ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando: (a) a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado praticado com o emprego de arma de fogo e excessiva violência; (b) o concurso de agentes na execução do crime, com a participação direta de um adolescente; (c) as graves lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência dos diversos disparos de arma de fogo, documentadas em laudo pericial; (d) o depoimento da vítima em vídeo realizado no hospital; e (e) as declarações das testemunhas que confirmam os fatos.<br>3. A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera quando a decisão se baseia em elementos probatórios específicos que demonstram o modus operandi violento e a gravidade excepcional da conduta delituosa.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente por meio da análise das circunstâncias concretas do crime.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>6. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAILE MATEUS DOS SANTOS NOVAIS contra a decisão de fls. 297-300, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa sustenta que a decisão monocrática não enfrentou adequadamente os fundamentos que demonstram a manifesta ilegalidade da prisão preventiva do agravante, perpetuando o constrangimento ilegal.<br>Argumenta que a decisão de primeiro grau padece de nulidade por ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis, limitando-se a invocar elementos abstratos e genéricos como "excessiva violência", sem individualizar o perigo representado pelo agravante.<br>Aduz que o Tribunal de Justiça da Bahia incorreu em acréscimo indevido de fundamentação ao introduzir como justificativa "o eventual envolvimento do paciente com atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes da região", elemento não presente na decisão originária.<br>Destaca que o agravante é primário e que foi recentemente absolvido em ação penal por tráfico de drogas (Ação Penal n. 8006932-64.2024.8.05.0274), com fulcro no art. 386, VII, do CPP, fato que descredibilizaria a nova fundamentação introduzida pelo Tribunal.<br>Sustenta a ocorrência de afronta ao princípio da subsidiariedade das medidas cautelares, defendendo que não houve fundamentação adequada para o afastamento das medidas alternativas à prisão, como monitoramento eletrônico, proibição de se ausentar da comarca, recolhimento domiciliar noturno e comparecimento periódico em juízo.<br>Por fim, argumenta ter havido ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da liberdade.<br>Requer o acolhimento do agravo, pretendendo a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, com a consequente revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, considerando: (a) a gravidade concreta do delito de homicídio qualificado tentado praticado com o emprego de arma de fogo e excessiva violência; (b) o concurso de agentes na execução do crime, com a participação direta de um adolescente; (c) as graves lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência dos diversos disparos de arma de fogo, documentadas em laudo pericial; (d) o depoimento da vítima em vídeo realizado no hospital; e (e) as declarações das testemunhas que confirmam os fatos.<br>3. A alegação de ausência de fundamentação concreta não prospera quando a decisão se baseia em elementos probatórios específicos que demonstram o modus operandi violento e a gravidade excepcional da conduta delituosa.<br>4. A jurisprudência consolidada desta Corte autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando demonstrada a periculosidade do agente por meio da análise das circunstâncias concretas do crime.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>6. Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 10):<br>A partir da análise dos fatos, especialmente, pela guia para exame de lesões corporais (fl. 28 do Id 476390591), pelo depoimento em vídeo da vítima no hospital (Id nº 476390600/476390602) e pelas declarações das testemunhas, afirma-se que há indícios suficientes de que KAILE MATEUS DOS SANTOS NOVAIS e VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS praticaram o crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, ao perpetrar a conduta acima descrita, de modo que é necessária a intervenção do Poder Judiciário.<br>Trata-se assim de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Constato, ainda, que os requisitos da materialidade do crime e os indícios de que eles tenham sido os autores do fato delituoso estão devidamente caracterizados como exposto acima, em especial, pela guia para exame de lesões corporais, pelo depoimento da vítima no hospital e pelas declarações das testemunhas.<br>A liberdade dos acusados representa grave perigo para a ordem pública. A repercussão social da conduta resta evidenciada pela prática do crime ter sido praticada com excessiva violência. A periculosidade efetiva dos requeridos e a gravidade concreta do crime perpetrado constituem elementos concretos que levam à conclusão de que há perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Presentes portanto os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, afastada a possibilidade de aplicação alternativa de medidas cautelares.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia cautelar, destacando (fl. 193):<br>No que concerne à materialidade, depreende-se do Laudo de Exame de Lesões Corporais (id 422824471 do processo nº 8000730-37.2025.8.05.0274) que o ofendido fora atingido por instrumento perfurocontundente e sofreu as seguintes lesões: "cicatriz hipertrófica e hipererômica medindo 8,0 em em hipocôndrio direito; atadura de crepom envolvendo mão esquerda; ausência da falange distal do terceiro quirodáctilo esquerdo; cicatrizes hipererômicas ovóides múltiplos medindo 1,2 em de diâmetro aproximado em coxas, antebraço esquerdo e braço direito".<br>Extrai-se da denúncia que a dinâmica delitiva operou-se da seguinte forma (fls. 13-14, grifei):<br>Os denunciados, agindo em conjunto e previamente ajustados entre si e com o adolescente E. V. B. S. S., no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 16h10, em via pública, na calçada da residência n. 1651, localizada na Avenida Paramirim, bairro Brasil, CEP n. 45.051-460, nesta cidade, desferiram, com a clara intenção de matar, disparos de arma de fogo em CAIO SILVA SANTOS, produzindo-lhe lesões corporais comprovadas, provisoriamente, pela guia de id 482020182, fl. 01.<br> .. <br>Na data, horário e local mencionados, a vítima, ao sair de sua residência com sua bicicleta, foi surpreendida por KAILE, que se aproximou pilotando uma motocicleta YES, cor azul. Na garupa da moto, estava o adolescente E. V. B. S. S., o qual desceu da motocicleta e realizou diversos disparos contra a vítima.<br>Após ser atingida, a vítima caiu ao chão. KAILE e o adolescente fugiram em seguida.<br>Conforme apurado, VALDEMIR foi o mandante do crime.<br>KAILE relatou que VALDEMIR prometeu quitar uma dívida relacionada ao tráfico de drogas e lhe ofereceu a quantia de R$ 500,00, além de um celular e uma casa alugada para morar, em troca de sua participação no crime.<br>A motivação do crime foi torpe e consistiu na disputa entre facções criminosas pela hegemonia territorial e controle do tráfico de drogas.<br>Ademais, os tiros foram desferidos de inopino e sem discussão prévia, o que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima.<br>Na decisão monocrática ora impugnada, foi consignado (fls. 297-300):<br>Apesar das alegações defensivas no sentido de que o Tribunal de origem teria acrescido fundamentação ao decreto prisional, constatou-se que o Juízo de primeiro grau apresentou fundamentação suficiente e independente para a manutenção da segregação cautelar com base na extrema violência do crime, não havendo ilegalidade a ser sanada.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Contrariamente ao sustentado pela defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva não se limitou a elementos abstratos. A fundamentação se baseou em elementos probatórios específicos: (a) laudo pericial demonstrando a gravidade das lesões praticadas contra a vítima mediante o emprego de arma de fogo; (b) depoimento da vítima em vídeo no hospital; (c) declarações de testemunhas; (d) prática de crime em concurso de agentes, com a participação de um adolescente; e (e) emprego de excessiva violência.<br>Tais elementos, analisados em conjunto, demonstram concretamente a gravidade excepcional da conduta e o risco à ordem pública representado pelo agente, não se tratando de mera invocação abstrata do tipo penal.<br>A análise dos autos revela que a decisão de primeiro grau possuía fundamentação própria e suficiente baseada na gravidade concreta do delito e no modus operandi violento. O Tribunal de origem apenas confirmou essa fundamentação, sem que se possa falar em acréscimo indevido de fundamentos.<br>Embora se reconheça que o agravante possua condições pessoais favoráveis, incluindo a primariedade e a absolvição anterior, tais circunstâncias não afastam, por si só, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao infirmar que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>Havendo fundamentos concretos para a custódia cautelar, baseados na gravidade excepcional da conduta e no risco à ordem pública, as medidas cautelares alternativas se mostram insuficientes para resguardar a finalidade da prisão preventiva.<br>O caso revela gravidade concreta que transcende o tipo penal abstrato, evidenciada pelo modus operandi violento, pelas lesões graves causadas à vítima e pela prática em concurso de agentes, circunstâncias que justificam a manutenção da custódia cautelar.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014.<br>2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão preventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime executado, evidenciada pelo modus operandi empregado no delito, vale dizer, homicídio qualificado praticado com excessiva violência, emprego de arma de fogo, tendo a vítima sido alvejada por três disparos, enquanto repousava embaixo de uma árvore e sob efeito de álcool e drogas.<br>3. Além disso, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (RHC 140.788/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>5. Não é o caso de aplicar a prisão domiciliar, em razão de expressa vedação contida no art. 318-A, I, do CPP - crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes: AgRg no HC n. 776.547/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023 e AgRg no HC n. 756.092/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, não se vislumbrando a existência de constrangimento ilegal na manutenção da segregação.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.