento de insegurança para a sociedade, o que exige das autoridades competentes a adoção de medidas enérgicas para garantir e/ou restabelecer a paz social, considerando que o representado em liberdade poderão efetivar reiteração delitiva, oferecendo risco à sociedade.<br>Por fim, ressalto que pelos fatos e circunstâncias aqui explanados, não seria o caso de aplicar quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, principalmente em razão das circunstâncias concretas em que o fato ocorreu, motivo pelo qual, em plena sintonia com o que dispõe o art. 282 do mesmo diploma legal, entendo que a segregação cautelar dos acusados apresenta-se como medida mais adequada à situação em exame, sendo necessária para fins de resguardo da paz social.<br>Ante o exposto, atento aos motivos acima externados, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO FERREIRA DE BARROS, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos arts. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.<br>Assim constou da denúncia (fls. 77-78, grifo próprio):<br>Consta da acostada peça indiciária que no dia 24 de março de 2024, por volta de 18:00hrs, no Sítio Cacimba Nova, nesta cidade, DIOGO FERREIRA DE BARROS, agindo de forma consciente, voluntária, com animus necandi, tentou matar RYANN MARQUES DA SILVA BARROS.<br>Segundo narra o caderno policial, no dia, hora e local dos fatos, o acusado estava transitando em uma motocicleta acompanhado de seu pai, quando encontrou DIOMARQUES VANDEIRA DE BARROS, seu tio e pai da vítima, com quem tinha rixas familiares.<br>Na oportunidade, o indiciado foi tomar satisfações por causa de um recado que recebeu anteriormente, por DIOMARQUES, que teria lhe pedido que tivesse cuidado com um jumento que o acusado possuía, pois estava entrando em suas terras e causando prejuízo.<br>Sendo assim, o denunciado, com sinais de embriaguez, empunhou uma faca que estava em sua cintura e ameaçou seu tio que estava sob posse de uma foice.<br>Neste ínterim, a vítima que estava próxima ao local, ao tentar defender seu pai com um pedaço de madeira, levou golpes de faca nas nádegas e no pescoço.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, tendo sido valoradas negativamente as circunstâncias concretas do crime de homicídio tentado.<br>Ainda, constou da denúncia que o acusado, com sinais de embriaguez, teria efetuado golpes de faca nas nádegas e no pescoço da vítima, motivado por rixas familiares.<br>Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Quanto ao mencionado acréscimo de fundamentos ao decreto prisional pelo Tribunal de origem, tal alegação não merece prosperar, pois o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente para a manutenção da segregação cautelar, baseada na gravidade concreta do delito de homicídio tentado.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fl. 105, grifo próprio):<br>Cumpre ressaltar que a contemporaneidade dos fundamentos não se confunde com a contemporaneidade dos fatos criminosos. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que o que se exige é a atualidade dos fundamentos que justificam a prisão preventiva  ou seja, a presença de elementos concretos e presentes que demonstrem a real necessidade da custódia cautelar. Assim, o mero decurso do tempo, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da medida.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta do crime de homicídio tentado.<br>Em síntese, a decisão agravada analisou adequadamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, concluindo pela sua necessidade para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito de homicídio tentado.<br>Conforme consignado na decisão de primeiro grau, o agravante, em estado de embriaguez, empunhou uma faca e desferiu golpes nas nádegas e pescoço da vítima (seu primo), em contexto de rixas familiares, demonstrando grave descontrole e potencial para reiteração delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a gravidade concreta do delito, analisada em conjunto com as circunstâncias específicas de sua execução, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva.<br>O argumento defensivo sobre a ausência de contemporaneidade não procede. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já pacificaram o entendimento de que a contemporaneidade refere-se aos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva.<br>No caso, os fundamentos que justificam a custódia - gravidade concreta do delito e risco à ordem pública - permanecem atuais, independentemente do tempo transcorrido entre os fatos e a decretação da prisão.<br>A alegação de que o Tribunal estadual teria acrescido indevidamente fundamentos ao decreto prisional não merece acolhida. A decisão de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente, baseada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.<br>Eventual complementação argumentativa pelo órgão revisor não configura vício quando a decisão originária já possui fundamentação adequada, como ocorre na espécie.<br>O agravante sustenta que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Contudo, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, como a gravidade do delito e o risco à ordem pública, não se revela cabível a aplicação de medidas alternativas, que se mostrariam insuficientes para resguardar o bem jurídico tutelado.<br>Embora sejam reconhecidas as condições pessoais favoráveis do agravante (ocupação lícita, responsabilidades familiares), tais circunstâncias não garantem automaticamente a revogação da prisão processual quando presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.