ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br>1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular.<br>2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa.<br>4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ELAINE RAFAELA LOPES LEITÃO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, objetivando o trancamento da Ação Penal n. 0824811-78.2023.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Teresina/PI, por suposta prática do crime de falsificação de documento particular, tipificado no art. 298 do Código Penal.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a atipicidade da conduta, haja vista a grosseria da alteração do documento apresentado.<br>Alega que a recorrente foi funcionária de destaque da empresa Nacional Gás Butano durante 5 anos e 7 meses, tendo sido premiada nacionalmente como gerente de vendas da região nordeste.<br>Afirma que, após ser vítima de assédio sexual em evento de confraternização da empresa, em 11/11/2021, por parte de um superintendente da empresa, a recorrente denunciou o ocorrido ao departamento de Recursos Humanos, passando então a sofrer perseguições.<br>Aduz que, sendo arrimo de família e diante da comunicação de que seria demitida, a recorrente realizou exame de dosagem de Beta HCG, modificando o resultado com o acréscimo dos numerais "67" à esquerda, alterando de "< 5,00" para "< 676,00 mIU/mL", com o objetivo de obter estabilidade provisória.<br>Assevera que a grosseria da falsificação é evidente, conforme declarações do médico da empresa e da própria clínica onde foi realizado o exame, que confirmaram ser o resultado "impossível" e facilmente detectável pela mera conferência com os valores de referência.<br>Alega, ainda, que o documento não possui potencialidade lesiva, pois o próprio responsável técnico do laboratório no qual foi realizado o exame respondeu que (fls. 228-229):<br> ..  quando me entregaram o documento, eu vi esse valor de menor que 676. Isso é um valor inexistente, é um valor improvável e não possível para um laudo desse exame beta HCG sérico  ..  Esse exame é impossível. Por isso que para mim foi fácil.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja dado provimento ao recurso, reformando o acórdão recorrido e concedendo a ordem para trancar a ação penal por atipicidade da conduta.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, anteriormente à decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa (fls. 197-207):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, tendo em vista que, tendo as instâncias ordinárias analisado a tese e chegado à conclusão de que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime de falsificação de documento, conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>2. Diferença entre falsidade grosseira - aquela que é manifestamente imperfeita e óbvia a ponto de não ser capaz de enganar ou causar prejuízo a qualquer pessoa razoavelmente atenta. Caracteriza-se pela sua clara deletabilidade, sendo facilmente reconhecível por qualquer observador médio sem a necessidade de um exame aprofundado ou pericial e falsidade inidônea - falsificação que, embora não seja imediatamente perceptível ou óbvia como a falsificação grosseira, ainda assim é incapaz de cumprir o seu propósito de enganar devido à sua inadequação intrínseca. Ela não é manifestamente inepta como a falsificação grosseira, mas carece de suficiente credibilidade ou eficácia para causar prejuízo ou induzir em erro.<br>3. A falsificação inidônea por não ser evidente, pode não se enquadrar automaticamente na categoria de tentativa impune. Requer uma análise jurídica mais minuciosa para determinar se, apesar de sua inaptidão menos óbvia, cumpre os requisitos para constituir um crime de falso.<br>4. Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CONSTATADA DE PLANO. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.<br>1. O trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular.<br>2. Não é possível em habeas corpus apreciar alegação de crime impossível sob o argumento de se tratar de falsificação grosseira, quando as instâncias ordinárias analisaram a tese e concluíram que o laudo pericial e a prova testemunhal são meios suficientes para demonstrar a autoria e a materialidade do crime, pois conclusão diversa exigiria imprescindível reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>3. A falsificação grosseira caracteriza-se por ser manifestamente imperfeita e óbvia, facilmente reconhecível por algum observador médio, sem necessidade de exame aprofundado. Já a falsificação inidônea, embora não seja imediatamente perceptível, ainda assim é incapaz de cumprir seu propósito devido à inadequação intrínseca, requerendo análise jurídica mais minuciosa.<br>4. Havendo potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que a falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência, não se caracteriza a manifesta atipicidade da conduta.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o trancamento da ação penal somente se verifica nas hipóteses em que constatada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova de materialidade do delito ou, ainda, a indiscutível deficiência da peça vestibular, o que não se constata no caso em análise.<br>Com efeito, conforme se depreende dos elementos constantes nos autos, o documento falso apresentado pela recorrente possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, uma vez que sua falsidade não foi detectada de pronto, mas apenas após diligência - encaminhamento do exame laboratorial a outro setor da empresa onde a recorrente exercia suas funções e, ainda, avaliação pelo setor de medicina do trabalho, que, inclusive, contactou o laboratório emissor do documento.<br>Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial".<br>2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ (grifo próprio).<br>3. O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.086-DF, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TDFT, julgado em 5/3/2024, Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Delineado pelas instâncias de origem que a falsificação do documento de identidade (RG) não era grosseira, em especial com base no testemunho dos policiais, a alteração de tal entendimento demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública, não é possível mensurar o seu valor, razão pela qual inaplicável o princípio bagatelar" (AgRg no AREsp n. 1 .585.414/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/5/2020) (grifo próprio).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.295.036-SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/5/2023, Sexta Turma, DJe de 19/5/2023.)<br>Não se pode esquecer que o crime de uso de documento falso é um delito formal e, portanto, não exige resultado naturalístico para sua consumação.<br>Assim, tendo a acusada utilizado documento falso e não sendo possível ao leigo, de imediato, a identificação de falsificação grosseira, admite-se, ao menos em princípio, a caracterização da conduta típica.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer de fls. 197-207, fez importante distinção doutrinária entre falsidade grosseira e falsidade inidônea, esclarecendo que:<br>Diferença entre falsidade grosseira - quela que é manifestamente imperfeita e óbvia a ponto de não ser capaz de enganar ou causar prejuízo a qualquer pessoa razoavelmente atenta. Caracteriza-se pela sua clara detectabilidade, sendo facilmente reconhecível por qualquer observador médio sem a necessidade de um exame aprofundado ou pericial e falsidade inidônea - falsificação que, embora não seja imediatamente perceptível ou óbvia como a falsificação grosseira, ainda assim é incapaz de cumprir o seu propósito de enganar devido à sua inadequação intrínseca.<br>No caso em análise, embora a agravante sustente que a alteração do resultado do exame seria grosseira e facilmente detectável, os elementos dos autos demonstram que a falsificação não foi constatada de plano, demandando análise por parte do setor médico da empresa e posterior confirmação no laboratório emissor. Tal circunstância afasta a caracterização de grave falsidade, que pressupõe ser manifestamente imperfeita e óbvia a ponto de ser facilmente reconhecível por um observador médio, sem necessidade de exame mais detalhado.<br>Outrossim, conforme consignado na decisão agravada, a propósito da consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a instrução processual já foi encerrada e foram apresentadas as alegações finais, restando apenas o julgamento da causa pelo Juízo natural.<br>Verifica-se, portanto, que eventuais questões atinentes à tipicidade da conduta ou à suficiência probatória devem ser enfrentadas no bojo da própria ação penal, na sentença, não sendo cabível o trancamento prematuro da persecução criminal nesta fase processual.<br>A análise dos autos revela que a denúncia preenche adequadamente os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, narrando de forma clara e precisa os fatos criminosos e suas circunstâncias, indicando a classificação do delito e fornecendo elementos suficientes para o exercício da ampla defesa. Os indícios de autoria e materialidade se mostram presentes, não havendo falar em atipicidade manifesta da conduta.<br>Assim, o pleito não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por falta de justa causa, previstas no art. 648, I, do Código de Processo Penal, impondo-se a manutenção do regular prosseguimento da persecução penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.