ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em ocasião em que o agravante, por engano na identificação da pessoa, executou vítima inocente que respondeu pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo da vingança.<br>3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante foragido por quase 20 anos constitui fundamento válido e contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando periculosidade efetiva e risco à aplicação da lei penal.<br>4. A verificação sobre adequação das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>5. A alegação de ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva não prospera, pois o Ministério Público requereu expressamente a custódia cautelar ao oferecer a denúncia.<br>6. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO ALVES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 560-564, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada não individualizou a situação processual do agravante, repetindo que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação idônea, baseada apenas na revelia do acusado, sem que tenham sido esgotados os meios possíveis para sua localização.<br>Sustenta que, durante o período em que esteve foragido, o agravante manteve vínculo empregatício formal com recolhimento previdenciário e realizou cadastramento biométrico na Justiça Eleitoral, demonstrando que não se comportou como fugitivo.<br>Reitera que a prisão preventiva foi decretada de ofício, contrariando a atual redação do art. 311 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que vedou a decretação ex officio pelo magistrado.<br>Argumenta que não há requerimento do Ministério Público na denúncia para decretação da custódia cautelar, configurando constrangimento ilegal.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fl. 552):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, A REVELAR O ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 20 (VINTE) ANOS E FOI CITADO POR EDITAL APÓS ESGOTADAS TODAS AS TENTATIVAS DE SUA LOCALIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PRECEDENTES DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE LEGAL AO TEMPO EM QUE FOI DECRETADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. - Parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso em habeas corpus.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos aptos a justificar a privação cautelar da liberdade, considerando a gravidade do delito de homicídio duplamente qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em ocasião em que o agravante, por engano na identificação da pessoa, executou vítima inocente que respondeu pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo da vingança.<br>3. A fuga do distrito da culpa e a permanência do agravante foragido por quase 20 anos constitui fundamento válido e contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar, demonstrando periculosidade efetiva e risco à aplicação da lei penal.<br>4. A verificação sobre adequação das diligências de localização demandaria dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.<br>5. A alegação de ausência de requerimento ministerial para a decretação da prisão preventiva não prospera, pois o Ministério Público requereu expressamente a custódia cautelar ao oferecer a denúncia.<br>6. Circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, a prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, com transcrição parcial no acórdão impugnado (fls. 452-454 - grifo próprio):<br>"(..) Há prova da materialidade e indícios de autoria, revelados pelos elementos de convicção colhidos na fase policial. A cautela é indispensável, em primeiro lugar, diante da gravidade concreta do delito em tese praticado pelo réu, que, supostamente, objetivando se vingar de um traficante de vulgo Cacá, dirigiu-se a um bar da região, indagou quem seria ele e desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima, que se identificou como tal, apesar de não ser sequer a pessoa que o réu em tese procurava. O réu desapareceu após os fatos, permanecendo foragido por quase vinte anos, impondo-se a custódia, também, para a garantia da instrução. Além disso, a cautela se justifica para assegurar eventual aplicação da lei penal, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1235340, tema n. 1068. O fato de a prisão ter sido decretada de ofício não impede a manutenção da custódia, considerando o princípio tempus regit actum, já que a mudança legislativa quanto ao procedimento necessário para a sua decretação não acarreta a nulidade do ato jurídico processual já praticado na vigência da norma anterior. Ademais, o Ministério Público pretende a manutenção da prisão. O desconhecimento da ação penal por parte do réu é fato que lhe deve ser imputado exclusivamente. Após o suposto cometimento do crime, ele mudou-se para outro estado, permanecendo foragido por quase duas décadas. Procurado nos endereços constantes dos autos, não foi localizado. Anoto que eventuais circunstâncias pessoais favoráveis do acusado não bastam para afastar a cautela. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC n. 028728-7, relator Min. Moura Ribeiro, DJe de 1º/12/2013). A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decore de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC n. 34.039/PE. relator Min. Felix Fisher, j. 14/2/2000). Deixo de substituir a prisão do acusado pela domiciliar, ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar ao réu medidas cautelares diversas da prisão, já que, como visto, não seriam suficientes para afastá-lo do meio social. Por fim, observo que o processo transcorre regularmente, sem eivas nem atrasos imputáveis à acusação ou ao juízo (..)".<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente, supostamente motivado por vingança, dirigiu-se armado a um bar em busca de um desafeto e efetuou disparos contra pessoa inocente após esta responder pelo mesmo apelido (vulgo) do verdadeiro alvo. Em seguida, evadiu-se e permaneceu foragido por quase 20 anos, o que demonstra periculosidade concreta, risco à instrução criminal e ameaça ao cumprimento da lei penal.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada nas razões do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>A propósito, em idêntica direção, citam-se: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.<br>Além disso, verificar se houve esgotamento das tentativas de localização - como alegado pela defesa - exigiria dilação probatória, o que é incompatível com o rito de habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE DE NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VIA IMPRÓPRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. Esgotados os meios disponíveis para a localização do agravado, é cabível sua citação por edital.<br>2. Entendimento diverso, no sentido de que não houve o esgotamento das tentativas de localização, demandaria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus.<br>3. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 886.094/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INDICADO. TESE DE QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O ACUSADO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO PESSOAL ANTES DE INICIADA A INSTRUÇÃO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO SUPERADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tem-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado.<br>2. A análise da arguição de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização do Réu ou de que não foi evidenciada a intenção de ocultação, constitui matéria que depende de dilação probatória, imprópria na via estreita do writ.<br>3. De todo modo, não procede o alegado vício na citação do Acusado pois, embora tenha sido citado por edital em razão de não encontrado no endereço constante nos autos - o que também determinou, nos termos do art. 366, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do prazo prescricional -, foi citado pessoalmente por carta precatória e nomeou a Defensoria Pública para patrociná-lo, restando, portanto, sanada eventual irregularidade.<br>4. Reconhecida a regularidade da citação editalícia, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, pois suspenso o processo e o curso do prazo prescricional, não transcorreu o lapso necessário para o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>No que tange à tese defensiva de ausência de requerimento expresso do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva do recorrente, verifica-se que esta não merece prosperar, pois, conforme consta dos autos (fl. 459), o Órgão ministerial, ao oferecer denúncia em 10/5/2006, também requereu a decretação da custódia cautelar do acusado.<br>Além disso, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Verifica-se ainda que o Ministério Público Federal, em seu parecer, corroborou o entendimento pela manutenção da custódia cautelar, destacando que a prisão encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no fato de o acusado ter permanecido foragido por quase duas décadas. Acrescentou que os argumentos apontados pela defesa, relativos a vínculo empregatício e cadastramento biométrico, não afastam o risco de fuga, pois tais circunstâncias não são incompatíveis com a condição de foragido da Justiça.<br>Ademais, o agravante não trouxe jurisprudência recente (posterior a 2023) que pudesse infirmar as conclusões adotadas na decisão agravada. Ao contrário, os precedentes citados na decisão impugnada, incluindo julgados de 2024, reafirmam o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.