ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal, porquanto a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, estando pendentes apenas o relatório da quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e o laudo pericial definitivo da droga, cujo processamento consta como prioritário na fila da Polícia Científica em razão de o agravante estar preso.<br>2. O período de prisão preventiva (10 meses) não se mostra desproporcional considerando as penas mínimas em abstrato previstas para os crimes, que somadas podem atingir 8 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR RAMOS DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 72-76, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o agravante sofre constrangimento ilegal por estar custodiado há mais de 8 meses sem qualquer condenação e sem que o processo tenha sequer alcançado a fase de formação da culpa.<br>Argumenta que a segregação cautelar tem assumido contornos de antecipação de pena. Sustenta que a instrução encontra-se paralisada, aguardando a confecção do relatório de extração de dados, e que o agravante permanece encarcerado não por sua conduta, mas em razão da morosidade estatal.<br>Afirma que, mesmo tratando-se da apuração de dois crimes, não se verifica NENH complexidade extraordinária que justifique um lapso tão dilatado de segregação cautelar.<br>Invoca o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que se harmoniza com a presunção de inocência. Cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceram o excesso de prazo em situações semelhantes.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja relaxada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal, porquanto a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, estando pendentes apenas o relatório da quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e o laudo pericial definitivo da droga, cujo processamento consta como prioritário na fila da Polícia Científica em razão de o agravante estar preso.<br>2. O período de prisão preventiva (10 meses) não se mostra desproporcional considerando as penas mínimas em abstrato previstas para os crimes, que somadas podem atingir 8 anos de reclusão.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 40-41):<br>É de se conhecer do feito, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.<br>No mérito, entretanto, não se verifica a ilegalidade apontada nas razões de impetração.<br>A despeito da alegação de excesso de prazo, nota-se que foram tomadas todas as medidas necessárias ao regular andamento da instrução processual pelo Juízo a quo, não subsistindo a tese arguida pela parte Impetrante.<br>Conquanto o Paciente esteja preso por 4 (quatro) meses, sabe-se que a constatação de excesso de prazo na formação da culpa não pode se balizar, exclusivamente, pelo alcance matemático da soma total dos lapsos processuais, mas sim, há de se analisar se o eventual atraso ou retardo encontra respaldo na proporcionalidade e na razoabilidade, consistente na especificidade de cada processo.<br>No caso em exame, inexiste desídia do Juízo de origem, visto que o processo tramita regularmente, aguardando-se somente o relatório relativo à quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e do laudo pericial definitivo da droga apreendida, que foi requisitada em audiência de instrução de mov. 213.1 dos autos originários, para o término da instrução criminal.<br>Nesse sentido, a Polícia Cientifica do Paraná respondeu informando que: "Atualmente, a Seção de Computação Forense, com sede na Capital do Estado, atende às autoridades policiais, Ministério Público e Poder Judiciário de todas as comarcas do Estado do Paraná. Decorre então que temos em nosso depósito mais de 27 mil materiais para exame entre aparelhos celulares, tablets, computadores, notebooks, discos rígidos, dvrs, cartões de memória, pendrives e outros dispositivos de armazenamento digital. Dito isso, pedindo compreensão pela atual demora, informamos que o exame a que se refere este Processo Criminal encontra-se priorizado para execução na Fila de Prioridades Legal envolvendo Réu Preso."<br> .. <br>Portanto, ante a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado pela presente via, denega-se a ordem de habeas corpus.<br>Assim, observa-se que o feito tem tramitado de forma regular, inexistindo desídia do Juízo de origem, estando pendentes apenas o relatório da quebra do sigilo de dados dos celulares apreendidos e o laudo pericial definitivo da droga, cujo processamento encontra-se priorizado na fila legal da Polícia Científica em razão de o recorrente estar preso.<br>Ademais, o recorrente encontra-se preso há cerca de 10 meses, período que não se mostra excessivo diante das penas mínimas em abstrato previstas para os crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, que somadas podem atingir 8 anos de reclusão, o que evidencia a proporcionalidade da custódia e afasta a tese de excesso de prazo suscitada pela defesa.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA (85 RÉUS). PRISÃO RECENTE. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante. Conforme os autos, o recorrente seria integrante de organização criminosa complexa, com 85 membros, sendo responsável pelo fornecimento de entorpecentes. Desse modo, a gravidade da conduta, representada pelo papel do recorrente na organização criminosa - atuava com o grupo criminoso denominado "Tropa do Mago", na função de fornecer drogas à Mardônio Maciel Vasconcelos e demais traficantes locais.<br> .. <br>4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>5. Na espécie, a duração dos atos processuais se submete aos limites da razoabilidade, não caracterizando constrangimento ilegal quando outros fatores operam no sentido de prolongar o tempo necessário à prática dos atos, tais como os 85 réus, domiciliados em diferentes Estados da Federação, além da grande quantidade de crimes em contexto de organização criminosa. Além disso, considerando as penas mínimas em abstrato dos crimes denunciados, observa-se que o tempo de prisão (cerca de 6 meses) não indica violação de direitos e nem se mostra desproporcional a justificar o relaxamento da medida extrema. Julgados do STJ.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 197.792/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.