ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido.<br>2. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ APARECIDO DA CONCEIÇÃO contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus em razão da ausência de peças essenciais ao conhecimento do pedido.<br>O agravante aduz (fls. 160-164):<br> ..  a decisão agravada deve ser reformada para possibilitar o conhecimento do recurso ordinário e o exame de mérito da impetração, que trata de matéria de manifesta ilegalidade: a decretação da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e sem demonstração concreta da necessidade da segregação cautelar, em violação ao art. 312 do CPP e à jurisprudência desta Corte.<br>Sustenta, ainda, que o decreto de prisão preventiva consta nas fls. 44-45 dos autos, devidamente digitalizado e instruído com a petição inicial.<br>Não foram juntados novos documentos que modificassem o panorama de deficiência documental ou esclarecessem com segurança que peças são essenciais à análise das questões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSUFICIÊNCIA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.<br>1. Impetrado o habeas corpus sem a demonstração documental, de plano, da ilegalidade apontada, é inviável o conhecimento do pedido.<br>2. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, a impetração do habeas corpus ocorreu de modo insuficiente, pois não foi demonstrada de plano a ilegalidade suscitada.<br>O conhecimento do writ exige a juntada de prova pré-constituída, não se admitindo a dilação probatória, sendo ônus da parte impetrante providenciar a documentação necessária no momento da impetração.<br>Segundo constou na decisão agravada, não foi juntada aos autos a íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>Embora a agravante alegue que o decreto consta nas fls. 44-45 dos autos, verifica-se que a fl. 45 estabelece: "a decisão fundamentada seguirá em mídia anexa", o que não foi colacionado aos autos, não fornecendo segurança acerca da existência das peças necessárias à análise do habeas corpus.<br>Diante do que foi apresentado, não está claro se a razão da prisão preventiva se baseia nas breves menções contidas nas fls. 44-45, ou no conteúdo da mídia digital anexada ao processo. Destaca-se, contudo, que cabe ao impetrante formar devidamente o instrumento de habeas corpus e que recai sobre ele a responsabilidade quando o ônus não é cumprido.<br>A mera referência a folhas nos autos não supre a ausência da decisão fundamentada propriamente dita, quando o próprio documento indica que a fundamentação se encontra em mídia anexa não juntada.<br>De acordo com precedentes, a ausência de peças essenciais impede o exame do pedido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.<br>2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, haja vista que, diferentemente do alegado pela defesa em sua petição de recurso ordinário em habeas corpus, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.