ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ANDRADE MENDES, por meio de seu advogado, Dr. Vinícius Pinheiro Bomfim dos Santos, contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o Recurso de Agravo Regimental em Habeas Corpus n. 197.276/SP, em face da perda posterior do objeto, tendo em vista a superveniência de condenação transitada em julgado nos autos principais (Processo Originário n. 1500373-38.2023.8.26.0555, da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP).<br>A parte agravante, nas razões do agravo regimental (fls. 356-360), sustenta a subsistência do interesse recursal, apontando que as nulidades do flagrante refletem diretamente na validade da condenação penal superveniente, sendo matéria passível de conhecimento em habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado.<br>Argumenta que a condenação fundamentou-se nas provas contaminadas pelas nulidades alegadas (ilegalidade no ingresso domiciliar, violação ao direito ao silêncio e impedimento de contato com advogado). Menciona parecer favorável do Ministério Público Federal e cita precedentes desta Corte.<br>Requer o provimento do recurso, com a reconsideração da decisão monocrática e o regular prosseguimento do julgamento pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1.Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo regimental em habeas corpus tem como fundamento a perda superveniente do objeto, porquanto a impugnação veiculada restringe-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal, mediante condenação transitada em julgado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante limitou-se a explicitar e a fundamentar questões de mérito da causa penal, sem enfrentar de maneira adequada os motivos que levaram ao reconhecimento da perda do objeto, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>5.Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 349-350):<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente agravo regimental, porquanto a impugnação veiculada no recurso em habeas corpus restringia-se à legalidade da prisão preventiva, que foi superada com a formação da coisa julgada penal. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito da apelação no processo principal, tendo a condenação transitado em julgado, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.<br>Contudo, as razões do agravo regimental não se voltam contra o motivo específico do reconhecimento da perda superveniente do objeto, limitando-se a reiterar argumentos de mérito sobre as alegadas nulidades processuais e a fundamentar a subsistência do interesse recursal sem, contudo, demonstrar especificamente a inaplicabilidade do óbice processual indicado na decisão agravada.<br>O agravante promove, em verdade, uma explicitação e fundamentação das questões de mérito já debatidas, sem impugnar de forma contundente e específica o entendimento adotado quanto à perda do objeto em razão do trânsito em julgado da condenação, o que inviabiliza a apreciação do recurso, devido à não impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundament os da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Constou da decisão que negou provimento ao presente recurso em habeas corpus que estava superada a análise das nulidades suscitadas, pois o feito encontrava-se já sentenciado e submetido a recurso de apelação, recurso próprio para que fossem abordadas as insurgências da parte, notadamente quanto à manutenção da prisão.<br>D estaca-se (fl. 256):<br>Com efeito, quanto às alegações de ocorrência de nulidades no flagrante e na audiência de custódia, verifica-se que houve a superveniência de sentença condenatória, novo título judicial, impugnado por meio de recurso de apelação pendente de julgamento, razão pela qual essas questões se encontram superadas, revelando-se também prematura a sua apreciação, neste momento, por esta Corte Superior, diante da interposição de recurso próprio, em trâmite na origem.<br>Após o julgamento do recurso de apelação pela Corte local, a defesa não mais se insurgiu, com o consequente trânsito em julgado da condenação, circunstância que reforça, uma vez mais, a inviabilidade de nova apreciação por esta Corte de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.