DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 118):<br>Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel de família. Decisão que cerceia o direito das partes de produção de prova. Decisão anulada. Recurso provido.<br>Nas razões recursais (fls. 122-132), a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 300, 797 e 919, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a anulação da decisão de primeira instância para produção de provas sobre a impenhorabilidade do bem de família contraria o princípio da efetividade da execução, que deve ocorrer no interesse do credor. Argumenta, ainda, pela ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento na origem e pela necessidade de manutenção da penhora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 139-140), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 143-147).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 152-154).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No ponto, quanto à alegada violação dos arts. 6º, 300, 797 e 919, § 1º, do CPC, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Isso ocorreu porque aquela Corte limitou-se a anular a decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a devida instrução probatória acerca da caracterização do imóvel como bem de família.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre as teses defendidas pelo recorrente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.".<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA