ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na asseguração da aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal.<br>3. A conclusão pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga ou a verificação do esgotamento das tentativas de localização demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, pois a evasão do acusado para local incerto e não sabido configura motivação atual e idônea para amparar a prisão cautelar.<br>5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN KUKIN contra a decisão de fls. 261-267, que negou provimento ao recurso em habeas corpus para manter a prisão preventiva do recorrente.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a apreciação das teses defensivas não demanda dilação probatória, uma vez que os fatos são incontroversos.<br>Assevera que a ação penal, em que foram decretadas as medidas cautelares, inclusive retenção de passaporte, foi objeto de trancamento por decisão desta Corte de Justiça.<br>Aduz ser incontroverso que as medidas cautelares foram revogadas pelo Juízo de piso, como corolário do trancamento da ação penal, com a devolução oficial do passaporte ao agravante.<br>Defende que a comprovação de que o recorrente deixou o país legalmente dispensa dilação probatória e ressalta que não houve fuga para local incerto e não sabido para se furtar à persecução penal.<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal, pois seria fundada na fuga do recorrente, que é de insubsistência fático-jurídica, considerando que o recorrente saiu legalmente do país, durante período de plena liberdade.<br>Aponta que a prisão preventiva não pode subsistir ante a ausência de contemporaneidade e frisa que a manutenção da prisão preventiva desconsiderou a viabilidade do prosseguimento do feito sob o regime do "juízo 100% digital".<br>Argumenta que não foi apresentada justificativa para a insuficiência das medidas cautelares diversas e manifesta interesse em realizar sustentação oral por ocasião do julgamento do presente agravo.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, a fim de que seja expedido contramandado de prisão, ainda que median te a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na asseguração da aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal.<br>3. A conclusão pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga ou a verificação do esgotamento das tentativas de localização demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, pois a evasão do acusado para local incerto e não sabido configura motivação atual e idônea para amparar a prisão cautelar.<br>5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, assim consta da decisão que decretou a prisão preventiva, transcrita no acórdão recorrido (fls. 232-233, grifei):<br>No caso em tela, verifico que há provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes da autoria, consubstanciados nos seguintes elementos, constantes dos autos vinculados à denominada OPERAÇÃO BRIANSKI:<br>- informação de polícia judiciária datada de 05/07/2020, com análise preliminar das atividades dos denunciados (Inquérito Policial 5013142-96.2022.4.04.7200, evento 1, PORT_INST_IPL1, p. 2/13);<br>- Relatório de Inteligência Financeira (RIF) 64192.2.5756.4987 (Inquérito Policial 5013142- 96.2022.4.04.7200, evento 1, PORT_INST_IPL1 , p. 18/25);<br>- relatório de análise de polícia judiciária elaborado com base no RIF 64192.2.5756.4987 (Inquérito Policial 5013142-96.2022.4.04.7200, evento 1, PORT_INST_IPL1 , p. 26/33 );<br>- Relatório de Análise de Polícia Judiciária 2121176/2024, que trata da análise dos materiais eletrônicos apreendidos na deflagração da operação policial (Inquérito Policial 5013142- 96.2022.4.04.7200, evento 46, DESP1, p. 5/49);<br>- Relatório de Análise de Polícia Judiciária 4677429/2023, que trata dos dados das quebras de sigilo de e-mails de ALEXANDER ROSSA, IVAN KUKIN e NÁDIA RODRIGUES DA SILVA MOREIRA (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5013158-50.2022.4.04.7200, evento 160, INQ1 , p. 3/31);<br>- Relatório de Análise de Polícia Judiciária 1622312/2024, que trata da análise dos materiais eletrônicos de IVAN KUKIN, apreendidos na deflagração da operação policial (Inquérito Policial 5013142-96.2022.4.04.7200, evento 40, INQ2, p. 45/93, INQ3 e INQ4, e evento 41);<br>- documentos obtidos com a quebra de sigilo fiscal dos denunciados (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5013158-50.2022.4.04.7200, anexos eletrônicos);<br>- Informação de Polícia Judiciária 4588944/2022, que trata da análise dos registros bancários obtidos com a quebra de sigilo das operações financeiras de ALEXANDER ROSSA, IVAN KUKIN e NÁDIA RODRIGUES DA SILVA MOREIRA (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5013158- 50.2022.4.04.7200, evento 63);<br>- Relatório de Análise de Polícia Judiciária 3890628/2023, que trata da análise dos dados obtidos com as quebras de sigilo telemático de ALEXANDER ROSSA, IVAN KUKIN e NÁDIA RODRIGUES DA SILVA MOREIRA (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5013158-50.2022.4.04.7200, evento 125, INF2);<br>- Informação de Polícia Judiciária 3497185/2023, que trata de diligências de acompanhamento e identificação de NÁDIA RODRIGUES DA SILVA MOREIRA e BRUNO RICARDO MOREIRA E SILVA (Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 5013158-50.2022.4.04.7200, evento 121, INF3 );<br>- Relatório de Análise de Polícia Judiciária 219441/2024, que trata da análise de materiais eletrônicos apreendidos na deflagração da operação policial (Inquérito Policial 5013142- 96.2022.4.04.7200, evento 70, INQ1, p. 12/35);<br>- documentos relativos a bens e empresas dos investigados (Inquérito Policial 5013142- 96.2022.4.04.7200, anexos eletrônicos);<br>- contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no município de Eusébio/CE, figurando como promitente compradora a esposa do denunciado IVAN KUKIN, com os respectivos comprovantes de pagamento, realizado em sua maior parte pela denunciada NÁDIA RODRIGUES DA SILVA MOREIRA (Inquérito Policial 5013142-96.2022.4.04.7200, evento 24, INQ1, p. 40, a INQ8).<br>Esses elementos indicam, com robustez, que IVAN KUKIN integra suposta associação criminosa de caráter internacional voltada à lavagem de dinheiro. Assim, constato a presença de provas suficientes da materialidade delitiva e de indícios de autoria.<br>Quanto aos requisitos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, verifico que também estão preenchidos, uma vez que a pena máxima cominada ao crime de lavagem de dinheiro é superior a quatro anos, conforme exigido pelo referido dispositivo.<br>Ademais, no presente caso, a prisão preventiva mostra-se necessária para assegurar a aplicação da lei penal, diante do fato de o acusado encontrar-se em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de furtar-se à persecução penal. Conforme informado pela Polícia Federal, o réu deixou o país apenas dois dias após a decisão que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente cassada por meio de reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal, revogou as medidas cautelares pessoais anteriormente impostas (evento 169, INF1).<br>Embora a defesa sustente que, à época, não houvesse qualquer restrição que impedisse a saída do réu do país, sua imediata partida, aliada ao fato de que nem mesmo seu advogado tenha mais contato com ele, conforme informado pelo próprio causídico (evento 164), evidencia a intenção do acusado de se furtar à responsabilização penal. Tal circunstância demonstra a necessidade da decretação de sua prisão preventiva, como medida necessária à garantia da aplicação da lei penal. Ressalto, ainda, ter sido necessária a expedição de edital para citação do réu na ação penal (Ação Penal 5030079-16.2024.4.04.7200, evento 149, EDITAL1), em razão de seu paradeiro desconhecido.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi devidamente fundamentada para assegurar a aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal.<br>Ainda, constou do decreto prisional que, " e mbora a defesa sustente que, à época, não houvesse qualquer restrição que impedisse a saída do réu do país, sua imediata partida, aliada ao fato de que nem mesmo seu advogado tenha mais contato com ele, conforme informado pelo próprio causídico (evento 164), evidencia a intenção do acusado de se furtar à responsabilização penal" (fl. 233).<br>Verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Além disso, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.<br>2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.<br>3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br>4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, assim consta do acórdão recorrido (fl. 234):<br>A contemporaneidade dos motivos para a decretação da prisão preventiva ficou evidente, como reconhecido na decisão questionada, a partir do momento em que se tentou retomar o cumprimento das medidas cautelares. Na ocasião, foi pedido que o paciente devolvesse seu passaporte, mas a defesa informou que havia perdido o contato com ele, desconhecendo o seu paradeiro.<br>Em relação ao tema, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse contexto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>No tocante à alegação de compatibilidade entre a residência no exterior e o "Juízo 100% Digital", assim consta do acórdão recorrido (fl. 234):<br>Finalmente, quanto à possibilidade de aplicação do Juízo 100% digital, anoto que, embora a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça não restrinja o âmbito de sua aplicação a processos cíveis, apresenta a solução de tramitação de adoção facultativa às partes, e a ser requerida pelo autor da ação, quando do ajuizamento, o que não ocorreu. Ainda assim, a opção pelos termos da tramitação previstos em tal Resolução não afastam de maneira nenhuma, a aplicação das normas dispostas nos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Apesar das alegações defensivas e bem como consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.