DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 1.162-1.171):<br>Apelação Cível. Ação de regresso. Sentença de improcedência. Inconformismo das autoras. Alegada sub rogação na posição de vítima da fraude. Autoras que foram condenadas ao pagamento de prejuízo de seu correntista em operações de cartão de crédito em ação antecedente que lhes fora proposta. Linha contratual de relação própria e contida com o cliente. Operação estranha para a ré ser atingida em ação de regresso. Ausência de prova de relação criminosa de seu correntista com o prejudicado com a fraude na operação das autoras. PagSeguro que atuou como mera intermediadora das operações. Ausência de nexo causal entre os danos sofridos pelo correntista das autoras e a atuação da intermediadora dos pagamentos. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, §§2º e 11, do CPC. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.185-1.189).<br>Nas razões recursais (fls. 1.192-1.208), o recorrente alegou que o acórdão foi omisso quanto à apreciação de matéria essencial para o deslinde do feito, violando o art. 1.022, II, do CPC; que há responsabilidade solidária e objetiva da credenciadora por danos causados a consumidor, em ofensa aos arts. 14 e 18 do CDC e 927, parágrafo único, do CC; que é necessário o dever de vigilância e monitoramento das transações, nos termos dos arts. 10, I a V, da Lei n. 9.613/1998 e 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; que é notório que a recorrida se beneficia das transações registradas nas máquinas de cartão, violando o art. 374, I, do CPC; e que incumbe à recorrida fazer prova de que cumpriu seus deveres de vigilância e monitoramento, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sustentou, ademais, a existência de julgados do STJ que teriam reconhecido a responsabilidade solidária da credenciadora, requerendo o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a responsabilidade solidária e objetiva da credenciada.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.213-1.234).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.235-1.237), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.240-1.253).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.262- 1.278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais dos autos e apreciou as teses jurídicas suscitadas, inclusive quanto à existência ou não de responsabilidade da credenciadora.<br>O fato de a conclusão não ter sido favorável aos recorrentes não configura violação do art. 1.022 do CPC, sendo certo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, o Tribunal local, soberano na análise das provas, concluiu que a instituição financeira autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta da credenciadora e o dano sofrido, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil e o consequente direito de regresso. Por essa razão, afirmou que não havia provas que justificassem a responsabilização da parte recorrida. Confira-se o que consignou o acórdão recorrido (fls. 1.168-1.169):<br>Ora, as autoras, como está relatado, embora tivessem sido condenadas por erro e responsabilidade de mão própria em ação que lhes foi proposta, e para responderem com o pagamento ao seu correntista de cartão de crédito em operação fraudulenta, seja porque a documentação apresentada pela ré não presume ou autoriza dizer que cometeu falha ou negligência para quem destinada a transferência, e também de ausência de prova em contrário pelas autoras, fato é que mesmo em situação vista por analogia com a norma da denunciação, nada aproxima ou vincula ao ilícito pelo qual responderam pela indenização sem relação contratual que tivessem ou mantivessem com a acionada, ora apelada, e mesmo que ela tivesse qualquer relação com o ilícito em origem.<br> ..  Nem mesmo presente qualquer prova a autorizar raciocínio de associação criminosa do agente da fraude com o destinatário dos valores em conta mantida com a ré. Logo, uma ilação não autorizada das apelantes para buscarem transferir sua responsabilidade central e única pela ocorrência da fraude.<br>Nesse contexto, a revisão de tal entendimento, para acolher as teses de responsabilidade objetiva, de violação do dever de vigilância ou de inversão do ônus probatório (arts. 14 e 18 do CDC; 927 do CC; 373, II, do CPC; e legislação especial), demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise acerca da distribuição do ônus probatório, quando implica reavaliação das provas produzidas, também encontra óbice na súmula acima citada. A propósito, cito :<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2021, DJe de 17/05/2021).<br>2. Na espécie, concluindo o Tribunal de origem pela comprovação acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 17/3/2025.)<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 6/12/2023, DJe de 4/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite previsto no art. 85, § 2º, do CPC (fl. 1. 171)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA