ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDER DA COSTA DOS SANTOS à decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes.<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental, abordou questões relativas ao mérito da causa de forma genérica, reiterando as alegações constitucionais sobre o princípio da presunção de inocência e a subsidiariedade das prisões, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a remessa à Turma competente para reforma da decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus fundamentou-se na adequada motivação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, considerando a participação do recorrente em organização criminosa especializada em tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira no transporte de entorpecentes e utilização de contas de terceiros para ocultar movimentação financeira.<br>3. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante limitou-se a argumentações genéricas sobre prisão preventiva, não enfrentando especificamente os elementos concretos da decisão agravada, nem a jurisprudência consolidada citada, nem o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 98-103):<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 39-41, grifei):<br>JUNIOR CÉSAR DE SOUZA e EDER DA COSTA DOS SANTOS<br>JUNIOR e EDER seriam dois transportadores de drogas utilizados pela organização criminosa investigada. Ambos teriam atuado no transporte do entorpecente que veio a ser apreendido em poder do primeiro, preso em flagrante no dia 03.04.2024, quando transportava drogas adquiridas de ANDRÉ, em ação conjunta com OSIEL BATISTA e ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA.<br>EDER DA COSTA DOS SANTOS realizou o transporte do skunk apreendido em poder de JUNIOR de Jaguarão para Porto Alegre/RS, conforme demonstrado na Informação de Polícia Judiciária nº 43/2024 (evento 2, DOC14). Na IPJ, há imagens de EDER entregando a droga para o casal ANDRESSA e OSIEL em estacionamento próximo à Rodoviária de Porto Alegre.<br>No mesmo estacionamento, o skunk foi repassado pelo casal a JUNIOR CESAR DE SOUZA, o qual foi abordado, na madrugada do dia 03.04.2024, pela Brigada Militar e preso em flagrante.<br>A informação de Polícia Judiciária nº 43/2024 (evento 2, DOC14) buscou identificar a pessoa que transportou o entorpecente entregue para OSIEL BATISTA e ANDRESSA PILLA. Verificou-se que o pagamento do bilhete da passagem na Rodoviária de Jaguarão/RS foi realizado via Pix e teve como remente do valor FERNANDA DAS NEVES MARTINS (CPF 884.342.650-87). FERNANDA, por sua vez, teria um relacionamento amoroso com EDER DA COSTA DOS SANTOS (CPF 019.673.480-06).<br>A Polícia Federal ressaltou ter ficado comprovada a participação dos investigados no referido episódio delitivo, e que há indícios de atuação reiterada no transporte de drogas pelos alvos.<br>Nesse sentido, EDER DA COSTA DOS SANTOS, que utiliza as contas da companheira, como fez ao adquirir a passagem, já teria sido beneficiário de diversas transações financeiras recebidas de OSIEL BATISTA e ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA.<br>O casal de traficantes da região metropolitana de Porto Alegre/RS enviou para FERNANDA DAS NEVES MARTINS (CPF 884.342.650-87), companheira de EDER, o montante de R$ 10.675,00 (dez mil seiscentos e setenta e cinco reais) em nove operações, em período inferior a um mês (evento 2, DOC5, p. 33):<br> .. <br>Destacam-se as transações ocorridas no dia 02.04.2024, mesmo dia em que EDER entregou skunk para OSIEL e ANDRESSA.<br>FERNANDA também recebeu valores de outro membro do grupo investigado, DENNER BATISTA PINTO, no total de R$ 2.131,00 (dois mil cento e trinta e um reais), demonstrando que, possivelmente, EDER atue rotineramente no transporte de entorpecentes para o grupo investigado, utilizando-se das contas da companheira para ocultar sua movimentação financeira ( evento 2, DOC5, p. 33 ).<br>Também foi apurado que DENNER contratou EDER DA COSTA DOS SANTOS, no dia 26.03.2024, para transporte de droga em ônibus, pelo pagamento de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (evento 2, DOC4, p. 15 ):<br> .. <br>Quanto a JUNIOR, a equipe de investigação ressaltou que não se trata de colaborador eventual, mas sim membro estável da organização criminosa investigada, dada a proximidade dos investigados (evento 2, DOC2, p. 59 ):<br>"Além disso, foram encontradas diversas fotos e vídeos de JUNIOR CESAR DE SOUZA ao lado de OZIEL BATISTA e ANDRESSA DA SILVEIRA PILLA, o que reforça a hipótese de que JUNIOR não atuava apenas como uma "mula" no flagrante ocorrido em Porto Alegre/RS, em 03/04/2024, quando foi preso por tráfico internacional de drogas portando 3.375g de skunk. Essas evidências sugerem que JUNIOR e OZIEL mantinham uma relação mais profunda no esquema de tráfico, indicando a possibilidade de uma atuação conjunta na comercialização de entorpecentes".<br>Nas anotações constantes da nuvem de JUNIOR, foram verificados registros que podem ser relacionados ao comércio de drogas ( evento 2, DOC2, p. 58 ):<br> .. <br>Os elementos probatórios e de informação acima expostos, indicando uma participação ativa, contínua e por longo período em associação criminosa destinada ao tráfico internacional de droga, na função de transportadores de drogas, somada ao fato de as provas indicarem atuação profissional voltada para o crime, legitimam a conclusão de que os bens e valores titularizados pelos investigados são proveito daqueles delitos e, por consequência, seja decretado o sequestro/bloqueio, nos termos acima expostos.<br>Diante do cenário probatório acima delineado, estão caracterizados os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, considerando haver prova da existência de crime cuja pena máxima ultrapassa 4 (quatro) anos de reclusão e indícios suficientes de autoria quanto ao investigado.<br>Quanto aos fundamentos, a prisão preventiva deve ser decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto das infrações e o risco de reiteração delitiva, indicada entre outros pela sofisticação e complexidade do esquema criminoso, pela estruturação da associação criminosa, pela grande quantidade de entorpecente produzido e distribuído, bem como pelos vultosos recursos movimentados.<br>Os elementos reunidos indicam que os investigados desempenham papel de relevo nesse grupo criminoso voltado ao tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, o que justifica a medida extrema.<br>Assim, merece acolhida a representação policial para decretação da prisão preventiva de JUNIOR CESAR DE SOUZA e EDER DA COSTA DOS SANTOS<br>Diante da ordem de prisão a ser expedida com base nesta decisão, prejudicado o pedido de aplicação de medida cautelar diversa da prisão de suspensão da habilitação para dirigir a EDER, que, ademais, não se mostra adequada à gravidade do crime e às circunstâncias do fato, tampouco necessária-útil para evitar eventual reiteração delitiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de organização criminosa especializada em tráfico internacional de droga.<br>Destacou-se que as investigações indicam que o recorrente atua "rotineiramente no transporte de entorpecentes para o grupo investigado, utilizando-se das contas da companheira para ocultar sua movimentação financeira" (fl. 40).<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto às alegações de que o recorrente seria "mula do tráfico" e de que teria sofrido excessos por parte dos policiais, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020)<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltaram especificamente contra os motivos determinantes da decisão monocrática, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, a decisão agravada fundamentou-se em três pilares específicos: (i) a adequada fundamentação da prisão preventiva com base em elementos concretos de participação em organização criminosa; (ii) a demonstração de atuação rotineira no transporte de entorpecentes com movimentações financeiras documentadas (R$ 10.675,00 em transferências e contratos de R$ 1.200,00 para transporte); e (iii) o óbice da supressão de instância quanto às alegações não apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>O agravo regimental, todavia, limitou-se a argumentações genérica sobre os princípios constitucionais da presunção de inocência e subsidiariedade das prisões, sem enfrentar: i) os elementos probatórios concretos (conversas, imagens, movimentações financeiras) que fundamentaram o entendimento sobre organização criminosa; ii) a jurisprudência consolidada do STJ e STF citada na decisão sobre a suficiência da participação em organização criminosa para justificar a prisão preventiva; iii) o óbice processual da supressão de instância quanto às alegações de que seria "mula do tráfico" e de excessos policiais; e iv) a inadequação das medidas cautelares alternativas diante da gravidade concreta do caso .<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a participação do recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas, com atuação rotineira documentada por meio de investigações, interceptações e movimentações financeiras específicas, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.